DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700079 79 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O agente de contratação, o seu substituto e a equipe de apoio serão designados pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão ou pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, dentre os servidores ou empregados públicos em exercício na RFB, que: I - tenham atribuições no processo de trabalho de programação e logística da RFB ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e II - não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da Administração, ou tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 3º O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio." (NR) "Art. 20. O edital de leilão conterá: I - o objeto da licitação; II - o endereço eletrônico do site da internet em que ocorrerá o leilão; III - a data e hora de abertura e de encerramento da fase de propostas; IV - a data e hora previstas para abertura da fase de sessão pública e da sessão para lances; V - as condições para participação; VI - a forma de apresentação das propostas e lances; VII - a indicação do lugar onde estiverem armazenadas as mercadorias; VIII - a descrição das mercadorias, por lote, com suas características e quantidades; IX - o local, a data e a hora em que serão expostas as mercadorias e fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação; X - o destino que o arrematante poderá dar às mercadorias, com especificação de restrições, se for o caso; XI - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre as mercadorias a serem leiloadas; XII - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providências necessárias para garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma prevista na legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos; XIII - o esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no estado em que se encontram; XIV - o valor de avaliação dos lotes; XV - o preço mínimo de arrematação dos lotes; XVI - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; XVII - o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances; XVIII - as condições de pagamento; XIX - as regras relativas ao julgamento, aos recursos e às penalidades da licitação; XX - o prazo e condições para retirada das mercadorias; e XXI - outras indicações específicas ou peculiares das mercadorias ou da licitação. Parágrafo único. Deverá ser utilizada minuta padrão de edital com cláusulas uniformes caso haja conformidade entre o leilão que se pretende realizar e a minuta de edital previamente padronizada pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos no §1º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR) "Art. 20-A. O edital será publicado no site da RFB e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis entre a data de sua publicação e a data de abertura da fase de apresentação de propostas. § 1º Todos os elementos do edital, inclusive anexos, deverão ser divulgados no site da RFB na mesma data, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, contendo as seguintes informações: I - nome da unidade administrativa promotora do leilão e o número de ordem do edital; II - tipo das mercadorias; III - local, data e hora em que será realizado o leilão; e IV - o local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação, inclusive os endereços eletrônicos dos sites mencionados no caput. § 3º Além da divulgação de que trata o caput, o edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. § 4º Eventuais modificações no edital implicarão a realização de nova divulgação e o cumprimento de prazos e procedimentos nos mesmos termos do edital original, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas." (NR) "Art. 22. As mercadorias serão leiloadas pelo agente de contratação em lotes, contendo 1 (uma) ou mais unidades. .................................................................................................................................. § 5º Deverão ser divulgadas imagens de lotes no sistema com o intuito exclusivo de oferecer subsídios ao licitante para a identificação dos lotes e visualização das mercadorias ofertadas, não gerando qualquer direito, indenização ou ressarcimento ao licitante. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 23. As mercadorias serão avaliadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital, para fins de subsidiar a fixação do preço mínimo de arrematação. § 1º O valor de avaliação poderá ser inferior ou superior ao valor constante do respectivo processo administrativo fiscal, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação e obsolescência. ................................................................................................................................. § 3º O preço mínimo de arrematação será fixado de forma a resguardar o caráter competitivo do leilão, observadas eventuais despesas adicionais do arrematante relativas ao lote." (NR) "Art. 24. As mercadorias serão leiloadas e entregues no estado em que se encontrarem, pressupondo, para o oferecimento de proposta e lance, o conhecimento das características e da situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 30. Não poderão participar do leilão, inclusive por intermédio de pessoa jurídica, agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na RFB, ou que possuam qualquer outro vínculo com o referido órgão." (NR) "Art. 31-A. Previamente à apresentação de proposta, o licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema de Leilão Eletrônico: I - a ciência e a concordância com os termos do edital; II - o cumprimento das condições exigidas para participar no leilão; III - a ciência da existência de multa por falta de pagamento do valor de arrematação, e eventuais sanções cabíveis; IV - a inexistência de fatos impeditivos à sua participação no leilão; V - a maioridade civil e a inexistência de vínculo com a RFB, no caso de licitante pessoa física; e VI - o cumprimento de outras exigências, conforme previsto no edital." (NR) "Art. 32. A abertura da sessão pública se dará com a verificação da situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, além da verificação de eventuais impossibilidades decorrentes de restrição ao direito de participação em licitações." (NR) "Art. 33. ................................................................................................................ I - ........................................................................................................................... b) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, esteja com a situação cadastral no CNPJ enquadrada como inapta, suspensa, nula ou baixada; ou ................................................................................................................................. II - ........................................................................................................................... b) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, esteja com situação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF diferente de regular; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 36. Caso haja mais de 1 (uma) proposta classificada para o mesmo lote, terá início a sessão para lances. § 1º O agente de contratação determinará o tempo para duração da sessão para lances, que não será inferior a 1 (uma) hora se houver lotes em disputa, ao final do qual será iniciado, para cada lote, o período de encerramento aleatório definido pelo sistema, com duração de até 15 (quinze) minutos. .................................................................................................................................. § 12. Na hipótese de desconexão do agente de contratação ao sistema, no decorrer da fase de lances, caso o sistema permaneça acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados." (NR) "Art. 40. Durante a sessão pública, será disponibilizado campo próprio no sistema para o envio de mensagens do agente de contratação e equipe de apoio aos licitantes." (NR) "Art. 41. A sessão pública poderá ser suspensa pelo agente de contratação, desde que por fato superveniente devidamente justificado. Parágrafo único. Na hipótese de suspensão durante a fase de lances, estará assegurado na reabertura, no mínimo, o mesmo tempo anteriormente definido pelo agente de contratação para a duração da fase de lances." (NR) "Art. 42. Encerrada a sessão pública, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada digitalmente pelo agente de contratação, na qual constarão os lotes vendidos, a identificação dos arrematantes e o histórico das atividades desenvolvidas durante a realização do leilão, em especial os fatos relevantes." (NR) "Art. 43-A. Encerrado o período de recebimento de lances, será declarado vencedor o licitante que: I - tiver apresentado a única proposta classificada para o lote; II - tiver ofertado o maior lance para o lote até o fim do período de encerramento aleatório do lote; ou III - não havendo lances para o lote, tiver apresentado a proposta classificada de maior valor. § 1º Na hipótese de persistir empate após o término do período de encerramento aleatório do lote, será aberta a disputa final, com duração de 5 (cinco) minutos, para que os licitantes empatados possam ofertar novos lances. § 2º Encerrado o prazo a que se refere o § 1º, será declarado vencedor o licitante que tiver ofertado o maior lance até o fim da disputa final. § 3º Se o lote não receber lances durante a disputa final, o agente de contratação promoverá o desempate conforme os critérios previstos nos incisos II a IV do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, os licitantes poderão encaminhar ao agente de contratação, na forma prevista no edital, elementos para subsidiar a aplicação dos critérios de desempate. § 5º Caso o agente de contratação conclua pela incompatibilidade dos critérios de desempate previstos nos incisos II a IV do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, com o caso concreto, deverá ser juntada a justificativa aos autos do processo de licitação." (NR) "Art. 43-B. Definido o vencedor nos termos do art. 43-A, as informações relativas ao lance vencedor de cada lote serão publicadas no sistema e, superada a fase recursal, os lotes serão adjudicados aos seus respectivos arrematantes. Parágrafo único. Depois da adjudicação, o sistema emitirá mensagem com orientações sobre como acessar os documentos para pagamento do valor de arrematação." (NR) "Art. 45. A entrega do lote ao arrematante está condicionada à assinatura de contrato, quando deverão ser verificados, além de outros documentos previstos no edital: I - ............................................................................................................................ a) documento de identidade e comprovante da situação cadastral regular no CPF; e ................................................................................................................................ II - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. d) comprovação de ausência de débitos com o sistema da seguridade social. Parágrafo único. A exigência de que trata a alínea "d" do inciso II do caput poderá ser comprovada por meio da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), válidas na data da assinatura do contrato ou, não havendo CND ou CPEND válidas nessa data, mediante consulta a débitos com a seguridade social em sistema da RFB." (NR) "Art. 47. ................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................ § 2º Os prazos e suas prorrogações para retirada das mercadorias arrematadas não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias decorridos da adjudicação, salvo quando houver dilação autorizada pelo dirigente da unidade promotora do leilão com fundamento em proposta motivada do agente de contratação." (NR) "Art. 48. Poderá ser admitida a restituição da quantia arrecadada mediante Darf quando: I - não for possível a entrega do lote, com a possibilidade de restituição integral do valor pago; II - não for possível a entrega de uma parte das mercadorias que compõem o lote, com a possibilidade de restituição proporcional do valor pago, podendo-se utilizar o valor contábil das mercadorias como critério para o cálculo da proporção do valor arrecadado a ser restituído ao arrematante; ou III - no caso de veículo registrado no País e alienado mediante leilão, for constatada irregularidade em sua identificação que impeça, definitivamente, a sua transferência ao arrematante, condicionando-se a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à apresentação de documento que comprove o vício insanável, emitido por órgãos policiais, órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou, ainda, por pessoas jurídicas por estes habilitadas para a realização de vistoria de identificação veicular, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital." (NR) "Art. 49. A restituição dependerá do requerimento do arrematante, da manifestação do agente de contratação e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros." (NR) "Art. 51-A. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação do disposto na Lei nº 14.133, de 2021, ou nesta Portaria, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. § 1º A impugnação e os pedidos de esclarecimento de que trata o caput deverão ser manifestados por escrito, dirigidos ao agente de contratação e protocolados na unidade da RFB ou encaminhados por meio de correio eletrônico, em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da fase de sessão pública, conforme estabelecido no edital. § 2º Recebida a impugnação ou o pedido de esclarecimento, o agente de contratação deverá divulgar a resposta no site da RFB no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia anterior à data de abertura da fase de sessão pública." (NR) "Art. 51-B. Encerrada a sessão para lances e declarado o vencedor nos termos do art. 43-A, qualquer licitante poderá, durante o prazo de 15 (quinze) minutos, manifestar, em campo específico do Sistema de Leilão Eletrônico, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.