DOMCE 05/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3348
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do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. § 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório. Art. 93 Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vigência contratual. § 1º O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos: I. Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação; II. Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; III. Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados. § 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor. § 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo. § 4º Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas. Art. 94 O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação. Art. 95 Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com a deliberação da autoridade competente para realização de termo aditivo ou congênere. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 96 Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 97 Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto. Art. 98 Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal. Art. 99 A Procuradoria do Município poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação. Art. 100 Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): I. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do Município, no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; II. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 101 Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 102 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições regulamentares anteriores e em sentido contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 04 de dezembro de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:032D5D40
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DIRETRIZES PARA MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PARA O ANO LETIVO DE 2024
A Secretaria Municipal de Educação e Juventude do Município de Pindoretama, no uso de suas atribuições tornam públicas as diretrizes que fixam datas e critérios para as matrículas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama no ano letivo de 2024.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude fixam diretrizes e critérios para o procedimento destinado à matrícula nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama para o ano letivo de 2024.
Artigo. 2º
O Ensino Fundamental é gratuito e obrigatório para alunos (as) que completam 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março de 2024.
Artigo. 3º
A Educação Infantil é gratuita para alunos (as) entre 02 (dois) e 03 (três) anos de idade e gratuita e obrigatória para alunos (as) de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único
A data corte ocorre em 31 de março, conforme a Resolução Nº. 06 de 20 de Outubro de 2010, respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 de 18 de Setembro de 2018,
Artigo. 4º
A Educação Infantil será ofertada respectivamente em Creches e Pré- escola. O Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos serão ofertados nas Escolas Básicas de Ensino Fundamental. Parágrafo Único As Instituições de Ensino Fundamental que ainda ofertam Educação Infantil permanecem matriculando os (as) alunos (as), ainda como os anos anteriores.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Artigo. 5º
A matrícula é o ato normativo que inclui o (a) aluno (a) na Rede Municipal de Ensino. É dever dos pais e ou responsáveis legais efetuar a matrícula nas Unidades Escolares.