DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600063 63 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO PORTARIA RFB/COPEI/GAB GB20230004, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Subdelega competência. O COORDENADOR-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e alterações, e considerando a competência que lhe foi delegada no art. 12 da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Fica subdelegada competência aos titulares dos Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei), dos Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei), da Seção Especial de Pesquisa e Investigação (Sapei) e do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LabLD) da Coordenação - Geral de Pesquisa e Investigação, para: I - Expedir atos de concessão de exercício aos servidores da respectiva unidade. Art. 2° Ficam convalidados os atos de concessão de exercício publicados pelas subunidades da Copei, descritas no Art. 1°, no período de 28 de agosto de 2023 até a presente data. Art. 3° Revogar: Portaria Copei nº 8, de 29 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 230, seção 1, página 99, de 1º de dezembro de 2017. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA PORTARIA ALF/FOR Nº 20, DE 4 DEZEMBRO DE 2023 Determina o escaneamento de cargas destinadas a exportação nos casos em que especifica e dá outras providências. O DELEGADO ADJUNTO, EM EXERCÍCIO, DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos arts. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); no inciso I do art. 40 da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve: Art. 1º Sem prejuízo no disposto no Portaria ALF/FOR n.º 35, de 21 de novembro de 2019, em especial, do disposto no seu inciso I do art. 6º, deverão ser escaneadas imediatamente antes do embarque para exportação no Porto Organizado de Fo r t a l e z a : I - todas as cargas secas conteinerizadas, independentemente do tempo de permanência no porto; e II - as cargas refrigeradas conteinerizadas que permaneçam armazenadas no porto por mais de 72 (setenta e duas) horas antes do embarque. Art. 2º Os contêineres destinados à exportação deverão ser armazenados colados porta-fundo ou porta-porta, de forma a impedir sua abertura sem a necessidade do uso de empilhadeira, salvo os contêineres refrigerados quando no pátio de tomadas. Art. 3º O descumprimento no disposto nesta portaria será considerado ação dificultadora da ação fiscal sujeitando o infrator à multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966. Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO DOMÍCIO PINTO CAVALCANTE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física: . NOME CPF PROCESSO Nº . PEDRO REYNALDO MAIA V A S CO N C E LO S 076.607.604-08 13083.148946/2023-20 Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, cujo número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WERNHER TOLEDO FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física: . NOME CPF PROCESSO Nº . RAFAEL MARCELINO DA SILVA 043.700.364-70 13083.145811/2023-11 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WERNHER TOLEDO FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 211, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.313712/2023-65 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ 32.319.931/0001-43 e as filiais de CNPJ finais 0002-24, 0003-05, 0005-77, 0008-10, 0009-09, 0010-34, 0013-87, 0014-68, 0016-20, 0018-91, 0024- 30, 0028-63, 0030-88, 0038-35, 0039-16, 0040-50, 0042-11, 0043-00, 0044-83, 0045-64, 0046-45, 0047-26, 0048-07 e 0049-98 até 06/08/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é 3R Petroleum Offshore S.A, CNPJ 02.857.854/0001-14. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 212, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.329550/2023-87, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA, CNPJ nº 10.383.827/0001-85, até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante é Enauta Energia S.A., CNPJ nº 11.253.257/0001-71. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.722487/2023-28 declara: