DOEAM 04/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 04 de dezembro de 2023 34 6,5 Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento 7,0 Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas urbanas 7,0 Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas rurais 7,5 Cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura 8,0 Cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura 10,0 Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica 10,0 Os igapós e várzeas; os baixios ao longo de igarapés de terra firme; os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, campos de murunduns; brejos; pantanais e planícies pantaneiras; e, áreas com inclinação entre 25° a 45° 10,0 Em Baixios (Veredas), a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado Quadro 02 - Índice Critério T - Tipologia Florestal ÍNDICE (T) SITUAÇÃO 2,0 Sem vegetação 4,0 Vegetação de gramíneas/herbáceas 6,0 Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração até 05 anos 8,0 Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração acima de 05 anos 10,0 Vegetação primária Quadro 03 - Índice Critério C - Conectividade (Lei Federal 9.985/2000) ÍNDICE (C) SITUAÇÃO 2,0 Corredores de remanescentes de vegetação 4,0 Corredores ecológicos instituídos legalmente 6,0 Corredores ecológicos adjacente a Unidades de Conservação 8,0 Mosaico de Áreas Protegidas, com formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida 10,0 Inserido em áreas legalmente protegidas (unidades de conservação, sítios arqueológicos, paleontológicos e espele- ológicos, terras indígenas e quilombolas); e, áreas prioritárias para conservação da biodiversidade Quadro 04 - Índice Critério D - Unidades de Conservação (Lei Federal 9.985/2000) ÍNDICE (D) SITUAÇÃO 6,0 Zona de amortecimento de Unidades de Conservação 8,0 Interior de Unidade de Conservação de domínio público/privado 10,0 Interior de Unidade de Conservação de domínio público Quadro 05 - Proposição de área a compensar (AC) SOMATÓRIO (FCA) COMPENSAÇÃO Até 15,0 (FCA < 15,0) Compensar na proporção 1:2 Igual a 20,0 até 30,0 (15,0 < = FCA < = 25,0) Compensar na proporção 1:3 Superior a 25,0 (FCA > 25,0) Compensar na proporção 1:4 Parágrafo único. O empreendedor deve fazer constar no Projeto o cálculo da FCA e os parâmetros aplicados. Art. 8º Para a Compensação de APP ou AUR por Área, o empreendedor deve apresentar minimamente os seguintes documentos: I - Planta atualizada da APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) a ser(em) recuperada(s) com as Coordenadas UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) dos vértices do polígono a ser recuperado; II - Os polígonos devem ser apresentados em formato shapefile ou dxf para inserção no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR e outros correlacionados; III - Anuência do proprietário da área para execução do projeto; IV - PRAD contendo o método de recuperação, espécies a serem plantadas, tratos culturais e isolamento da área com cercamento; V - ART do profissional habilitado para o projeto e execução do PRAD; VI - ART do profissional habilitado para acompanhamento do PRAD pelo período de 03 (três) anos. §1º As áreas propostas pelo interessado e definidas pelo IPAAM, no caso de Compensação de APP ou AUR por Área, não podem ser sobrepostas a outras obrigações de recuperação imposta nas esferas administrativa, civil ou penal. §2º A Compensação de APP ou AUR quando efetivada na forma de plantio em APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s), poderá(ão) gerar crédito de reposição florestal através da formalização do processo de reposição florestal. §3º A área mínima para recuperação ambiental é de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados). Art. 9º Caso a recuperação de APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) que se dê em unidade de conservação estadual, estas devem estar identificadas no seu plano de gestão ou em mapeamento atualizado. O Órgão Gestor ao autorizar a recuperação, definirá a(s) unidade(s) de conservação estadual(is) e a metodologia a ser aplicada, que deverá estar embasada em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental. Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área ao IPAAM e ao Órgão Gestor, para conhecimento, avaliação e providência cabíveis a partir da análise técnica. Art. 10. Caso a recuperação de APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) que se deem em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, o Gestor da Reserva Privada determinará a relação de possíveis áreas para recuperação e a metodologia a ser aplicada, que deverão estar embasadas em seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental. Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para o proprietário da RPPN, assim como ao IPAAM, para conhecimento, avaliação e providência cabíveis a partir da análise técnica. CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR PECUNIÁRIA Art. 11. A Compensação Pecuniária de APP e AUR terá como base de cálculo o Valor Mínimo de Recuperação do Dano - VMRD equivalente a R$ 22.926,25 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e seis reais, e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo mínimo de recuperação ambiental por meio de recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Amazônia estabelecido na Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 03 de outubro de 2022, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir com valores atualizados. Parágrafo único. Em decorrência da gravidade do impacto e seus efeitos negativos sobre os aspectos ecológicos, florísticos, faunísticos e biofísicos, o Valor Mínimo de Recuperação do Dano - VMRD poderá ser triplicado para fins do cálculo de Compensação de APP ou AUR. Art.12. O valor da Compensação de APP ou AUR Pecuniária será calculado pela multiplicação da Área de APP ou AUR com intervenção - AI, do fator compensação ambiental - FCA e do Valor Mínimo de Recuperação do Dano - VMRD, conforme a fórmula VCA = AI x FCA x VMRD, onde: - VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental; - AI (ha) = Tamanho em hectares da Área de Preservação Permanente - APP ou Área de Uso Restrito - AUR com Intervenção ou supressão; - FCA = Fator de Compensação Ambiental (somados os índices aplicáveis - Quadros 01 a 04); e, - VMRD (R$) = Valor Mínimo de Recuperação do Dano por hectare equivale a R$ 22.926,25 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e seis reais, e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo mínimo de recuperação ambiental por meio de recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Amazônia estabelecido na Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 03 de outubro de 2022, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir com valores atualizados. §1º Para Entes públicos, o cumprimento da compensação de APP ou AUR ficará limitado a 10% do valor calculado. §2º Para as obras públicas consolidadas que sejam alvo de recuperação, conservação ou modernização, ficará limitado a 5% do valor calculado da Compensação de APP ou AUR. CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS OU MIGRATÓRIAS Art. 13. A Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM, prevista no art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012, é o produto da multiplicação entre a somatória dos Índice por Espécie (EA1 e EA2) e o Valor da Reposição Florestal - VRF calculada pelo IPAAM, conforme a fórmula CEA = IE (EA1 + EA2) x VRF, onde: CEAE = Compensação de Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratória IE = Índice por Espécie (EA1 + EA2) - EA1 = Índices com atributos no Quadro 06 - EA2 = Índices com atributos no Quadro 07 VRF = Valor da Reposição Florestal, previsto no §1º do art. 33 da Lei Federal nº 12.651/2012, o art. 4º da Lei Estadual nº 3.789/2012 e a Portaria IPAAM nº 010/2015, calculada pela equipe competente do IPAAM. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO