DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700127 127 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 2.202, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Estado do Rio Grande do Norte. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria nº 25/GM/MS, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando o Ofício nº 3.146/2023/SESAP, de 30 de novembro de 2023, proveniente Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte; e Considerando a Resolução CIB/RN nº 1880/2023, de 6 de dezembro de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Norte, constante no NUP - SEI nº 25000.183886/2023-43, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), a ser disponibilizado ao Estado do Rio Grande do Norte, em parcela única. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no Art. 1º ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º - O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 2.203, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS procedimentos relativos à distração osteogênica mandibular, no âmbito do SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 6, de 18 de fevereiro de 2019, a qual torna pública a decisão de incorporar o distrator osteogênico para tratamento de deformidades crânio e bucomaxilofaciais congênitas ou adquiridas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve: Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados a seguir: . Procedimento: 04.04.02.079-8 - Osteotomia da mandíbula para distração osteogênica mandibular . Descrição: Consiste no seccionamento cirúrgico do osso, denominado osteotomia, com o objetivo de corrigir ou restaurar deformidades do esqueleto ou anomalias congênitas, mais especificamente com vistas a promover o avanço do terço médio da mandíbula em caso de diagnóstico de sequência de Pierre-Robin ou apneia obstrutiva do sono de grau moderado a grave em decorrência de alterações ou deformidades do esqueleto e com necessidade de avanço. A realização de distração mandibular deve seguir o preconizado pelo protocolo de uso do distrator osteogênico mandibular, do Ministério da Saúde. Uni ou Bilateral. . Modalidade de At e n d i m e n t o : 02 - Hospitalar . Complexidade: Alta Complexidade . Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) . Sub-tipo de financiamento 0083- Cirurgia da Face e do Sistema Estomatognático . Instrumento de Registro: 03 - AIH (Proc. Principal) . Sexo: Ambos . Quantidade Máxima: 1 . Idade Mínima: 0 meses . Idade Máxima: 130 anos . Pontos: 150 . Média de Permanência 03 dias . Valor Serviço Ambulatorial: R$ 0,00 . Valor Total Ambulatorial: R$ 0,00 . Valor Serviço Hospitalar: R$ 395,06 . Valor Serviço Profissional: R$ 263,97 . Valor Total Hospitalar: R$ 659,03 . At r i b u t o s Complementares 001 - Inclui valor da anestesia; 004 - Admite permanência a maior; 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica . Leitos 01 Cirúrgico; 07 Pediátricos; 09 Leito Dia/ Cirúrgicos . CBO 223268 Cirurgião dentista - traumatologista bucomaxilofacial; 225215 - Médico cirurgião de cabeça e pescoço; 225235 - Médico cirurgião plástico; 225275 - Médico otorrinolaringologista . CID Q87.0 - Síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente o aspecto da face Q75.4 - Disostose mandíbulo-facial Q67.4 - Outras deformidades congênitas do crânio, da face e da mandíbula K07.0 - Anomalias importantes (major) do tamanho da mandíbula K076 - Transtornos da articulação temporomandibular . Renases: 163 - Cirurgia das Vias Aéreas Superiores, da Face, da Cabeça e do Pescoço 127 - Realização de Procedimentos Cirúrgicos em Odontologia Especializada . Procedimento: 07.02.02.022-2 - Sistema para distração osteogênica mandibular . Descrição: Consiste do conjunto de placas para ancoragem aos ossos acopladas a hastes em forma de trilho ou rosca, podendo ser internos ou externos, unidirecionais ou multidirecionais, feitos de titânio, fibra de carbono ou aço inoxidável. Utilizado para promover o avanço do terço médio da mandíbula em caso de diagnóstico de sequência de Pierre-Robin ou apneia obstrutiva do sono de grau moderado a grave em decorrência de alterações ou deformidades do esqueleto e com necessidade de avanço. A realização de distração mandibular deve seguir o preconizado pelo protocolo de uso do distrator osteogênico mandibular, do Ministério da Saúde. Inclui parafusos e ganchos, bem como as chaves ou dispositivos similares para induzir a distração controlada. . Modalidade de At e n d i m e n t o : 02 - Hospitalar . Complexidade: Não se aplica . Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) . Sub-Tipo de Financiamento: 0083- Cirurgia da Face e do Sistema Estomatognático . Instrumento de Registro: 04 - AIH (Proc. Especial) . Sexo: Ambos . Quantidade Máxima: 2 . Idade Mínima: Não se aplica . Idade Máxima: Não se aplica . Valor Serviço Ambulatorial: R$ 0,00 . Valor Total Ambulatorial: R$ 0,00 . Valor Serviço Hospitalar: R$ 14.000,00 . Valor Serviço Profissional: R$ 0,00 . Valor Total Hospitalar: R$ 14.000,00 . Renases: 146 - Dispensação de Órteses e Próteses e Materiais Especiais em Caráter Hospitalar Art. 2º Fica incluída, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, a compatibilidade entre AIH Proc. Principal X AIH Proc. Especial, conforme descrito a seguir: . Procedimento Principal Procedimento Especial Quantidade . 04.04.02.079-8 - Osteotomia da mandíbula para distração osteogênica mandibular 07.02.02. 022-2 - Sistema para distração osteogênica mandibular 2 Art. 3º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 16.454.354,40 (dezesseis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos aos procedimentos de que trata esta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho. Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria. Art. 6º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros, a partir da competência novembro de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA DESPACHO GM/MS Nº 140, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.135581/2023-25 Interessado: Centro de Vivências - Despertar para a Vida Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto, apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632329), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.133364/2023-09 Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Fernandópolis Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037633028), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra