DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500152 152 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXVIII - publicar no Portal da Transparência do CRCPA todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CRCPA e do CFC; XXXIX - admitir representações de fatos relacionados à violação de deveres funcionais, as quais se enquadrem na norma de procedimento sumário e de processo administrativo disciplinar, bem como julgá-las; XL - firmar, com funcionário do CRCPA, Termo de Compromisso de Adequação Funcional (TCAF), decorrente de violação de deveres funcionais; XLI - aplicar sanção disciplinar a funcionários do CRCPA, decorrente de violação de deveres funcionais; XLII - firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), decorrente de infração ao Código de Conduta dos colaboradores e funcionários do CRCPA; XLIII - aplicar penalidade aos funcionários do CRCPA, decorrente de infração ao Código de Conduta dos colaboradores e funcionários do CRCPA. § 1º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços). § 2º O ato do presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXIX, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá validade até essa data. § 3º O presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho. Art. 42. São atribuições comuns às Vice-Presidências: I- elaborar e acompanhar a execução do respectivo Plano de Trabalho; II- superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCPA no âmbito de suas respectivas Câmaras; III- auxiliar o presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação; IV- planejar e organizar as atividades das Coordenadorias vinculadas, supervisionando o cumprimento das normas e a legislação a que está sujeito o Sistema C FC / C R C s ; V- assegurar respostas adequadas aos questionamentos recepcionados pela Ouvidoria do CRCPA e às consultas quanto à legislação, programas e projetos pertinentes à área; VI- dar conhecimento ao Plenário do CRCPA dos principais projetos desenvolvidos pela área; VII- gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica; VIII- assegurar o cumprimento dos procedimentos relacionados ao Sistema de Gestão da Qualidade; IX- acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pelas áreas sob sua vinculação hierárquica; X- coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões técnicas vinculadas à área; XI- apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais do Sistema CFC/CRCs; XII- Apresentar, trimestralmente ao Plenário, relatório sobre os trabalhos desenvolvidos nas respectivas Câmaras; XIII- convocar suas reuniões e apresentar suas pautas, verificar a correta instrução processual e distribuí-los a Relatores e assinar com os mesmos suas deliberações; XIV- coordenar as atividades das respectivas Câmaras, distribuindo os processos e expedientes para análise e julgamento; XV- submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras; XVI- emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas Câmaras; XVII- responder as consultas referentes aos assuntos pertinentes às suas respectivas Câmaras; XVIII- superintender as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência; XIX- desenvolver e coordenar ações para integração da Vice-Presidência respectiva, buscando uniformizar nacionalmente as ações. § 1º Os vice-presidentes substituirão o presidente em seus impedimentos temporários, a critério deste, desde que não conflite com o Art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.040/1969 e com o § 4º do Art. 10 deste Regimento. § 2º Os vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o presidente, pelos atos derivados desse mister; e integram o rol de gestores para todos os fins legais. Art. 43 São atribuições específicas da Vice-Presidência Administrativa: I- gerenciar o plano anual de contratação e a instrução dos processos de contratações, contratos e de apuração de responsabilidade a licitantes e empresas contratadas, bem como os processos de fiscalização de contratos vinculados à Vice- Presidência Administrativa; II- coordenar os processos vinculados à gestão de pessoas e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista; do Plano de Cargos e Salários; do Plano de Avaliação de Desempenho; do Plano Anual de Treinamentos; da Política de Gestão de Pessoas; e questões relacionadas à qualidade de vida, segurança e medicina no ambiente de trabalho; concessão de benefícios assistenciais; admissão e desligamento de empregados e colaboradores; III- administrar a gestão orçamentária e a execução do plano de trabalho e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da prestação de contas e do relatório de gestão; IV- autorizar as fases da despesa pública e administrar a gestão financeira, incluindo o envio da cota-parte ao CFC e demais receitas, os pagamentos e a movimentação das contas bancárias; V- administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de gestão de riscos, o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos na política de qualidade, a fiscalização de contratos e demais atividades e processos vinculados à Vice-Presidência Administrativa; VI- assegurar a adequada infraestrutura dos edifícios e delegacias do CRCPA, com o cumprimento das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e reformas; VII- garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados; VIII- garantir a adequada logística de transporte do CRCPA; IX- desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e de recuperação de créditos do CRCPA; X- desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa e de acompanhamento da gestão financeira do CRCPA; XI- propor soluções a consultas sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e o cancelamento de créditos; XII- formular, propor, avaliar e coordenar a implementação e o acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o desenvolvimento do CRCPA; XIII- propor diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em Tecnologia da Informação (TI) para o CRCPA; XIV- coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e acompanhar sua execução; XV- promover atividades de prospecção tecnológica em busca de soluções que possam ser adotadas em benefício do CRCPA; XVI- emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado; XVII- exercer outras atividades definidas pela Vice-Presidência Administrativa e manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do presidente do CRCPA, desde que não previstos como competência de outra Vice-Presidência. Art. 44 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina: I- assegurar o saneamento dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina, abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis; II- promover a distribuição dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina para julgamento em 1ª instância; III- realizar juízo de admissibilidade dos embargos de declaração pertinentes aos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina julgados em 1ª instância; IV- exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, representações e da comunicação de irregularidade no CRCPA, realizando análise prévia com a finalidade de relacionar os fatos denunciados ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil, ou, ainda, se os atos e fatos denunciados ferem a legislação pertinente ou afetam a profissão contábil; V- oficiar, dando ciência ao interessado, as decisões de julgamentos de processos administrativos de fiscalização das Câmaras de Fiscalização e de Ética e Disciplina, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina e do Plenário; VI- auxiliar e assessorar o exame das atividades preparatórias e de julgamento dos processos administrativos de fiscalização; VII- garantir o acompanhamento do cumprimento do Plano Anual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs. Art. 45 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Registro: I- assegurar o saneamento dos processos administrativos de registro oriundos dos CRCPA; II- promover a distribuição dos processos administrativos de registro para julgamento em 1ª instância; III- aplicar o Exame de Qualificação Técnica (EQT) e os cadastros correspondentes; IV- Apoiar o CFC no Exame de Suficiência Profissional; V- coordenar o registro dos profissionais e das organizações contábeis. Art. 46 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional: fomentar o desenvolvimento da educação continuada; b. coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada. Art. 47 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Controle Interno: I- analisar as propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do CRCPA encaminhados à Câmara de Controle Interno; II- analisar as prestações de contas anuais do CRCPA para subsidiar o parecer da Câmara de Controle Interno; III- examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRCPA, verificando se as cotas-partes enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se, efetivamente, foram quitados, relacionando, mensalmente, as cotas-partes em atraso, com indicação das providências a serem tomadas; IV- analisar os demonstrativos mensais do CRCPA, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno; V- executar o "Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna", de acordo com as técnicas estabelecidas no "Manual de Auditoria Interna"; VI- elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna; VII- prestar assessoramento técnico nos procedimentos iniciais dos processos de licitações quanto ao estudo técnico preliminar, mapa de cotação de preços e termo de referência; VIII- acompanhar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos; IX- desenvolver trabalhos de auditoria extraordinária ou especiais, por demanda da Presidência do CRCPA; X- executar os procedimentos relacionados ao processo de Tomada de Contas Especial; XI- apreciar os cálculos realizados pelos fiscais de contratos do CRCPA quando de repactuação, revisão, reajuste e aditivos; XII- analisar os processos sobre o recebimento de legados, doações e subvenções, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno. Art. 48 São atribuições específicas da Vice-Presidência de Política Institucional e Integração Estadual: I- assessorar a Presidência do CRCPA nos assuntos relacionados à Política Institucional com órgãos de sua jurisdição e Delegacias e Representantes do CRCPA no interior do Estado; II- Superintender e supervisionar os assuntos e serviços da Câmara de Política Institucional e Integração Estadual; III- presidir, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões relativos às Delegacias e Representantes; IV- examinar o expediente de assuntos relativos às Delegacias e Representantes, encaminhando-os, em seguida, aos órgãos competentes; V- integrar os demais serviços do CRCPA para dar atendimento e apoio às Delegacias e Representantes; VI- aprovar a criação e extinção de Delegacias Regionais e o credenciamento de Representantes de municípios mediante estudo de necessidade e viabilidade, submetendo a aprovação do Plenário; VII- manter e coordenar o relacionamento institucional do CRCPA com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com as instituições da sociedade civil organizada, no âmbito de sua jurisdição; VIII- coordenar projetos relativos ao fortalecimento da imagem do CRCPA e da classe contábil perante a sociedade brasileira; IX- acompanhar as matérias de interesse do Sistema CFC/CRCs em tramitação nas Câmaras Municipais e Assembleia Legislativa do Estado do Pará, bem como no âmbito do Poder Executivo, no âmbito de sua jurisdição; X- apoiar as parcerias do CFC com as entidades nacionais e internacionais; XI- sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos os assuntos inerentes à classe, ressaltando-se, nesses casos, a devida e oportuna manifestação da posição do CFC. Art. 49. São atribuições da Diretoria Executiva: I - realizar a gestão executiva do CRCPA, dirigindo as atividades das unidades organizacionais, executando as diretrizes da alta administração e operacionalizando a execução orçamentária-financeira; II - promover, coordenar e supervisionar a ação integrada entre as diversas unidades organizacionais do CRCPA; III - coordenar, orientar e monitorar o cumprimento das ações de governança do CRCPA; IV - atuar nos processos de contratações de acordo com a competência quando delegado por portaria; V - executar as ações deliberadas nas reuniões do Conselho Diretor e Plenárias do CRCPA e de Presidentes do Sistema CFC/CRCs; VI - promover, com base nas informações das unidades organizacionais do CRCPA, proposta de projetos para inclusão no Plano de Trabalho Anual do CRCPA; VII - autorizar a reprogramação de recursos orçamentários referentes às atividades constantes no Plano de Trabalho do CRCPA, quando delegado por portaria; VIII - supervisionar e coordenar a elaboração do Relatório de Gestão; IX - supervisionar e coordenar o processo de atualização do Portal da Transparência do CRCPA; X - gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica; XI - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CRCPA, desde que não previstos como competência das Câmaras; Art. 50. São atribuições do Departamento Jurídico: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do CRCPA, na defesa de seus interesses, quando outorgado; II - assessorar, orientar e recomendar ações preventivas e corretivas, visando assegurar a legalidade e consistência dos atos administrativos praticados pelo CRCPA, a fim de evitar e/ou eliminar passivos judiciais e administrativos;