DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600127 127 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA GAB/SE Nº 245, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 9 de novembro de 2023, seção 1, páginas 86 a 96, onde se lê: . 106 25000.127619/2023-96 Otovida e otomóvel - Saúde e Inclusão de Pessoas Surdas e Deficientes Auditivos. INSTITUTO OTOVIDA - CLÍNICA DE AUDIÇÃO, VOZ, FALA E LINGUAGEM 04.045.814/0001-01 R$ 2.878.000,00 Leia-se: . 106 25000.127619/2023-96 Otovida - Saúde de Inclusão da Pessoa com Deficiência Auditiva. INSTITUTO OTOVIDA - CLÍNICA DE AUDIÇÃO, VOZ, FALA E LINGUAGEM 04.045.814/0001-01 R$ 2.878.000,00 SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 1.021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Hospital São Pio X, com sede em Ceres (GO), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 570, de 13 de maio de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 762/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.182986/2020-18, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Hospital São Pio X, CNPJ nº 01.381.151/0001-08, com sede em Ceres (GO), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 570, de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 93, de 19 de maio de 2021, seção 1, página 233, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 1.047, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital Nossa Senhora do Rosário, com sede em Serafina Correa (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 67, de 25 de janeiro de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 782/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.173698/2020-64, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital Nossa Senhora do Rosário, CNPJ nº 90.397.167/0001-20, com sede em Serafina Correa (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 67, de 25 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 19, de 28 de janeiro de 2021, seção 1, página 95, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS Nº 67, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Anexo da Portaria SGTES/MS nº 52, de 10 de abril de 2019, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SGTES/MS nº 52, de 10 de abril de 2019, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÉSIO FERNANDES ANEXO . P R O C ES S O CPF NOME RMS UF MUNICÍPIO INÍCIO DE ATIVIDADES . 25000.216032/2018-93 XXX.128.833-XX BUENO SAMPAIO DE SA 2305636 CE JUCAS 06/11/2023 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 829, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 15 de março de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2023 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 51, de 17 de março de 2021, Seção 1, pág. 249, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................................................... .................................................................................................................... II - óleos e gorduras vegetais compostos: produtos resultantes da mistura de: a) óleos ou gorduras vegetais obtidos a partir de duas ou mais espécies ou de partes distintas de uma mesma espécie vegetal e que podem ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; e b) óleos ou gorduras vegetais com outros ingredientes adicionados com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; III - óleos e gorduras vegetais modificados: produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras vegetais submetidos a fracionamento, hidrogenação, interesterificação ou outros processos físicos ou químicos seguros para produção de alimentos que visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que não descaracterizem o produto como óleo ou gordura, incluindo misturas que contenham pelo menos um óleo ou gordura vegetal com as modificações referidas anteriormente; .................................................................................................................... VII - óleos vegetais virgens: óleos vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos sob controle de temperatura, desde que não alterem a natureza do óleo, e que podem ser submetidos a lavagem, decantação, centrifugação e filtração." (NR) "Art.4º......................................................................................................... .................................................................................................................... II - denominação de venda estabelecida no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; ...................................................................................................................." (NR) "Art.5º........................................................................................................ .................................................................................................................... II - denominação de venda estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; .................................................................................................................... Parágrafo único. Quando a composição de ácidos graxos e a denominação de venda de que tratam os incisos I e II não estiverem previstas, deve ser empregado o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua ausência, uma descrição apropriada e específica que indique a verdadeira natureza do alimento." (NR) "Art. 6º Os óleos e as gorduras vegetais hidrogenados devem ser denominados como "óleo" ou "gordura", conforme o caso, seguido do nome comum da espécie vegetal de origem e da indicação de que o produto foi totalmente hidrogenado." (NR) "Art. 10. A denominação de venda dos óleos compostos com adição de azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: .............................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação dos rótulos das embalagens dos produtos que passarão a ser classificados como óleos ou gorduras vegetais modificados conforme definição alterada do inciso III do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente