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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 73

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700073 73 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 756, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, resolve: Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+. Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, executada no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, é uma política pública de enfrentamento às diversas violências e discriminações sofridas por pessoas LGBTQIA+, com vistas à promoção de sua cidadania plena. Art. 2º São objetivos da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+: I - enfrentar a discriminação e violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais; II - monitorar os dados de violência contra pessoas LGBTQIA+, com desenvolvimento de metodologia para compilação desses dados; III - fortalecer e implementar serviços de proteção, promoção e defesa de direitos, voltados ao atendimento e acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e risco social; IV - construir a Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, articulando instituições e serviços governamentais e não-governamentais; V - promover o fortalecimento institucional das políticas de enfrentamento às discriminações e violências sofridas pelas pessoas LGBTQIA+; e VI - expandir o alcance das políticas de proteção, promoção e defesa das pessoas LGBTQIA+ no âmbito do território brasileiro. Art. 3º São diretrizes da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+: I - reconhecimento das violências e discriminações em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e históricas na sociedade brasileira; II - reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, para identificação da intervenção estatal adequada; III - promoção da integração de pessoas LGBTQIA+ com a comunidade, visando o enfrentamento das barreiras a seu pleno reconhecimento social; IV - articulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas à complexidade do problema enfrentado; V - desenvolvimento de ações e projetos de Cooperação Internacional, com prioridade às Cooperações Sul-Sul; e VI - reconhecimento das interseccionalidades de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outras como fatores de vulnerabilidade acrescida às pessoas LGBTQIA+, cujas especificidades devem ser consideradas para a efetividade dos programas, planos, projetos e ações. Art. 4º A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma articulada e transversal, visando o atendimento das pessoas LGBTQIA+ de forma integral. § 1º Os programas, planos, projetos e ações serão desenvolvidos com foco nas seguintes frentes: I - desenvolvimento de diretrizes adequadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+, a partir da identificação, implementação e testagem de serviços destinados a enfrentar a violência contra pessoas LGBTQIA+; II - suporte emergencial a serviços em curso, especialmente aqueles desenvolvidos pela sociedade civil e que possuem como diretriz o respeito à liberdade individual e exercício pleno da cidadania das pessoas LGBTQIA+; III - construção das políticas de Estado voltadas ao atendimento e acolhimento de pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade ou risco social, com foco em políticas de assistência, saúde, cidadania, cultura, segurança pública e justiça; e IV - formação de Rede de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, a partir de articulação dos serviços públicos e daqueles fornecidos pela sociedade civil organizada, mediante a implementação e adesão às diretrizes para o atendimento e o acolhimento de pessoas LGBTQIA+. § 2º A Estratégia Nacional poderá ser realizada por meio das seguintes ações: I - publicação dos atos normativos que instituem os programas e institucionalizam as políticas e os equipamentos direcionados ao atendimento e ao acolhimento de pessoas LGBTQIA+; II - articulação com os Estados, Municípios, Distrito Federal e organizações da sociedade civil para a adesão à Rede, aos programas, planos, projetos e ações realizadas nesta Estratégia; III - formalização de parcerias com instituições públicas e privadas, como universidades, institutos de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil, para realização dos programas e projetos que compõem esta Estratégia Nacional; IV - mapeamento dos equipamentos públicos e da sociedade civil, em funcionamento, de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+; V - capacitação das equipes que atuam nos equipamentos públicos e da sociedade civil de atendimento e acolhimento às pessoas LGBTQIA+; VI - incentivo, junto a órgãos de pesquisa, ao levantamento dos dados relativos à população LGBTQIA+; VII - fomento, junto a universidades e institutos de pesquisa e extensão, à produção do conhecimento relacionado à temática LGBTQIA+; VIII - realização de encontros que permitam a troca de experiências entre representantes da gestão pública e/ou organizações que atuam no atendimento e no acolhimento de pessoas LGBTQIA+; IX - apoio e fomento a iniciativas de organizações da sociedade civil que atendem e acolhem pessoas LGBTQIA+ de forma alinhada com os objetivos e diretrizes desta Estratégia Nacional; e X - cooperações internacionais, com foco nas que se estabelecem no eixo Sul- Sul, de forma alinhada com os objetivos e diretrizes desta Estratégia Nacional. Art. 5º A presente Estratégia Nacional será composta dos seguintes Programas Nacionais, sob os quais desenvolver-se-ão os planos, projetos e ações para alcance dos objetivos listados: I - Programa Nacional Rede de Enfrentamento à Violência contra as Pessoas LGBTQIA+; e II - Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LG BT Q I A + . Art. 6º Para garantia do acompanhamento e monitoramento da presente Estratégia Nacional, fica criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, cujas atribuições e composição serão previstas em ato normativo a ser publicado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em até 120 (cento e vinte) dias a contar desta publicação. Art. 7º Fica definido como público-alvo da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+, prioritariamente: I - pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social; II - vítimas de violência e discriminação em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais; III - pessoas LGBTQIA+ em situação de rompimento, efetivo ou iminente, dos vínculos familiares e comunitários; e IV - pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de outros marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros. Art. 8º A Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ poderá ser executada por meio de parcerias governamentais, com a administração federal direta e indireta, empresas públicas, outros entes da federação, cooperação internacional e com organizações e entidades privadas alinhadas com as diretrizes fixadas nesta Portaria. Art. 9º As despesas da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que poderão ser executadas de forma centralizada e/ou descentralizada, a depender das formas de implementação dos programas, planos, projetos e ações a serem realizadas. Art. 10. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá editar atos normativos complementares à presente Estratégia Nacional, para desenvolvimento dos programas, planos, projetos e ações que a compõem. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.087, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 654/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202210866. Art. 2º Credenciar o Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA (cód. 26541), a ser instalado na Estrada Dona Castorina, nº 110, Bairro Jardim Botânico, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (cód. 18277), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº 03.447.568/0001-43). Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 2.088, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 199/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.022733/2022-14. Art. 2º Descredenciar, a pedido, na modalidade a distância, a Faculdade Santo Agostinho - Fasa (cód. 2275), credenciada pela Portaria MEC nº 1.167, de 15 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de setembro de 2017, com sede na Avenida Osmani Barbosa, nº 937, Bairro Conjunto Residencial JK, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, mantida pela ESMC Educação Superior Ltda. (cód. 17770), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 34.726.668/0001-32). Art. 3º Fica a encargo da Faculdade Santo Agostinho - Fasa (cód. 2275) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 90, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Dá nova redação ao Regulamento da Comissão de Validação dos Documentos relativos às Atividades Docentes - CVDOC do Instituto Benjamin Constant. A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT - IBC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I, combinado com o art. 25, todos do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo administrativo nº 23119.004258.2023-58, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os critérios para a composição, a regulamentação das atividades e as diretrizes para atuação da Comissão de Validação dos Documentos relativos às Atividades Docentes - CVDOC do Instituto Benjamin Constant, serão regidos por esta Portaria Normativa. § 1º Para fins deste Regulamento, os documentos relativos às atividades do corpo docente do Instituto Benjamin Constant são os seguintes, conforme a Portaria Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023, que regulamenta, no âmbito do Instituto Benjamin Constant, a distribuição e o exercício da carga horária dos servidores docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: I - Plano Individual de Trabalho - PIT; II - Relatório Individual de Atividades Desenvolvidas - RIAD. 2º A elaboração dos formulários do PIT e do RIAD serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, conforme o art. 26 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Art. 2º A CVDOC deverá ser constituída por cinco representantes docentes titulares e dois docentes suplentes. § 1º Os representantes da CVDOC serão escolhidos por seus pares, por meio de processo eleitoral. § 2º Caso não haja número suficiente de candidatos para o preenchimento das vagas disponibilizadas para compor a CVDOC, caberá à Direção Geral indicar e completar as vagas restantes, priorizando os docentes que não estiverem participando de outras comissões. § 3º Os membros da CVDOC terão mandato de dois anos. § 4º O presidente da CVDOC será escolhido entre os membros na primeira reunião da Comissão. § 5º O membro da CVDOC deverá prever, em seu PIT, quatro horas semanais de trabalho na Comissão, de acordo com o estabelecido no regulamento da distribuição e exercício da carga horária docente. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO Art. 3º Compete à CVDOC: I - zelar pelo cumprimento do prazo de entrega do PIT e do RIAD, conforme estipulado no art. 18, parágrafo único, da Portaria Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023; II - elaborar o cronograma de trabalho anual da CVDOC, de acordo com o calendário acadêmico vigente do IBC;