DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500151 151 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 34. Aplicam-se aos órgãos mencionados nesta subseção as seguintes competências e regras: I-as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos vice- presidentes, que as submeterão ao Plenário do CRCPA, exceto as da Câmara de Ética e Disciplina; II-as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros; III as reuniões das Câmaras serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto no mês de julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente e/ou Vice-Presidente, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos; IV-as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras, exceto as da Câmara de Ética e Disciplina. §1° As decisões não unânimes das Câmaras poderão ser destacadas no Plenário pelo respectivo vice-presidente, a critério deste. §2° As decisões não unânimes da Câmara de Ética e Disciplina poderão ser destacadas no Tribunal Regional de Ética e Disciplina pelo respectivo vice-presidente, a critério deste. Art. 35. Os vice-presidentes, quando na função de Presidente das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência. §1º O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, ou seu substituto, submeterá ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização. §2º Os vice-presidentes, ou seu substituto, submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras. §3º Compete, ainda, aos coordenadores das Câmaras verificar as matérias que serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os vice-presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes. Subseção IV DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS Art. 36. Dos Órgãos Consultivos: I-Conselho Diretor; II-Conselho Consultivo; III-Comitês e Comissões Específicas; IV-Grupos de trabalhos; V-Assessorias especiais. Art. 37. O Conselho Diretor é integrado pelo presidente e pelos vice- presidentes do CRCPA, eleitos pelo Plenário. § 1º Compete ao Conselho Diretor: I-acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRCPA, apreciar seu desempenho e formular sugestões para aprimoramento; II-auxiliar o presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado; III-propor ao Plenário, por meio da Presidência: a) a criação e a extinção de cargos e funções no CRCPA; b) questões sobre o Quadro de Pessoal e seu Regulamento; c) a execução e acompanhamento dos programas de trabalho do orçamento anual; d) aquisição e alienação de bens imóveis; e) questões ligadas à organização orçamentária, administrativa e financeira do CRCPA, observada as normas regimentais; f) alterações do Regimento Interno, feitas por comissão nomeada pelo Presidente. §2º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto no mês de julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente do CRCPA ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. §3º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos em pauta. Art. 38. O Conselho Consultivo é integrado pelo presidente do CRCPA, por 2 (dois) ex-presidentes e por 2 (dois) profissionais agraciados com a medalha Mérito Contábil Daryberg Lobo, sendo nomeados e presidido pelo primeiro. § 1º Compete ao Conselho Consultivo: I-auxiliar o presidente e o Plenário do CRCPA, em matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs, quando consultados; e II-propor ao Plenário, por meio do presidente do CRCPA, a adoção de medidas de interesse da profissão, do Sistema CFC/CRCs e da classe contábil. §2º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada ano ou sempre que convocadas pelo presidente do CRCPA. §3º Os ex-presidentes do CRCPA terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões. Art. 39. Os Comitês e Comissões específicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais, criadas por portaria, terão como finalidade assessorar os órgãos deliberativos do CRCPA; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da matéria e competência, deverá submetê-la ao Plenário do CRCPA. Subseção V DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 40. Os Órgãos Executivos do CRCPA compreendem as seguintes vinculações hierárquicas: I - Presidência: a) Vice-Presidências; b) Diretoria Executiva; c) Departamento Jurídico; c.1) Coordenadoria Jurídica. d) Assessorias Especiais. II - Vice-Presidências: a) Vice-Presidência Administrativa; a.1) Gerência de Administração; a.1.1) Coordenador de Relacionamento e Cobrança; a.1.2) Coordenador de Contabilidade; a.1.3) Coordenador de Tecnologia da Informação; a.1.4) Coordenador Financeiro; a.1.5) Coordenador Operacional. b) Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; b.1) Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina. c) Vice-Presidência de Registro; c.1) Coordenadoria de Registro. d) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; d.1) Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional. e) Vice-Presidência de Controle Interno; e.1) Coordenadoria de Controle Interno. f) Vice-Presidência de Assuntos de Política Institucional e Integração Estadual; f.1) Coordenadoria de Assuntos de Política Institucional e Integração Estadual. §1º O Conselho Consultivo, Diretoria Executiva, Departamento Jurídico e assessorias especiais estarão diretamente vinculados à Presidência. §2º As comissões e grupos de estudo e trabalho serão nomeadas pelo Presidente do CRCPA e vinculadas no mesmo ato a uma Vice-presidência consonante a matéria a ser trabalhada, para acompanhamento dos trabalhos. §3° Os cargos e funções de Direção Executiva e Assessorias serão admitidos por livre nomeação e exoneração, e suas atribuições específicas definidas no Plano de Carreira Cargos e Salários - PCCS, podendo também ser exercidas por funcionários. §4° As funções de coordenação e encarregado serão exercidas, preferencialmente, por funcionários admitidos por meio de concurso público, sendo nomeados pela Presidência do CRCPA segundo a conveniência da Instituição, fazendo jus à percepção de gratificação de função e suas atribuições especificas definas no PCCS. Os valores percebidos quando do exercício destas atividades não são parte integrante do salário. §5° Cada Coordenação de execução será coordenada, quando couber, por um Coordenador diretamente vinculado à Vice-Presidência nos assuntos relacionados especificamente às atribuições das respectivas Câmaras e à Presidência do CRCPA, nos aspectos administrativos, não havendo subordinação entre os ditos órgãos. §6°O Departamento Jurídico e as Coordenadorias estarão subordinadas administrativamente à Diretoria Executiva, exceto os encarregados de TI, Cobrança, Financeiro e Contabilidade, que estarão, antes, subordinadas a Coordenação de Administração. §7° O CRCPA é composto pelos departamentos administrativo, fiscalização, registro, desenvolvimento profissional, políticas institucionais e integração estadual, controle interno, vinculados e subordinados hierarquicamente ao seu respectivo Órgão Executivo, salvo a Diretoria Executiva, Departamento Jurídico e assessorias especiais. §8° O departamento administrativo será composto ainda pelos setores de tecnologia da informação, cobrança, financeiro e contabilidade. §9° O gabinete da presidência será composto pela Diretoria Executiva, Assessoria da Presidência e Secretaria, nesta ordem. Art. 41. São atribuições do Presidente: I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCPA; II - representar legalmente o CRCPA perante os Poderes Constituídos, em Juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros, bem como constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades; III - instituir comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais; IV - assinar Carteira de Identidade do Profissional de Contabilidade e suas respectivas anotações; V - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do sistema CFC/CRC's, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário; VI - dar posse aos conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras; VII - dar posse aos Delegados ou Representantes de Delegacias conforme calendário definido pelo plenário do CRCPA; VIII - presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões; IX - distribuir, nomeando relatores ou revisores dentre os conselheiros do Tribunal Regional de Ética e Disciplina e do Plenário, bem como determinar e decidir sobre instauração de processos, diligências e eventuais incidentes processuais; X - exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, representações e da comunicação de irregularidade no CRCPA, realizando análise prévia com a finalidade de relacionar os fatos denunciados ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil, ou, ainda, se os atos e fatos denunciados ferem a legislação pertinente ou afetam a profissão contábil, quando da ausência ou impedimento da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; XI - admitir recurso dos processos administrativos de fiscalização, sob efeito de Pedido de Reconsideração, na forma do disposto em norma específica do CFC; XII - conceder e cessar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao CRCPA, aos seus membros, ou a representantes dos Poderes Constituídos; XIII - quando necessário, instituir processos que decorram de assuntos inseridos nas Atas das Câmaras do CRCPA; XIV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; XV - decidir, conclusivamente, as questões de ordem, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos conselheiros; XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições legais e Regimentais; XVII - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CRCPA; XVIII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Tribunal Regional de Ética e Disciplina, Conselho Diretor, Conselho Consultivo e organizar a pauta dessas; XIX - suspender a decisão do Plenário, Tribunal Regional de Ética e Disciplina, que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 1º deste artigo; XX - despachar os expedientes, expedir portarias, assinar editais e avisos do CRCPA, distribuir os processos aos relatores, assinar as resoluções e as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos vice-presidentes; XXI - submeter à aprovação do Plenário o organograma da entidade, o quadro de pessoal e seu regulamento próprio, criação de cargos e funções, fixar salários e gratificações, solicitações de participações em eventos e a execução de serviços especiais; XXII - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho; XXIII - propor ao Plenário o Plano de Cargos e Salários (PCS) e suas alterações; XXIV - conceder férias, licenças e outros benefícios legais, gratificações e definir o Regulamento de Pessoal e o Manual de Políticas; XXV - autorizar previamente abertura de processos administrativos de licitação, dispensa de licitação e inexigibilidade para compras e contratações de serviços ordinários, especiais e urgentes, bem como assinar contratos e aditivos e atender todas a disposições normativas pertinentes; XXVI - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais e o remanejamento dos existentes; XXVII - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar estas atribuições a um vice-presidente; XXVIII - submeter à aprovação do Plenário os balancetes mensais da receita e da despesa, os balanços do exercício e a prestação de contas, com parecer da Câmara de Controle Interno, bem como o relatório de gestão; XXIX - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XXX - delegar competência, definindo e estabelecendo a co-responsabilidade de gestão; XXXI - prever e prover meios no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda sua plenitude, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos; XXXII - designar, mediante Portaria, um Vice-Presidente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país; XXXIII - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas, Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência; XXXIV - coordenar o relacionamento institucional do CRCPA com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais; XXXV - coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos nacionais e internacionais do CRCPA; XXXVI - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais; XXXVII - publicar no Diário Oficial da União os atos exigidos por lei, as resoluções editadas pelo CRCPA e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas;