DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600133 133 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.359804/2023-54, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à VIAÇÃO LIMA LTDA., CNPJ nº 33.787.403/0001-81, o TAR Nº 497, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 745, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Decisão SUROD nº 09/2022, de 18/04/2022, referente a implantação de rede de cabos de fibra óptica na rodovia BR-040/GO, administrada pela Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 Interessado: PATH TELECOM S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.017602/2022-57, decide: Art. 1º Alterar a Decisão SUROD nº 09, de 18/04/2022, publicada no D.O.U. de 28/04/2022, substituindo o responsável pela ocupação da faixa de domínio da BR-040/GO, entre o km 34+000m e o km 95+500m, e travessia no km 34+000m, da Rodovia BR- 040/GO, nos municípios de Luziânia/GO e Cristalina/GO, que passará para a responsabilidade da PATH TELECOM S.A.. Art. 2º A Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Substituto DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Interessado: Ronaldo Pereira Machado, CPF n° .084.-. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Ronaldo Pereira Machado (15333528) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SRE-RN (15125857), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de todos os artefatos existentes dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50614.000731/2023-18. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Interessado: Ecoplan Engenharia Ltda., Inscrita no CNPJ sob o nº 92.930.643/0001-52. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO fora conhecido o Recurso de Representação interposto pela empresa ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. (15239923), restando prejudicada a análise do mérito, considerando que a recorrente pretende em suas razões recursais, a rediscussão da matéria que outrora fora amplamente debatida e motivada em decisões anteriores, cuja fase já fora superada, inclusive com a participação da recorrente. PROCESSO: 50622.000468/2023-50. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Interessado: José Maria Teixeira do Nascimento, CPF n° .412.-. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT torna público que fora CONHECIDO do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (15423435) para, NO MÉ R I T O, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SRE-RN (15132673), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de todos os artefatos existentes dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50614.000203/2022-70. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 6.748, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 155, Inciso XXIII, resolve: RATIFICAR nos termos da Declaração de Situação Emergencial SEI (16335914), DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na BR-116/RS, no segmento do km 178+000 ao km 180+000, no município de Nova Petrópolis/RS, conforme identificado pelo Relatório UL - Vacaria - RS (SEI nº 16332502) em decorrência de queda de barreiras e instabilidade de talude devido às chuvas intensas que atingiram a região no mês de Novembro de 2023, especialmente no dia 18/11/2023. HIRATAN PINHEIRO DA SILVA CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DELIBERAÇÃO Nº 270, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação CONTRAN nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e o § 3º do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.020656/2022-31, resolve: Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação CONTRAN nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências. Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. e) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: máximo de 19,30 m; ......................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Banco Central do Brasil ÁREA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DE GESTÃO DE RISCO CO R P O R AT I V O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 435, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O CHEFE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Derin), no uso da atribuição que lhe confere a alínea "a" do inciso I, do art. 23; o inciso X do art. 76; e a alínea "b" do inciso III do art. 77, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Com base no art. 8º e no inciso II, do art. 9º, da Resolução CMN nº 5.069, de 20 de abril de 2023, as instituições autorizadas a operar no Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) devem utilizar, a partir da entrada em vigor desta instrução normativa, os novos códigos de classificação de finalidade, descritos nos anexos III, IV, V e VIII da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, para a fundamentação econômica das operações registradas no SML. Art. 2º As operações registradas com códigos de classificação de finalidade diferentes dos descritos nos anexos III, IV, V e VIII da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, serão recusadas com o código de erro ESML0035 (CÓDIGO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO NO SISTEMA DE CÂMBIO INVÁLIDO). Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 11 de dezembro de 2023. MARCELO ANTONIO THOMAZ DE ARAGÃO ANEXO N OT A 1. A Resolução BCB nº 337, de 22 de agosto de 2023, que entrou em vigor em 1º de novembro de 2023, alterou os códigos de classificação da finalidade das operações de câmbio, descritos nos anexos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Esses códigos de classificação são utilizados para a fundamentação econômica das operações registradas no Sistema SML. 2. Cumpre ainda destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, conforme o disposto na alínea "c" do inciso V, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, é dispensável a elaboração de uma AIR na hipótese de o ato normativo visar a higidez dos sistemas de pagamento. No caso em tela, a alteração dos códigos da fundamentação econômica das operações registradas no Sistema SML objetiva manter conformidade com a regulamentação do mercado de câmbio. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 58, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União à empresa a MILLENIUM LICITAÇÕES LTDA. O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015, e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002687/2023-51; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa MILLENIUM LICITAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ n° 41.467.016/0001-96, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 1 (um) mês, em razão de ter deixado de entregar os documentos exigidos no edital do Pregão Eletrônico n.° 11/2023, com fundamento no art. 7, da Lei n° 10.520/2002, c/c a Instrução Normativa n.° 2, de 3 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBINALDO CABRAL SARAIVA