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Diário Oficial da União · 05/12/2023 · pág. 153

DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500153 153 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - assessorar o Presidente do CRCPA no controle de legalidade administrativa dos atos do CRCPA; IV - orientar, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria; V - buscar subsídios e elementos jurídicos necessários, à atuação judicial do CRCPA, bem como nas questões relacionadas a interesse conjunto do Sistema C FC / C R C s ; VI - atuar em conjunto, quando for o caso, com os representantes judiciais do Sistema CFC/CRCs, especialmente quanto ao preparo de teses jurídicas e atuação em juízo; VII - fornecer subsídios legais para a atuação da Presidência do CRCPA em assuntos de sua competência; VIII - promover o intercâmbio de dados e informações com áreas jurídicas de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos demais poderes; IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pelo CFC e mandamentos legais; X - exercer a atividade de consultoria jurídica às unidades organizacionais do CRCPA, em relação a legalidade de matérias de interesse, encaminhadas pela Presidência; XI - ingressar e acompanhar as execuções fiscais dos profissionais devedores, com brevidade, após o encaminhamento dos documentos pertinentes pelo departamento de cobrança; XII - ingressar com ações judiciais e/ou administrativas, bem como realizar o impulso das demandas em processos que o CRCPA seja autor, réu, assistente ou interessado; XIII - apreciar e emitir parecer sobre os aspectos legais da redação de contratos, convênios, acordos e editais de processos licitatórios; XIV - organizar, controlar e proceder ao correto arquivamento de todos os documentos inerentes aos processos administrativos e judiciais sob seu controle, para fins de rápida localização e acesso. Art. 51. São atribuições comuns aos coordenadores: I - assessorar o respectivo órgão hierárquico ao qual está vinculado em todas as atividades de competência da área, executando os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - promover suporte técnico às reuniões das respectivas Câmaras; III - auxiliar e assessorar os conselheiros, quando necessário, no exame das atividades preparatórias e de julgamento de processos; IV - atender às demandas administrativas emanadas pela Diretoria Executiva; V - elaborar os processos de contratação de serviços e aquisição de bens e produtos relacionados à área de atuação da Coordenadoria e gerenciar os contratos, respeitada a segregação de funções; VI - acompanhar o cumprimento dos indicadores previstos no Sistema de Gestão de Indicadores e emitir relatórios gerenciais; VII - coordenar as atividades das unidades organizacionais subordinadas. Art. 52. As criações de Delegacias Regionais bem como os credenciamentos de Representantes de municípios serão realizadas para interiorização das atividades do CRCPA. Os Delegados que irão dirigir as Delegacias bem como os Representantes devem possuir domicílio na cidade da respectiva jurisdição administrativa, conforme regulamento próprio. § 1° A jurisdição das Delegacias regionais deverá ser delimitada, podendo abranger mais de um município, considerando as peculiaridades geofísicas do território. § 2° As Delegacias Regionais devem ser instaladas de tal forma que seu funcionamento não se confunda com qualquer outra atividade, seja do próprio Delegado ou de outro Órgão ou Entidade, mesmo afim, e seu horário de funcionamento será de 6 (seis) horas diárias e será cumprida conforme a realidade de cada Delegacia, dentro do horário comercial. § 3º A criação e extinção de Delegacias e o credenciamento de Representantes de municípios será precedida de estudo de necessidade e viabilidade, observado o regulamento próprio, sendo submetido à aprovação do Plenário. § 4° As eleições para renovação dos Delegados do CRCPA serão realizadas no mês de maio, a cada 02 (dois) anos, em data definida pelo plenário do CRCPA, conforme regulamento especifico. § 5° O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido por Contador e Técnico em Contabilidade na jurisdição da Delegacia de seu registro definitivo originário, e registro definitivo transferido. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS Seção I DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NO CRCPA Art. 53. Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CRCPA, de forma física ou virtual, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os: I - de interesse geral e institucional ao presidente; II - e os específicos à respectiva Vice-Presidência ou ao órgão a que devam ser submetidos, conforme o caso. Seção II DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AOS CONSELHEIROS Art. 54. Os processos, uma vez autuados e instruídos, serão distribuídos, para relatório, parecer e voto, a conselheiro do órgão incumbido de seu exame. Art. 55. O processo distribuído a relator/revisor deverá estar concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição. § 1º O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado, desde que observada a legislação específica da matéria. § 2º Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator/revisor o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência, desde que observada a legislação específica da matéria. § 3º Nos casos de processos distribuídos a relator/revisor, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos ao Presidente ou Vice-Presidente para redistribuição; na hipótese de novo relator/revisor, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação. § 4º Os casos de suspeição e impedimento definidos na legislação específica do CFC, aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras, TRED e no Plenário, cabendo ao relator/revisor devolver o processo ao Presidente ou Vice- Presidente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator/revisor. § 5º Permanecerá na função de relator no Plenário o mesmo conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras, exceto processos da CAED e CAFIS. § 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer conselheiro poderá declarar- se suspeito ou impedido, cabendo, em caso de dúvida, a decisão à Câmara ou ao TRED/Plenário, conforme o caso. § 7º Antes de cada sessão, os coordenadores das unidades organizacionais fornecerão aos respectivos vice-presidentes a relação dos processos em prazo para a apreciação das Câmaras. Seção III DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 56. O CRCPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados, exceto nos anos de posse de mandato eleitoral. § 1º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. § 2º As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas. Art. 57. As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes: I - Expediente; II - Comunicados; III - Ordem do Dia; IV - Interesse Geral. § 1º Aberta a sessão, o presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos se não for verificado esse quórum. § 2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será cancelada, transferindo-se sua pauta para a subsequente. Art. 58. O Expediente compreende leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da própria ata da sessão; aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo presidente, pelo diretor executivo e pelos conselheiros que o desejarem. Art. 59. Os Comunicados compreendem a informação, pelo presidente, de reuniões, relatórios gerenciais, audiências, eventos e outros assuntos relevantes de interesse da classe e da profissão. Art. 60. A Ordem do Dia compreende: I - comunicação, pelo presidente, dos expedientes enviados ao CRCPA, que dependam de decisão ao Plenário; II - leitura, discussão e votação das proposições do presidente, inclusive aquelas emitidas ad referendum do Plenário; III - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores/revisores nos processos distribuídos pelo presidente; IV - leitura, discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras. Art. 61. Na discussão dos processos em pauta deverá ser observado, no que couber, o seguinte: I - o relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado; II - feito o relatório e lido o parecer e o voto, o presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos conselheiros que a solicitarem; III - cada conselheiro pode se manifestar por uma vez por prazo não superior a 10 (dez) minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer e voto, caso este tenha sido contraditado; IV - se a matéria for considerada urgente pelo presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas; V - o pedido de vista impede que os demais conselheiros profiram seus votos, mesmo que se declarem habilitados. Art. 62. Encerrada a discussão, procede-se à votação. § 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo quando exigido quórum especial em norma específica. § 2º A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais conselheiros, cabendo ao presidente o voto de qualidade, no caso de empate. § 3º Concluída a votação, nenhum conselheiro pode modificar seu voto. § 4º Proclamada a decisão, não caberá nova apreciação, salvo o disposto no art. 41, inciso XIX. § 5º O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor. Art. 63. Na parte da sessão denominada Interesse Geral serão apresentadas manifestações dos presentes e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas. Art. 64. As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras. Art. 65. Os atos normativos emitidos pelo CRCPA, seja pelo Plenário, seja pela Presidência, ou mesmo aqueles emitidos pelo CFC ao Sistema CFC/CRC's serão arquivados e monitorados pelo Gabinete da Presidência, bem como serão minutados pelo mesmo quando for o caso. CAPÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 66. Constitui receita do CRCPA: a) 4/5 do valor da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros; b) legados, doações e subvenções; c) rendas patrimoniais; e d) outras receitas. Parágrafo único. A receita do CRCPA será aplicada na realização de seus fins, conforme programas e projetos aprovados no orçamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CRCPA. Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de 2/3 (dois terços) da composição de seu Plenário, submetendo-se à homologação do CFC. Art. 68. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, desde que previamente homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade e publicada no Diário Oficial. Art. 69. Fica revogada a Resolução CRCPA nº 269/1970. IAN BLOIS PINHEIRO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo e dá outras providências O plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 9º, do seu Regimento Interno, o que consta da Deliberação do Conselho Diretor nº 55/2023, de 26.10.2023, e considerando a manifestação favorável da Câmara de Controle Interno à aprovação da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, de acordo com o parecer subscrito por seus membros, constantes do Processo "CTB" nº 13/2023, de 27 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 95.600.000,00 (noventa e cinco milhões e seiscentos mil reais) e fixa a sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4320/1964 e Resolução CFC nº 1161/2009, de 13.02.2009. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação das receitas correntes, observando o seguinte desdobramento: CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R 6.2 Execução da Receita 95.600.000,00 6.2.1 Receitas Correntes 95.590.000,00 6.2.1.1 Contribuições 75.897.373,08 6.2.1.2 Exploração de Bens e Serviços 1.030.996,35 6.2.1.3 Financeiras 17.107.083,66 6.2.1.4 Transferências 107.227,80 6.2.1.9 Outras Receitas Correntes 1.447.319,11 6.2.2 Receitas de Capital 10.000,00 6.2.2.2 Alienação de Bens 10.000,00 TOTAL DA RECEITA 95.600.000,00