DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500142 142 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II CAMPOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS . ITEM CAMPO D ES C R I Ç ÃO . 1 Título Texto que permita compreender a origem do benefício registrado . 2 Classe Informa a classe a que pertence o benefício, conforme Anexo I . 3 Descrição Explicação com elementos suficientes para que se compreenda a metodologia de cálculo do benefício. . 4 Nexo causal Encadeamento de ideias que demonstra que o benefício decorreu de atuação da CG U . 5 Valor bruto do benefício gerado Valor bruto total do benefício gerado, sem considerar contrapartidas ou custos . 6 Valor de custos e contrapartidas Soma dos custos de implementação do benefício, contrapartidas e outros gastos aplicáveis . 7 Valor líquido do benefício Valor calculado automaticamente para o benefício a ser registrado: valor bruto subtraídos os custos e contrapartidas. . 8 Ano de registro Ano em que será registrado o benefício, ou parte dele, para atendimento ao regime de caixa. (pode ter mais de um ano). . 9 Valor de registro Valor apurado em regime de caixa para o ano de registro. . 10 Responsável pelo cálculo Servidor ou equipe de servidores que calcularam os itens 5 e 6. . 11 Aprovado por Autoridade ou colegiado que aprovou o registro do benefício. . 12 Unidade de registro Unidade da CGU que está computando o registro. . 13 Unidades participantes Registro de todas as unidades que participaram do trabalho que gerou o benefício. . 14 Beneficiário (s) Órgão, entidade ou grupo populacional que se beneficiou do recurso gerado ou da economia. Ou outros órgãos ou fontes que sejam beneficiados pela recomposição ao erário. . 15 Agenda transversal prioritária Marcador para informar se o benefício está relacionado a alguma das agendas transversais prioritárias do governo. . 16 Parcerias privadas, públicas e governamentais Informar instituições não governamentais, sociais ou entes privados que tenham cooperado para a geração do benefício. . 17 Parcerias públicas Informar órgãos e entidades de outros Poderes da União e de outros Entes da Federação que tenham cooperado para a geração do benefício. . 18 Parcerias governamentais Informar outros órgãos da Administração Pública Federal que tenham cooperado para a geração do benefício. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 934, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 ICP nº 08192.005566/2023-24. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); CONSIDERANDO que são garantidos ao consumidor a prevenção e o tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021; CONSIDERANDO que, nos autos em epígrafe, existem indícios robustos de que a empresa LIVE Consultoria está causando diversos prejuízos aos consumidores que possuem empréstimos consignados junto a instituições financeiras, e que é necessário apurar a repercussão coletiva da prática comercial da empresa; CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os fatos noticiados; resolve: Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; e 4. realize-se a diligência indicada no despacho prévio do PP nº 08192.005566/2023-24. LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça PORTARIA Nº 937, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 ICP nº 08192.004469/2023-14. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); e CONSIDERANDO que, no procedimento em epígrafe, coligiram-se provas de que houve anúncio e comercialização de imóveis originariamente comerciais, como se residenciais fossem, os quais de fato passaram a ter utilização residencial, em desconformidade com a autorização do Poder Público, o que evidencia ilícito que deve ser apurado na esfera consumerista, sem prejuízo das questões urbanísticas e de patrimônio público, com possível repercussão criminal; resolve: Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; 4. encaminhe-se cópia da presente portaria às empresas investigadas; e 5. cumpra-se a determinação pendente no despacho que guia esta Portaria. LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça PORTARIA Nº 938, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 ICP nº 08192.011874/2023-99. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); CONSIDERANDO que, no procedimento em epígrafe, coligiram-se elementos de convicção robustos no sentido da existência de práticas predatórias, no mercado de consumo financeiro, envolvendo obtenção de dados de potenciais alvos de empréstimos consignados; CONSIDERANDO que, no procedimento em epígrafe, coligiram-se elementos de convicção robustos no sentido de que bancos (instituições financeiras) valem-se de correspondentes bancários, levando a cabo contratos de empréstimo precedidos de práticas que devem se harmonizar com a legislação de regência; CONSIDERANDO a necessária proteção aos dados dos consumidores e ao superendividamento, nos termos da eLei 13.709/2018 e da Lei 14.181/2021; resolve: Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; 4. junte-se cópia da Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central, com as devidas atualizações e normas correlatas; 5. encaminhe-se cópia da presente portaria e do despacho que a antecede às empresas investigadas. LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 670 /DG/SEC/MPM, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, e considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 25/DG, de 13 de fevereiro de 2017, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, definida na Portaria nº 21/PGJM, de 5 de fevereiro de 2020, na forma a seguir descrita, a partir desta data. . SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL . Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D . Ministério Público Militar Ministério Público Militar . Procuradoria-Geral de Justiça Militar Procuradoria-Geral de Justiça Militar . Gabinete o Procurador- Geral de Justiça Militar Gabinete o Procurador- Geral de Justiça Militar . 1 Assistente Técnico Nível II (62855) 0 Assistente Técnico Nível II (62855) CC-1 . Gabinete de Subprocurador-Geral de Justiça Militar Gabinete de Subprocurador-Geral de Justiça Militar . 0 Secretário de Gabinete (67586) CC-1 1 Secretário de Gabinete (67586) CC-1 ALEXANDER JORGE PIRES