Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/12/2023 · pág. 132

DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600132 132 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 847, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.360708/2023-59, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AME TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008389 51.365.668/0001-73 . ANJOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008390 30.058.833/0001-74 . COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA 333106 02.027.952/0001-24 . GILSON PEREIRA SILVA LTDA 008391 39.275.073/0001-21 . HFTUR TRANSPORTES LTDA. 008392 14.683.647/0001-70 . LIMA TRANSPORTES LTDA 008393 27.000.337/0001-55 . MARQUES & COSTA TRANSPORTES TURISMO LTDA 008394 52.977.038/0001-12 . MZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008395 17.015.450/0001-50 . TRANSPORTES SILVA & SILVA LTDA 008396 19.324.894/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 848, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 1033263- 20.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.066601/2023-07, e considerando o que consta no processo nº 50500.053072/2020-49, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 33.698.981/0001-41, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 849, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.359789/2023-44, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A.T.E TRANSPORTES LTDA 008378 17.543.246/0001-02 . ARIELE R.NOQUEIRA TRANSPORTES LTDA 008379 47.243.643/0001-20 . CVM TURISMO E VIAGENS LTDA 008380 31.806.624/0001-24 . J. L. R. MOREIRA LTDA 008381 52.490.427/0001-19 . JMS VIAGENS LTDA 008382 52.903.207/0001-70 . JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA BEZERRA LTDA 008383 50.853.062/0001-14 . L VICENTE TRANSPORTE TURISMO LTDA 008384 52.528.153/0001-00 . LUIZ MATURINO DE OLIVEIRA FLORES LTDA 008385 97.294.532/0001-10 . MATEUS TUR LTDA 008386 49.239.552/0001-46 . NOVA GERACAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA 008387 13.223.939/0001-67 . VIACAO ROSA LTDA 008388 09.552.818/0001-91 DECISÃO SUPAS Nº 850, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 26; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.363182/2023-69, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de MACEIÓ (AL) para RECIFE (PE), na linha RECIFE (PE) - ARACAJU (SE), prefixo nº 04-0009-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 851, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 04; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.357588/2023-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais GOIÂNIA (GO) - PALMAS (TO), prefixos nºs 12-0738-41 e 12-0738-61, com o serviço intermunicipal GURUPI (TO) - PALMAS (TO). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 852, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.362368/2023-09, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANJOS TURISMO LTDA 008397 09.372.147/0001-87 . CARVALHO TURISMO E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LT DA 008398 50.144.506/0001-42 . CENTRAL SERVICOS DE GESTAO E DESLOCAMENTOS LT DA 002440 26.904.035/0001-49 . DEJATUR LOCADORA LTDA 008399 05.365.148/0001-43 . DELCIO PESSOA TRANSPORTES LTDA 008400 51.292.572/0001-22 . EMPRESA PAULISTA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LT DA 008401 52.203.109/0001-20 . GOOD TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA 008402 22.338.682/0001-80 . HM GUINCHOS E TRANSPORTES LTDA 008403 09.509.771/0001-83 . J3M TURISMO E VIAGENS LTDA 008404 50.118.098/0001-54 . JBRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008405 37.263.002/0001-83 . M H KAWASHISA LTDA 412926 04.501.046/0001-45 . NAZARE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME 000024 08.931.570/0001-07 . RODOVIP LTDA 008406 22.995.533/0001-93 . RONALDO EDER DE SOUZA & CIA LTDA 008407 47.627.924/0001-86 . TRANSPARKLIMP LTDA 001973 06.320.125/0001-85 . TRANSPORTES GOLDEN TURISMO LTDA 008408 39.720.783/0001-13 . UIDINER TRANSPORTES LTDA 008409 01.548.410/0001-34 DECISÃO SUPAS Nº 853, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;