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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 72

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700072 72 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Rochedo", zona rural, no 2° Subdistrito - Santana do Paraíba, Comarca e 2ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Campos/SP, cadastrado, no INCRA sob o código nº 635.197.019.933-0, objeto da matrícula nº 25.499. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Prorrogação de prazo de Resolução e Portaria autorizativa para aquisição de imóvel rural por estrangeiro - pessoa física. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 727ª Reunião, realizada em 30 de novembro de 2023; e Considerando a correta instrução e a análise do processo administrativo nº 54170.002647/2015-38 e a publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26/09/2022, da Resolução do Conselho Diretor - CD nº 59, de 22 de setembro de 2022, e da Portaria nº 1.960, de 22 de setembro de 2022, autorizando a aquisição por estrangeiro - pessoa física, do imóvel rural denominado "Fazenda Conceição do Rio da Prata - Gleba 2", com área de 336,9011 (trezentos e trinta e seis hectares, noventa ares e onze centiares) hectares, localizado no município de Paracatu/MG, e que por motivos alheios à responsabilidade deste Instituto, o Senhor JORIS ANTONIUS ALFONSUS COPPENS, de nacionalidade holandesa, não efetuou o registro da compra/venda do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente; resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo das referidas resolução e portaria por mais 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, caso não tenha feito, e por mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 755, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ - Programa Acolher+. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ - Programa Acolher+. § 1º O Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ tem por finalidade a proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com vínculos familiares rompidos ou na iminência de seu rompimento, com vistas à promoção de sua cidadania plena. § 2º O presente Programa Nacional compõe a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+: I - fortalecer e/ou implementar casas de acolhimento para pessoas LGBTQIA+ em situação ou iminência de rompimento dos vínculos familiares em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais; II - oferecer apoio para a funcionalidade das casas de acolhimento em funcionamento na sociedade civil; III - promover o fortalecimento institucional das Casas de Acolhimento LGBTQIA+; IV - desenvolver e implementar metodologia de acolhimento das pessoas LGBTQIA+; V - propor diretrizes para as Casas de Acolhimento LGBTQIA+; VI - promover o fortalecimento e georreferenciamento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, públicas e da sociedade civil, com estabelecimento dos protocolos de referência e contrarreferência; e VII - expandir o alcance da política de acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em âmbito nacional. Art. 3º Os princípios que norteiam o Programa Acolher+ são os seguintes: I - reconhecimento das violências e discriminações em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e históricas na sociedade brasileira; II - reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, exigindo reconhecimento, identificação e intervenção estatal adequada; III - reconhecimento da diversidade humana - o reconhecimento da singularidade de cada pessoa humana, inclusive quanto à identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais, é direito fundamental para o pleno exercício da cidadania; IV - igualdade e respeito à diversidade - a promoção da igualdade implica no respeito à diversidade e no enfrentamento das condições sociais de desigualdade baseadas na identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais; V - equidade - a igualdade apenas se realiza na garantia da igualdade de oportunidades a todas as pessoas, em observação às especificidades e vulnerabilidades acrescidas enfrentadas por pessoas LGBTQIA+; VI - laicidade do Estado - a atuação estatal deve se basear nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, e ser implementada independentemente de princípios religiosos, assegurando a todas as pessoas tratamento digno; VII - justiça social - quanto ao público-alvo das políticas públicas, devem ser priorizadas aquelas pessoas em vulnerabilidade social acrescida, tendo em vista a interseccionalidade com marcadores sociais de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros; VIII - fortalecimento da sociedade civil - na execução das políticas públicas para grupos vulnerabilizados, a sociedade civil deve ser envolvida através da participação social e de políticas de fortalecimento de iniciativas sociais de enfrentamento da vulnerabilidade; e IX - institucionalização das políticas - os planos, projetos e ações desenvolvidos devem, sempre que possível, promover a institucionalização das políticas públicas voltadas às pessoas LGBTQIA+. Art. 4º As diretrizes do Programa Acolher+ são as seguintes: I - promoção da participação de pessoas LGBTQIA+ na comunidade, visando o enfrentamento das barreiras a seu pleno reconhecimento social e ao exercício da cidadania; II - participação social na implementação, avaliação e monitoramento dos planos, projetos e ações que compõem o presente Programa; III - articulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas ao enfrentamento das condições sociais de desigualdade baseadas na identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais. IV - cooperação interfederativa e expansão territorial - a implementação das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+ deve buscar, tanto quanto possível, a cooperação com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das diferentes regiões do país; e V - cooperação internacional - a implementação das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+ deve buscar, tanto quanto possível, a cooperação internacional e a construção de uma comunidade internacional defensora de direitos, com prioridade à cooperação Sul-Sul. CAPÍTULO II DO ACOLHIMENTO E DAS AÇÕES Art. 5º O presente Programa tem como público-alvo pessoas LGBTQIA+ com idade de 18 (dezoito) a 65 (sessenta e cinco) anos que possuem condições de autonomia em autocuidado e que estão em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, em decorrência de abandono e/ou rompimento de vínculos familiares e comunitários, consolidado ou iminente. § 1º Na distribuição das vagas destinadas ao acolhimento será dada prioridade às pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de outros marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros. § 2º A instituição deste Programa não substitui as políticas socioassistenciais existentes, com as quais estabelecerá diálogo, inclusive para fins de encaminhamento à rede e inclusão nas políticas a que sejam elegíveis as pessoas beneficiárias. Art. 6º Entende-se por acolhimento, no âmbito desta Portaria, os serviços, programas e benefícios relacionados ao acolhimento institucional provisório destinados a pessoas LGBTQIA+, em situação de violência e/ou rompimento de vínculos familiares, que se encontram sob vulnerabilidade e/ou risco social e que necessitam de proteção de curto, médio ou longo prazo em ambiente acolhedor e seguro. Art. 7º Para os fins deste Programa, qualificam-se como Casas de Acolhimento LGBTQIA+ as que cumpram os seguintes requisitos: I - acolhimento institucional de pessoas em iminência ou em situação de rompimento de vínculos familiares em decorrência da discriminação por identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais; II - ambiente acolhedor e seguro, com estrutura de residência compartilhada a médio e longo prazo, podendo operar na modalidade de abrigo institucional (casa) ou república, fornecendo condições para moradia, alimentação e higienização; III - adequação aos objetivos, princípios e diretrizes deste Programa, assim como da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBT Q I A + ; IV - possibilidade de levantamento e disponibilização, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos dados das pessoas beneficiadas pelos serviços prestados pela Casa, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e V - inserção e atuação integrada com a rede local de serviços públicos; § 1º Poderão ainda ser oferecidas condições para alimentação e convivência comunitária para pessoas LGBTQIA+ não residentes. § 2º Este Programa trata sobre acolhimento provisório, não se confundindo com política de moradia ou de residência permanente. Art. 8º O Programa poderá ser desenvolvido a partir das seguintes ações: I - mapeamento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ em funcionamento; II - desenvolvimento e avaliação de metodologias sociais de acolhimento; III - suporte emergencial às Casas de Acolhimento LGBTQIA+ da sociedade civil; IV - incentivo à institucionalização das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, com vistas à sustentabilidade dos serviços desenvolvidos pela sociedade civil; V - implementação de Casas de Acolhimento LGBTQIA+ públicas em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das diferentes regiões do país; VI - matriciamento e georreferenciamento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, com desenvolvimento de fluxos e protocolos de atendimento, referência e contrarreferência entre os serviços públicos; VII - produção de dados e informações sobre a população atendida no território a partir da análise do contexto de violência; VIII - sistematização e publicação dos dados referentes aos serviços de acolhimento prestados; IX - construção do desenho institucional mínimo a ser adotado pelos equipamentos públicos e privados que desejam ser elegíveis ao Programa Acolher+; X - criação de espaços e oportunidades de troca de experiências entre as Casas de Acolhimento LGBTQIA+ em funcionamento; e XI - visitas técnicas realizadas pela equipe da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ nos equipamentos apoiados, para fins de orientação e supervisão dos trabalhos. Art. 9º Instituições públicas e privadas poderão aderir ao presente Programa, com o objetivo de se tornarem elegíveis às ações de apoio e fomento, cumpridos os objetivos, requisitos e procedimentos que serão objetos de ato a ser publicado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Para acompanhamento dos planos, projetos e ações instituídos no âmbito do Programa Acolher+, será instituído o Comitê de Avaliação e Monitoramento, cujas competências e composição serão definidas por ato da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a ser publicado em até 120 (cento e vinte) dias. Art. 11. Poderão colaborar ou participar da implementação dos projetos e ações do Programa, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais; II - organismos internacionais; III - entidades empresariais; IV - entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo; e V - outras organizações da sociedade civil. Art. 12. Compete à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - coordenar o Programa; II - exercer a gestão estratégica do Programa; III - editar atos normativos complementares necessários à implementação do Programa; IV - ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento no Programa; e V - articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa. Art. 13. Para que sejam elegíveis a receber apoio e fomento a partir de planos, projetos e ações deste Programa, as Casas de Acolhimento LGBTQIA+ devem estar alinhadas aos objetivos, princípios e diretrizes previstos na presente Portaria e na Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+. Art. 14. As despesas do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que poderão ser executadas de forma centralizada e/ou descentralizada, a depender das formas de implementação dos planos, projetos e ações a serem realizadas. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA