DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700080 80 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Aos licitantes que tenham se manifestado nos termos do caput, será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da manifestação, para a apresentação das razões do recurso em campo específico do Sistema de Leilão Eletrônico. § 2º Os demais licitantes poderão apresentar suas contrarrazões, em campo específico do Sistema de Leilão Eletrônico, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo a que se refere o § 1º, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. § 3º A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer nos termos do caput importará decadência desse direito, e o objeto poderá ser adjudicado ao licitante declarado vencedor. § 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. § 6º A decisão do agente de contratação será divulgada aos licitantes no Sistema de Leilão Eletrônico." (NR) "Art. 51-C. Da aplicação das sanções previstas em edital caberá recurso e, se for o caso, pedido de reconsideração, nos termos dos arts. 166 a 168 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR) "Art. 51-D. Encerradas a etapas de recurso, pagamento e entrega de lotes, o dirigente da unidade administrativa promotora do leilão poderá homologar a licitação, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR) "Art. 52. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4º Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento do sinal a que se refere o § 2º ou do valor total de arrematação, o agente de contratação autorizará a entrega parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo, observado, quando admitido o sinal, que a quantidade não ultrapasse o valor proporcional pago. ................................................................................................................................ § 8º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - o agente de contratação deverá encaminhar relatório ao respectivo órgão de controle e fiscalização, em que conste informação sobre a amostra entregue e o nome do arrematante." (NR) "Art. 53. As mercadorias apreendidas com restrição ou impossibilidade de uso, consumo ou comercialização em território nacional poderão ser levadas a leilão para exportação, conforme previsto no edital, desde que a exportação seja permitida. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 54. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º Os procedimentos de destruição ou inutilização deverão ocorrer no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo se, mediante justificativa da comissão de destruição e desde que autorizado pelo agente de contratação, o procedimento não possa ocorrer no referido local, em razão da natureza da mercadoria ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado. § 7º ........................................................................................................................ I - a comissão de destruição, mediante justificativa aprovada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, poderá aceitar a apresentação de Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) ou documento equivalente emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na RFB e que este ateste o certificado emitido; ou ................................................................................................................................. § 13. ....................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação do agente de contratação ou da comissão de destruição, aprovada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 55. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 4º O veículo destinado à desmontagem não poderá obter novo certificado de registro ou licenciamento, e não poderá circular em vias públicas, sendo vedada a sua remontagem sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior." (NR) "Art. 56. ................................................................................................................ Parágrafo único. A informação poderá ser prestada pelo arrematante por meio de relatório a ser encaminhado ao agente de contratação, que, antes de autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e anexá-lo a todas as vias da GL, nas quais deverá constar a informação sobre a existência de relação anexa identificadora das mercadorias." (NR) "Art. 58. O agente de contratação poderá, para saneamento de omissões ou erros verificados, efetuar correções na descrição dos lotes por meio de erratas, desde que tais correções não ensejem alteração no preço mínimo de arrematação e sejam realizadas até o último dia do prazo previsto no edital para a apresentação das propostas. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 59. O agente de contratação poderá, por motivo justificado e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes da entrega da mercadoria, retirar do leilão qualquer lote." (NR) "Art. 59-A. O licitante será responsabilizado administrativamente pelas infrações cometidas no curso da licitação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de leilão." (NR) "Art. 62-A. Na contagem dos prazos referidos neste Capítulo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - fica excluída a data do início e incluída a data do vencimento; e II - a data do início e a data do vencimento recairão em dia de expediente normal na unidade promotora do leilão, exceto quando for expressamente disposto em contrário." (NR) "Art. 64. A realização de leilão na forma presencial é medida excepcional, permitida nos termos do § 2º do art. 17, caso em que a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. ................................................................................................................................ III - o edital será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de realização do leilão, observado o disposto no art. 20-A; ............................................................................................................................... VI - os documentos exigidos no edital deverão ser apresentados no ato da arrematação; VII - na hipótese de não arrematação ou de não apresentação, pelo arrematante, dos documentos exigidos no edital, o lote poderá ser novamente apregoado ao final do leilão, a critério do agente de contratação, mantido o preço mínimo de arrematação do referido lote; e VIII - a informação constante do edital a que se refere os incisos II, III e IV do caput do art. 20 será substituída pela indicação do local, do dia e da hora de realização do certame." (NR) "Art. 68. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - órgãos da Presidência da República e do Ministério da Fazenda; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 82. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. II - qualquer dos executores elencados no inciso I se responsabilize pela destinação ou pela disposição ambiental adequada do resíduo e do rejeito, mediante a emissão do correspondente CDF ou documento equivalente, o qual deverá ser atestado pela comissão de destruição." (NR) "Art. 83. ................................................................................................................. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a comissão de destruição, mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, poderá aceitar a apresentação de CDF ou documento equivalente emitido por ente público ou privado, desde que: ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam alteradas as seguintes Subseções da Seção II do Capítulo II do Título III da Portaria RFB nº 200, de 2022: I - a Subseção V, posicionada imediatamente antes do art. 31, com a seguinte redação: "Subseção V Da Fase de Apresentação de Propostas ou Modo de Disputa Fechado" (NR) II - a Subseção VI, posicionada imediatamente antes do art. 32, com a seguinte redação: "Subseção VI Da Fase de Sessão Pública ou Modo de Disputa Aberto" (NR) Art. 3º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Seção II do Capítulo II do Título III da Portaria RFB nº 200, de 2022: I - a Subseção VI-A, posicionada imediatamente antes do art.43-A, com a seguinte redação: "Subseção VI-A Do Julgamento" (NR) II - a Subseção VIII-A, posicionada imediatamente antes do art. 51-A, com a seguinte redação: "Subseção VIII-A Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos" (NR) III - a Subseção VIII-B, posicionada imediatamente antes do art. 51-D, com a seguinte redação: "Subseção VIII-B Da Homologação" (NR) Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022: I - as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VIII do art. 20; II - o art. 21; III - o § 7º do art. 22; IV - a alínea "a" dos incisos I e II do art. 33; V - os arts. 37 e 38; VI - a alínea "c" dos incisos I e II do art. 45; VII - o parágrafo único do art. 48; e VIII - os arts. 60, 61 e 63. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 14 de Dezembro de 2023, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO 1 - Processo nº: 10865.722881/2016-72 - Recorrente: FAURECIA EMISSIONS CONTROL TECHNOLOGIES DO BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE ALEXANDRE GRASSI 2 - Processo nº: 11080.727304/2015-86 - Recorrente: CROPCHEM LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN 3 - Processo nº: 12266.720832/2015-07 - Recorrente: FRANSOELI SOUZA SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL. JOSE ALEXANDRE GRASSI Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR01/1ª Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 18 de Dezembro de 2023, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA 1 - Processo nº: 10111.721367/2021-08 - Recorrente: JESSICA DO AMARAL SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA 2 - Processo nº: 11070.727426/2021-30 - Recorrente: GRAFICA E EDITORA JORNALISTICA SENTINELA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): GILMAR DE SOUZA 3 - Processo nº: 15746.721727/2021-11 - Recorrente: R. PERREIRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL. YURI GAGHARIN DE ASSIS BRAGA Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR02/2ª Turma Recursal