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Diário Oficial da União · 06/12/2023 · pág. 138

DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 298, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 28/2023 Ementa: Não respeitar os parâmetros assistenciais fisioterapêuticos. Arquivamento Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.E.C. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dr. Clailson Henriques de Almeida farias; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRM-MA Nº 6, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 dezembro de 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e, CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais de Medicina disciplinarem o exercício profissional médico e zelarem pela boa prática médica; CONSIDERANDO que cabem aos Conselhos Regionais de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO ser atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina promover, por todos os meios aos seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam; CONSIDERANDO que assuntos relevantes, demandam estudos mais profundos, podendo ocorrer a qualquer tempo, merecendo, portanto, respostas rápidas e precisas; CONSIDERANDO que inobstante cada assunto seja de interesse de todos os Conselheiros, e não sendo possível que a totalidade destes possa se aprofundar em todos os assuntos; CONSIDERANDO a grande demanda de ações que o CRMMA deve desenvolver para resguardar a dignidade profissional ;e CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária Ordinária de 25 de outubro de 2023, resolve: Art.1º - As comissões criadas serão para assuntos específicos e relevantes, apreciados pela Diretoria e definidos como tais pela Plenária. Art.2º - Criar as Comissões de Defesa das Prerrogativas do Médico; Comissão de Educação Médica Continuada; Comissão de Assuntos Legislativos; Comissão de Tecnologia da Informação; Comissão de Prevenção à Violência contra Médicos; Comissão de honorários médicos e Saúde Suplementar; Comissão de Saúde do Médico(doenças psiquiátricas / ocupacionais / insalubridade / incapacitante);Comissão de Integração com Estudantes, Recém-formados e Jovens Médicos; Comissão das UPAs e Hospitais Macro Regionais; Comissão das Mulheres Médicas; Comissão de Integração de Escolas e Residências Médicas. Art. 3º - A composição dessas Comissões poderá variar de três a doze Conselheiros, dependendo da extensão do assunto, sob a coordenação de um de seus pares. Art. 4º - Preferentemente, os membros das Comissões serão indicados por área de atuação do problema enfocado. Art. 5º - Os trabalhos das Comissões terão data de início e de encerramento, mediante a apresentação de um relatório dos estudos e propostas que será submetido à apreciação em Sessão Plenária. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JUNIOR 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO PORTARIA CRN-8 Nº 55, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas - 8ª Região, Dra. Cilene da Silva Gomes Ribeiro, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei n.° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n.° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 356 de 28 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Determinar a suspensão dos prazos dos processos éticos disciplinares, no âmbito do CRN-8, no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024. § 1º. Os prazos prorrogam-se para o dia 21 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CILENE DA SILVA GOMES RIBEIRO