DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500141 141 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1.8 Cancelamento de contrato com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente Em geral, o cancelamento de contrato na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas remanescentes do contrato podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos. Caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como ingresso de recursos. . 1.9 Cancelamento de licitação com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente Em geral, o cancelamento de licitação na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas que seriam pertinentes ao contrato superveniente podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos. . 1.10 Cancelamento de convênio ou contrato de repasse com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente Em geral, o cancelamento de convênio ou contrato de repasse nos quais tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que permanece a demanda e novo convênio ou contrato de repasse poderiam posteriormente suprir o mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do convênio ou contrato de repasse. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do contrato. Os valores ainda não pagos podem ser registrados como economia de recursos e, caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como economia de recursos. . 1.11 Cancelamento de benefício social Em caso de cancelamento de benefícios pagos em função de previdência ou assistência social, deverá ser calculado, anualmente, em cada caso, o valor adequado a ser registrado naquele ano. Considera-se que períodos regulares ou extraordinários de atualização cadastral, apresentação de prova de condição ou de revisão do benefício, suspendem a contagem do registro do benefício cancelado. Os valores serão registrados como economia de recursos. . 1.12 Suspensão de pagamento continuado indevido Situações identificadas nas quais os valores pagos em caráter continuado são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade e devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento. Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses, a partir do momento da assinatura do contrato, do valor não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade. Também estão enquadradas situações relacionadas a: . a) pagamentos registrados na rubrica de pessoal, até a data limite de idade para aposentadoria do servidor ou empregado, para efeito de contabilização, inclusive as penalidades de demissão; e b) cassação de aposentadoria, até a idade calculada da expectativa de vida do servidor ou servidora, definida pelo IBGE na data do registro da cassação. Esses valores serão registrados, anualmente, como economia de recursos. . 1.13 Incremento da receita prevista Cabe a diversas unidades da Administração Pública a gestão de processo de arrecadação de receitas, que podem ser oriundas de diversos fatos geradores. A CGU pode, durante seus trabalhos, identificar gargalos em processos que prejudicam a arrecadação de receitas de determinado órgão. Caso seja passível contabilizar aumento da arrecadação de receita, fruto de recomendação feita pela CGU, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir do momento da verificação do aumento da receita, que será registrado como ingresso de recursos. Serão registrados apenas os valores líquidos referentes ao ingresso de receita, ou seja, se o ingresso de receita for acompanhado de custos operacionais, de produção ou quaisquer outros acréscimos, estes deverão ser considerados para fins do cálculo dos valores líquidos. . 1.14 Eliminação de desperdícios, redução de custos administrativos ou incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programas de governo Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública ou processo administrativo da unidade examinada. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por manifestação da Administração Pública, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após o atendimento das orientações do órgão de controle. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou pela diferença entre os custos do novo processo ou política pública em relação aos custos anteriores. Pode ter caráter continuado, a ser apropriado anualmente, até o final do PPA vigente, e é registrado como economia de recursos. . 1.15 Recuperação de valores decorrentes de acordos de leniência ou julgamento antecipado de PAR Serão contabilizados os valores recuperados nos acordos de leniência, nas rubricas de dano incontroverso, lucro ilícito, propina e multas ou os valores decorrentes da aplicação da Portaria CGU nº 19, de 22 de julho de 2022 (julgamento antecipado de PAR). Esses valores serão registrados pelo ingresso efetivo de recursos. . 1.16 Recuperação de valores decorrentes de processos disciplinares Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGU, incluindo montante de renúncia de receita, patrimônio a descoberto, além daqueles que ensejarem a recuperação por meio de Ação de Improbidade Administrativa, Termo de Ajustamento de Conduta, processos que resultarem em glosa de valores diretamente na folha de pagamento do servidor (dano incontroverso), conversão da penalidade de suspensão em multa, etc. Serão contabilizadas as parcelas recuperadas das rubricas de dano incontroverso. . 1.17 Recuperação de valores decorrentes de processos disciplinares com TCE Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGU, por meio de Tomada de Constas Especial. Os valores serão apurados após o julgamento pelo TCU e será computado 17% do valor apurado. . 1.18 Recuperação de valores decorrentes de processos correcionais com TCE, decorrente de ação de controle da CGU Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGU, por meio de Tomada de Constas Especial, que sejam decorrentes de ação de controle da CGU. Os valores serão apurados após o julgamento pelo TCU e será computado 34% do valor apurado. . 1.19 Ingressos de recursos de multas decorrentes de condenação em PAR Serão Contabilizados os ingressos de valores de multas aplicadas em decorrência de condenação em Processo Administrativo de Responsabilização - PAR conduzidos pela CGU 2. QUALITATIVOS . CLASSE REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO . 2.1. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos Benefício decorrente de melhoria de processos ou programas, que reflitam diretamente na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade. . 2.2. Medida de aperfeiçoamento ou incremento da transparência e/ou da participação social Benefício caraterizado pelo aperfeiçoamento ou incremento da transparência da gestão pública e/ou da participação social, incluindo o atendimento à Lei de Acesso à Informação e ações de ouvidoria. . 2.3. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos a partir de manifestação cidadã. Benefício decorrente de melhoria de processos ou de programas, que reflitam diretamente na qualidade ou na quantidade do serviço público entregue à sociedade, a partir de manifestação de ouvidoria, obtida por meio do Fala.BR. . 2.4. Medida de educação para ética e cidadania Impactos positivos decorrentes de ações de educação junto a cidadãos e Organizações da Sociedade Civil, promovidas pela CGU. . 2.5. Medida de aperfeiçoamento da integridade pública: Benefício caracterizado pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de integridade junto a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. . 2.6. Medida de promoção à sustentabilidade ambiental Ação de controle cujo resultado represente um impacto efetivo nas agendas ambientais de qualquer ente federado. . 2.7. Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos Aperfeiçoamento da capacidade da Administração Pública em identificar e analisar os riscos inerentes às suas atividades finalísticas ou aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças. . 2.8. Medida de aperfeiçoamento da gestão correcional Medidas que impactem a gestão correcional, em instituições públicas, principalmente pela redução de prazos ou de estoque de processos correcionais. . 2.9. Acordo com agente público Benefício caracterizado pela solução de conflito com o agente público em específico e pela prevenção de irregularidades, produzido em decorrência da celebração de acordo com agente público em termo de ajustamento de conduta conforme normativos vigentes. . 2.10. Prevenção e repressão, a partir da apuração de infrações disciplinares Benefício caracterizado pela efetiva aplicação de penalidade ao agente público, por meio da repressão de irregularidade praticada e consequente prevenção de novas irregularidades, com a mitigação do alto risco à gestão pública. O benefício ocorre quando da conclusão do processo administrativo disciplinar sancionador. . 2.11. Acordo com ente privado Benefício caracterizado pela implementação de controles pelos órgãos públicos, a partir do conhecimento do modus operandi corrupto de ente privado, com a consequente prevenção de irregularidades por outros entes privados, produzido em decorrência da celebração de acordo de leniência. . 2.12. Sanção impeditiva de licitar e contratar com a Administração Pública. Benefício caracterizado pela suspensão da possibilidade de contratação de ente privado pela administração pública, em decorrência da aplicação de pena a ente privado em processo administrativo de responsabilização até a demonstração de implementação de medidas de integridade efetivas. . 2.13 Aperfeiçoamento da integridade em entidades privadas através do Pró-Ética Benefício caracterizado pela entrega da premiação do programa Pró-Ética a cada ente privado. . 2.14 Aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas decorrente de Acordo de Leniência Benefício caracterizado pela pactuação de melhorias nos programas de integridade por colaboradora. . 2.15 Aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas decorrente de Processo de Reabilitação Benefício caracterizado pela identificação, em processo de reabilitação, da implantação de programa de integridade. . 2.16 Aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas em ações voluntárias ou obrigações legais ou de regulamento Benefício caracterizado pela entrega ou submissão de documentação para avaliação de programas de integridade nos casos de adesão a estratégias de fomento, ou de enquadramento em obrigação legal ou de regulamento, como em pactos, em requisitos para participar de contratações, dentre outros. . 2.17. Outras medidas estruturantes de aperfeiçoamento dos programas/processos Aperfeiçoamento da execução de programas ou processos, desde que não esteja classificado nos itens anteriores (2.1 a 2.7) e que se refira a ações de reformulação nos conceitos principais ou linhas mestras da política ou programa de governo. . 2.18 Recuperação de valores decorrentes de PAR Serão contabilizados os valores identificados em PAR conduzido e avocados pela CGU, incluindo dano e vantagem auferida, que ensejam a recuperação por meio das ações judiciais cabíveis . 2.19 Medida de aperfeiçoamento da prevenção e enfrentamento da corrupção Benefício caraterizado pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de prevenção e de enfrentamento da corrupção. . 2.20 Medida de aperfeiçoamento e fortalecimento do acesso à informação Benefício caraterizado pelo fortalecimento do atendimento à Lei de Acesso à Informação por parte dos órgãos e entidades, como resultado de ações de capacitação e sensibilização dos agentes públicos e aperfeiçoamento das soluções tecnológicas pra otimizar o acesso à informação.