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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/12/2023 · pág. 47

DOEAM 04/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 04 de dezembro de 2023 33 Parágrafo único. Constatando-se casos de desistência, abandono e impedimentos alheios por quaisquer motivos da obra, atividade ou empreendimento, não haverá ressarcimento da compensação executada. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I - Área de Preservação Permanente - APP: É uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme previsto no inciso II do art. 3º, e suas modalidades determinadas nos art. 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 12.651/2012; II - Áreas de Uso Restrito - AUR: São áreas ambiental e ecologicamente sensíveis previstas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012 e nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais; III - APP ou AUR Descaracterizada: São as APP ou AUR que possuem elementos naturais e biofísicos antropizados, exemplo: implantação de infraestrutura urbana já consolidada; retificação e/ou canalização de curso d’água; inserção de faixas para manutenção de desassoreamento mecanizado; entre outros; IV - Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias: são as áreas de vegetação que abrigam espécies da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou espécies migratórias, com reconhecida discriminação de sua extensão poligonal da ocorrência geográfica nas áreas passíveis de supressão florestal para uso alternativo do solo; V - Área Útil Geral: Somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para a disposição ou tratamento de efluentes ou resíduos; VI - APP ou AUR Ocupada pelo Empreendimento: Engloba toda a área útil geral do empreendimento inserida em APP ou AUR definida pela Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, assim como as APP ou AUR descaracterizadas; VII - Atividades em APP ou AUR: Referem-se as atividades que, por sua natureza, necessitam de intervir ou suprimir as APP ou AUR, nos casos de empreendimentos de utilidade pública e interesse social; VIII - Atividades Potencialmente Poluidoras: Aquelas definidas pela Lei Estadual nº 3.785/2012 para fins de licenciamento pelo IPAAM; IX - Pequeno Produtor Rural: Aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba com área de até 04 (quatro) módulos fiscais; X - Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP ou AUR, ou Compensação de APP ou AUR: Mitigação compensatória adotada quando se constata tecnicamente em processo de licenciamento ambiental que a atividade e/ou empreendimento ocasionará ou ocasionou impactos ambientais negativos residuais permanentes não mitigáveis de caráter irreversível, ineliminável, inevitável e imprescritível, podendo ser de duas modalidades: Compensação por Área ou Compensação Pecuniária; XI - Compensação por Área de APP ou AUR: Efetiva recuperação de APP, AUR ou outra(s) Área(s) Degradada(s), por meio de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada específico, que deverá ocorrer na mesma bacia hidrográfica do empreendimento e sempre que possível na mesma microbacia; XII - Compensação Pecuniária de APP ou AUR: Em respeito ao princípio do usuário-pagador, é o valor monetário calculado pelo IPAAM corresponde ao impacto gerado na APP ou AUR, aplicando-se a metodologia desta Portaria; XIII - Compensações de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM: São as compensações destinadas no âmbito do licenciamento ambiental para implementação de medidas de compensação dos impactos ocasionados pela supressão vegetal às espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção ou migratórias, devendo guardar relação direta com os impactos identificados e observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme Instrução Normativa MMA nº 002/2015; XIV - Valor da Reposição Florestal: É calculado de acordo com o volume autorizado para supressão vegetal conforme o valor unitário do crédito estabelecido em Portaria específica do IPAAM; XV - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: Instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre o IPAAM e o Empreendedor, que estabelece as obrigações, valor do recurso, prazos e demais informações pertinentes, para implementação de termo de referência para fins de aplicação da compensação pecuniária e/ou plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD para compensação ecológica por área. CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR POR ÁREA Art. 4º A Compensação por Área pela supressão ou intervenção de APP ou AUR dar-se-á na recuperação de APP’s, AUR’s ou outra(s) área(s) degradada(s), referindo-se a restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011, de 28 de fevereiro de 2011. §1º O IPAAM notificará o empreendedor a indicar a(s) área(s) a ser(em) recuperada(s) conforme resultado do cálculo do Fator de Compensação Ambiental - FCA, que será(ão) avaliada(s) e aprovada(s) pela Autarquia. §2º Em caráter excepcional, o IPAAM poderá notificar o empreendedor para apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD para as áreas definidas pelo Órgão. Art. 5º O prazo máximo para apresentação de Projeto e Cronograma do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD específico, no cumprimento da Compensação em Área, deverá ser de até 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura do TCCA, contemplando início e fim de execução do PRAD, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, a critério do analista técnico, com apresentação de relatórios de resultados com registro fotográfico anuais, os quais deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico. Art. 6º A definição da extensão da APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) a serem recuperadas será resultado do cálculo do Fator de Compensação Ambiental - FCA, e dar-se-á pela análise técnica dos aspectos ambientais impactados negativamente de forma irreversível e não mitigável, dentro dos parâmetros de dimensão da área degradada irreversivelmente, tipologia vegetal, raridade, conectividade, e unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento. Art. 7º O cálculo da Compensação de APP ou AUR por Área se dará pela adição entre os índices ecológicos e ponderação técnica determinados pelos critérios A, T, C e D, definidos abaixo: I - A área para compensação - AC, que poderá variar de proporções entre 1:2 a 1:4 conforme Quadros 01 a 04, dependerá dos índices somados (Quadro 05): FCA = A + T + C + D Onde: FCA = Fator de compensação ambiental A = Tipo de área de APP ou AUR impactada T = Tipologia Florestal C = Conectividade florestal ou corredores ecológicos D = Unidades de Conservação (Lei Federal n.º 9.985/2000) II - Quando em uma mesma classe ocorrerem mais de uma das hipóteses presentes, os índices deverão ser somados. III - Os valores dos índices apresentados a seguir foram ponderados para os tipos de APP ou AUR, considerando: a) a função ecológica; b) as dimensões, representatividades, relevância e importâncias das APP ou AUR; e, c) a sensibilidade, fragilidade da integridade e especificidade dos aspectos biofísicos das APP ou AUR na Amazônia para fins de recuperação (Critério A). IV - Em caso de aglutinação de APP ou AUR, os índices serão somados. Quadro 01 - Índice Critério A - Tipo de APP ou AUR impactada ÍNDICE (A) SITUAÇÃO 2,0 Cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros 2,5 Cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura 3,0 Cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura 3,5 Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive 3,5 Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até à linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais 3,5 Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação 5,0 Áreas com ocorrência de espécies endêmicas no Estado do Amazonas localizadas na área do empreendimento 6,0 Áreas com altura superior a 5 metros, qualquer que seja a vegetação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO