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Diário Oficial da União · 05/12/2023 · pág. 156

DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500156 156 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único - O Tribunal de Ética do CRM-SC terá a seguinte composição: Pleno: 1ª Câmara de Ética e de Julgamento - Catorze (14) Conselheiros, entre Efetivos e Suplentes; 2ª Câmara de Ética e de Julgamento - Catorze (14) Conselheiros, entre Efetivos e Suplentes; 3ª Câmara de Ética e de Julgamento - Catorze (14) Conselheiros, entre Efetivos e Suplentes; Art. 2º - Todas as Câmaras Éticas possuem as seguintes competências e atribuições: a) Analisar os fatos atinentes ao exercício profissional da Medicina que representem potencial infração à ética médica; b) Apreciar os Pareceres sobre Sindicâncias, decidindo sobre o seu arquivamento, propondo TAC ou conciliação, abertura de Processo Ético-Profissional ou instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, conforme art. 17 do Código de Processo Ético-Profissional; §1º - A distribuição das Sindicâncias será de competência do Corregedor, que por ato próprio, poderá delegar aos Vices Corregedores. §2º - As sessões de Câmaras Éticas serão presididas por um Conselheiro Coordenador, auxiliado por um Vice Coordenador, ambos indicados pela Diretoria, conforme art. 30 do Regimento Interno do CRM-SC. Ambos desempenharão suas atribuições, com mandatos coincidentes com o da Diretoria. I - Na ausência do Coordenador, a condução dos trabalhos caberá ao Vice Coordenador. II - O Coordenador de cada Câmara Ética encaminhará à Presidência e à Corregedoria, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, após cada Sessão. §3º - Quaisquer assuntos considerados polêmicos pelos membros da Câmara Ética poderão ser remetidos, através do Presidente do CRM-SC ou do Corregedor, à apreciação e deliberação do Pleno do Tribunal Regional de Ética. Art. 3º - As Câmaras Éticas decidirão por maioria de votos dos seus membros, sendo o quórum mínimo fixado em cinco (05) Conselheiros e (09) Conselheiros o número máximo de membros votantes. Parágrafo único - No caso de empate na votação, o Coordenador da Câmara Ética exercerá a prerrogativa do voto de qualidade. Art. 4º - As denúncias encaminhadas ao CRM-SC serão remetidas ao Presidente ou ao Corregedor, quem poderá delegar aos Vices Corregedores, para exame preliminar das condições de admissibilidade da denúncia, que consistem basicamente: a - Identificação completa das partes; b - Descrição dos fatos e circunstâncias, colacionando eventuais provas; c - Subscrição do termo pelo denunciante; d - Se o fato denunciado for caracterizado como exercício legal da Medicina; I - Após verificadas as condições de admissibilidade da denúncia, esta será encaminhada ao Setor de Sindicâncias do CRM-SC, para que seja autuada como tal, sendo encaminhada a um Conselheiro Sindicante, nomeado pelo Presidente ou Corregedor, que poderá delegar aos Vice-Corregedores; II - Recebida a denúncia, o Conselheiro Sindicante terá até 15 (quinze) dias para declinar da nomeação e, caso aceita, terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para emitir parecer acerca de seu conteúdo, observadas as exigências do art. 13 do CPEP, sendo o relatório encaminhado para análise e votação na respectiva Câmara Ética. III - Votado o parecer do Conselheiro Sindicante, este poderá redundar nas hipóteses elencadas no art. 17 do CPEP. IV - Das decisões das Câmaras Éticas pelo arquivamento de denúncia caberá Recurso, no prazo de (30) trinta dias, às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de Medicina. V - As decisões das Câmaras Éticas que redundarem na abertura de Processo Ético Profissional serão processadas conforme as disposições do Código de Processo Ético Profissional. Art. 5º - Todas as Câmaras de Julgamento possuem competências e atribuições para analisar e julgar os processos ético-profissionais, decidindo pelo arquivamento, quando não verificada a existência de infrações éticas, ou decidindo pela condenação, aplicando as penas previstas no art. 22 da Lei Federal 3.268/57; §1º - A distribuição dos PEPs será de competência do Presidente ou Corregedor do CRM-SC. §2º - As sessões de Câmaras de Julgamento serão presididas por um Conselheiro Presidente, auxiliado por um Secretário, ambos indicados pela Diretoria, conforme Regimento Interno do CRM-SC, e desempenharão suas atribuições com mandato coincidentes com o da Diretoria. I - Na ausência do Presidente da Câmara, a condução dos trabalhos caberá ao Secretário. II - O Presidente de cada Câmara de Julgamento encaminhará à Presidência e à Corregedoria, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, após cada Sessão. Art. 6º - As Câmaras de Julgamentos decidirão por maioria de votos dos seus membros, sendo o quórum mínimo fixado em cinco (05) Conselheiros, e (09) o número máximo de membros votantes. Parágrafo único - No caso de empate na votação, o Presidente da Câmara de Julgamento exercerá a prerrogativa do voto de qualidade. Art. 7º - Após a deliberação pela Câmara de Julgamento do CRM-SC caberá Recurso ao CFM, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Ético-Profissional. Art. 8º - As Câmaras Éticas e Câmaras de Julgamento se reunirão ordinariamente com base no cronograma previamente estabelecido pelo Pleno do Corpo de Conselheiros do CRM-SC ou, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador/Presidente ou pelo Corregedor, podendo ocorrer reuniões de Câmara Ética concomitante com as de Câmara de Julgamento, respeitando o quórum mínimo. Art. 9º - Aplicam-se ao funcionamento das Câmaras Éticas e de Julgamento, as disposições previstas no Regimento Interno do CRM-SC, nas Resoluções do CRM-SC e no Código de Processo Ético Profissional. Art. 10 - As composições das Câmaras Éticas e Câmaras de Julgamento serão indicadas pela Diretoria e aprovada pelo Pleno do Corpo de Conselheiros, sendo as nomeações feitas por Portaria do Presidente do CRM-SC. Art. 11 - O Presidente, o Corregedor ou Vice Corregedores, quando as circunstâncias assim o exigirem, poderão substituir Conselheiros Sindicantes, Instrutores, Relatores e Revisores, transferindo Sindicâncias e PEPs da competência de uma Câmara para outra. §1º - O Corregedor e os Vices Corregedores do CRM-SC poderão passar a integrar temporariamente outra Câmara Ética ou de Julgamento do CRM-SC, em caso de prejuízo do quórum de determinada Câmara. §2º - O Corregedor e os Vices Corregedores, enquanto membros integrantes temporários de uma Câmara Ética ou de Julgamento, ficam investidos das mesmas prerrogativas dos membros originários da respectiva Câmara. §3º - O Corregedor poderá, sem prejuízo do quórum da Câmara original, nomear provisoriamente Conselheiro para integrar outra Câmara Ética por falta de quórum ou deslocar temporariamente Conselheiro de uma Câmara para outra. Art. 12 - Quando houver fundadas razões relacionadas à falta de atividades institucionais ou ociosidade operacional, as Câmaras Éticas e/ou de Julgamentos poderão ser desativadas, temporariamente ou definitivamente, após solicitação dos Conselheiros, Corregedor ou da Presidência. Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da assinatura e publicação no DOU. MARCELO LEMOS DOS REIS Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária-Geral RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 242, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a realização de assembleias por webconferência pelas Pessoas Jurídicas inscritas no CRM-SC e revoga a Resolução CRM-SC nº 201/2020, de 29 de junho de 2020. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de setembro de 2004, e regulamentada pelos Decretos n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e Considerando a evolução da tecnologia, garantindo a segurança no uso de plataformas virtuais que possibilitem deliberações e eleições de Comissões de Ética Médica e de Direção Clínica de Pessoa Jurídica-PJ inscritas no CRM-SC; Considerando que a atividade médica possui dinâmica própria em que o profissional percorre longas distâncias e permanece em plantões, impossibilitando a participação presencial nas assembleias. Considerando, ainda, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CRM-SC realizada em 27 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º As assembleias realizadas pelas Pessoas Jurídicas inscritas no CRM-SC, para fins de eleições de Comissões de Ética Médica e de Direção e Vice-Direção Clínica perante este Conselho Regional, poderão ocorrer mediante uso de webconferência, com ambiente seguro, criptografado e privado. Parágrafo único: As regrais eleitorais para Comissões de Ética Médica e Direção/Vice-Direção Clínica deverão seguir os dispositivos das Resoluções CFM nº 2152/2016 e CRM-SC nº 195/2019, ou outras que venham substituí-las. Art. 2º O sistema utilizado para votação sigilosa deverá assegurar a identificação do participante e a segurança do voto, devendo cumprir os seguintes critérios: 1. As sessões deverão ter, obrigatoriamente, uma senha para entrada, de modo que apenas os usuários com essa informação possam acessar a reunião; 2. As sessões deverão ter início conforme o quórum de convocação e horários determinados para 1ª e 2ª. chamadas; 3. Os participantes deverão informar, no campo referente ao nome de exibição, o seu nome completo, número de CRM; 4. Os participantes deverão ter a câmera habilitada, de modo que seja possível verificar o seu rosto nitidamente e permitir o registro de sua imagem para fins de conferência de presença e quórum; 5. As votações eletrônicas deverão ser feitas, obrigatoriamente, usando ferramenta disponível para tal fim no software de webconferência. O resultado da votação deverá ser mostrado em tempo real aos participantes; 6. Ao final da sessão, deverá ser emitido relatório do sistema no qual conste o resultado da votação, que deverá ser anexado à Ata da Assembleia; 7. Ao final da sessão, deverá ser emitido relatório do sistema no qual constem os nomes de todos os participantes e seus horários de entrada e saída. Parágrafo Único - É facultada a votação sigilosa por meio físico, mediante uso de urnas lacradas, que somente deverão ser abertas e apuradas, em tempo real, durante a realização da Assembleia realizada por webconferência. Art. 3º Deverá ser encaminhada a seguinte documentação para comprovação da realização da assembleia por webconferência: 1. Relatório do sistema com nome dos participantes e print da tela com a imagem dos mesmos; 2. Ata da Assembleia que poderá ser assinada eletronicamente pelo Presidente e Secretário; 3. Relatório extraído do sistema com o resultado da votação; 4. Edital de convocação. Art. 4º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Pleno. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO LEMOS DOS REIS Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária-Geral