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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/12/2023 · pág. 46

DOEAM 04/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 04 de dezembro de 2023 32 PORTARIA/IPAAM/P/Nº 126/2023 Dispõe sobre a Compensação pela Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, para as atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional, nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, e demais legislações correlatas. O Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e com base no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, de 18 de maio de 2007, e CONSIDERANDO a importância da regulação e o estabelecimento dos critérios técnicos face aos pedidos de intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias para a instalação de empreendimentos nestas áreas; CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias que são caracterizadas, como regra, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, e que a ocupação destas áreas deve ser considerada uma exceção, e não uma regra; CONSIDERANDO que as hipóteses de Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP, ou simplesmente Compensação de APP, para atividades potencialmente poluidoras, de atividades/empreendimento já instaladas ou a serem implantadas, nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional, somente poderá ser aplicável às hipóteses legais de utilidade pública e de interesse social, previstas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos Incisos VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e no art. 8º e seus parágrafos da referida Lei, e também no art. 5º da Resolução CONAMA n.º 369/2006, de 28 de março de 2006 e seus respectivos parágrafos; CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso VI, art. 182, § 2º, art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal, e os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador; CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 369/2006, em seu art. 5º, prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP; CONSIDERANDO que as Áreas de Uso Restrito - AUR estão previstas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo reconhecidas duas categorias: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25° a 45°, e são tratadas no Código Florestal com os mesmos critérios estabelecidos para APP para fins de supressão florestal, conforme observado no inciso II do § 4º do art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo que o § 4º do art. 33 não faz menção à compensação, apenas à reposição florestal; CONSIDERANDO que as AUR no Estado do Amazonas são previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, de 28 de dezembro de 2016, sendo os igapós e várzeas; os baixios ao longo de igarapés de terra firme; e os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, veredas, campos de murunduns e brejos; CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012 e a Instrução Normativa MMA n.º 002/2015, de 10 de julho de 2015, que versam sobre a Compensação no caso de supressão vegetal em áreas que abriguem Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção ou Migratórias; CONSIDERANDO que há precedente para a Compensação Pecuniária, já adotada em âmbito estadual por diversos Estados da Federação Brasileira, entre eles, especialmente, Santa Catarina e São Paulo; CONSIDERANDO que o objeto desta portaria é regulamentar e padronizar no âmbito Estadual a Compensação pela Intervenção ou Supressão de APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, especificamente para a obtenção de autorizações de corte ou supressão permanente de vegetação mediante a adoção pelo empreendedor de medidas compensatórias (mitigação compensatória); CONSIDERANDO que as APPs são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; CONSIDERANDO o interesse público de que os processos de definição e aplicação das medidas compensatórias ocorram de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica; CONSIDERANDO o Parecer nº 013/2023 - PGE/AM, de 15 de fevereiro de 2023, da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE-AM, que delibera poder discricionário ao IPAAM para definir a Compensação por Intervenção ou Supressão de APP; CONSIDERANDO que, de acordo com art. 83 do Decreto Federal nº 6.514/2008, de 22 de junho de 2008, o empreendedor que “deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e prazo exigidos pela autoridade ambiental” pode ser multado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); CONSIDERANDO que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 3 de outubro de 2022, instituiu o Procedimento Operacional Padrão - POP para Estimativa dos Custos Mínimos de Implantação e Manutenção de Projeto de Recuperação Ambiental nos Biomas Brasileiros, para Compor Valor Mínimo da Reparação por Danos Ambientais à Vegetação Nativa; CONSIDERANDO que há a necessidade de estabelecer parâmetros e proporções para a Compensação Ambiental de áreas objeto de intervenção em APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção ou Migratórias sem alternativa técnica e locacional para implantação, tornando justa, clara e objetiva tal cobrança pelo IPAAM, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Publicar a presente Portaria que se aplica a regulamentação da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, a ser cumprida pelos empreendedores nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional para instalação ou operação das atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores. §1º A Compensação de APP é obrigatória para atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores, a serem instalados, em fase de instalação ou já implantados, que se comprove tecnicamente a inexistência de alternativa técnica e locacional, sendo aplicável às hipóteses legais de utilidade pública e de interesse social, previstas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos Incisos VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e no art. 8º e seus parágrafos da referida Lei, e, também, no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369/2006, de 28 de março de 2006 e seus respectivos parágrafos. §2º Para as Áreas de Uso Restrito - AUR estabelecidas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, serão aplicados os mesmos critérios de determinação e cálculo de Compensação de APP, a exemplo do Código Florestal para fins de Supressão de Vegetação. §3º A Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias, prevista no art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012, dependerá da adoção de medidas compensatórias que assegurem a conservação da espécie nas áreas passíveis de supressão vegetal que abriguem Espécies da Fauna ou da Flora Ameaçadas de Extinção, segundo a Lista Oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal, ou Espécies Migratórias. §4º O IPAAM de forma discricionária indicará a(s) modalidade(s) de Compensação na fase de Licença Prévia - LP ou na fase de licenciamento ambiental em que o empreendimento estiver, e comunicará o interessado para seu cumprimento. §5º A celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA ocorrerá, preferencialmente, na Licença Prévia - LP, ou na fase de licenciamento ambiental em que o empreendimento estiver. §6º O TCCA será celebrado entre o empreendedor e o Presidente do IPAAM, seguindo o modelo do TCCA para Compensação APP ou AUR (Anexo 01) e Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias (Anexo 02) desta Portaria. §7º O empreendedor deverá apresentar a(s) Planta(s), o(s) shapefile(s) e o(s) memorial(is) descritivo(s) da área total do empreendimento, abrangendo a(s) área(s) de APP, AUR e Área de Ocorrência de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias a serem utilizada(s) ou suprimida(s), com as Coordenadas em UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) nos vértices do(s) polígono(s). §8º O cálculo da compensação por área ou pecuniária deverá ser apresentado em detalhes no Formulário próprio (Anexo 03), incluindo em anexo: a) parecer de caracterização geoambiental emitido pelo IPAAM, com os mapas de localização e categorização de APP, AUR e Área de Ocorrência de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias impactadas; b) relatórios de fiscalização ou vistoria circunstanciados emitidos pela Gerência Competente. §9º Após a análise técnica, a Proposta de Compensação será enviada pela Diretoria Técnica para a devida análise jurídica do IPAAM, visando a elaboração da minuta de TCCA, com encaminhamento ao Gabinete para apreciação e assinatura das autoridades competentes e dos interessados. §10º As intervenções ou supressões em APP ou AUR de empreendimentos que possuem alternativas locacionais terão o valor compensatório triplicado. Art. 2º Todos os custos para a quitação das Compensações Ambientais previstas nesta Portaria serão de responsabilidade exclusiva do Empreendedor. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO