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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 126

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700126 126 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 2.197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Renova a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Bangu) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Rio de Janeiro. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 3.061, de 27 de dezembro de 2012, que qualifica Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro (RJ); Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os Incentivos relacionados à Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção às Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde; Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), Título IV - Do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 4.082, de 23 de novembro de 2022, que prorroga os prazos de vigência da qualificação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h concedida por portarias publicadas até o dia 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a documentação apresentada por meio da Proposta SAIPS nº 172116 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DA H U / S A ES / M S , por meio do Parecer Técnico nº 889/2023-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.161630/2012-22, resolve: Art. 1º Fica renovada a qualificação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Bangu), localizada no Município do Rio de Janeiro (RJ), conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, conforme a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Fica mantido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO C N ES ES T A B E L EC I M E N T O G ES T ÃO PROCESSO NUP-SEI Nº PROPOSTA SAIPS AMAZÔNIA L EG A L O P Ç ÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO VALOR A SER MANTIDO (ANUAL R$) . RJ 330455 RIO DE JA N E I R O 5955645 SES RJ UPA 24H BA N G U ES T A D U A L 25000.161630/2012-22 172116 N ÃO VIII 82.03 - QUALIFICAÇÃO UPA 24h NOVA - OPÇÃO VIII 3.000.000,0 PORTARIA GM/MS Nº 2.198, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Estratégia Antirracista para a Saúde no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituída a Estratégia Antirracista para a Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, norteada pelos seguintes princípios: I - promoção da equidade entre os mais diversos segmentos étnico-raciais da população e a eliminação do racismo como determinante de saúde; II - fortalecimento da universalidade, da equidade e da integralidade no Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de ações voltadas a populações específicas e de medidas que incorporem a questão étnico-racial em políticas universais; III - promoção do Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010, em especial, o seu Capítulo I do Título II, que dispõe sobre o direito à saúde; IV - fortalecimento da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886 de 20 de Novembro de 2003 e sua integração com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial; V - fortalecimento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena previsto no Capítulo V da Lei nº 8080 de 19 de Setembro de 1990 e do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, conforme disposto no art. 231 da Constituição; VI - promoção da equidade étnico-racial, considerando suas interseccionalidades, na composição da força de trabalho do SUS; VII - combate ao racismo anti-negro e anti-indígena no âmbito do SUS, bem como todas as manifestações discriminatórias e desigualdades estruturais com base em raça e etnia; VIII - reconhecimento das especificidades de quilombolas, indígenas e comunidades tradicionais na promoção e no acesso à saúde; e IX - respeito à diversidade cultural, linguística e religiosa. Art. 2º A Estratégia Antirracista para a Saúde tem por objetivo central contribuir com a eliminação das desigualdades étnico-raciais na saúde, por meio das seguintes diretrizes: I - promoção do caráter antirracista de nas políticas do Ministério da Saúde, por meio da transversalização da temática étnico-racial nas ações, programas e iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Ministério da Saúde; II - promoção de ações afirmativas na composição da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS e da diversidade étnico-racial em suas equipes, em todos os níves; III - capacitação permanente da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS para promover o antirracismo como um princípio em todo o ciclo de gestão de suas políticas públicas; IV - promoção do direcionamento dos recursos alocados em programas do Ministério para a equalização dos indicadores de saúde entre os diferentes grupos étnico- raciais; V - produção e Monitoramento de indicadores étnico-raciais nas políticas do Ministério da Saúde e do SUS, com sistematização e publicização de seus impactos em equidade étnico-racial; e VI - interlocução permanente com o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério dos Povos Indígenas, e outros órgãos públicos afetos ao tema da promoção da igualdade étnico-racial. Art. 3º A Estratégia Antirracista para a Saúde atuará no âmbito: I - das políticas elaboradas pelo Ministério da Saúde, formatando-as com medidas que incorporem critérios étnico-raciais; II - dos processos administrativos e de gestão do Ministério da Saúde; III - das relações interfederativas do Ministério da Saúde; e IV - das relações entre as instâncias de controle social do SUS e a sociedade civil. Art. 4º Para a implementação da Estratégia Antirracista para a Saúde, deverá ser formulado um Plano de Ação, a ser revisto periodicamente, em que serão priorizados: I - a implementação de ações afirmativas, visando estimular a equidade na composição da força de trabalho do Ministério da Saúde e do SUS; II - a promoção da saúde integral da mulher negra, incluídos os seus direitos sexuais e reprodutivos; III - a perspectiva étnico-racial na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas de saúde mental, considerando as especificidades do sofrimento psíquico nos diferentes segmentos étnico-raciais da população; IV -a promoção da equidade étnico-racial na atenção materno-infantil, visando reduzir as mortalidades materna e infantil nos segmentos étnico-raciais em que são mais prevalentes; V - o fortalecimento das políticas de saúde para o pleno atendimento das necessidades das e comunidades tradicionais, quilombolas, indígenas, ciganas, dentre outras oriundas de grupos étnicos minoritários, considerando, inclusive as especificidades de migrantes, refugiados e apátridas; VI - o respeito à diversidade cultural, linguística e religiosa, visando promover a integração das políticas de saúde com as organizações e manifestações culturais e religiosas próprias dos diversos grupos étnico-raciais que compõem a população, com atenção para a religiosidade indígena e de matriz africana; VII - ações de educação em saúde numa perspectiva antirracista; VIII - a promoção da saúde sexual da população negra, considerando todas as expressões de sua diversidade sexual e de gênero; e IX - a promoção da atenção integral à saúde das pessoas com Doença Falciforme, em especial a sua identificação e assistência à sua saúde. § 1º - Na implementação da Estratégia Antirracista para a Saúde, competirá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, além de supervisionar e coordenar esse processo: I - elaborar fluxo de tramitação do processo de instrução, análise e aprovação dos instrumentos formais de gestão das políticas do Ministério da Saúde, garantindo que nestes constem mecanismos de promoção da equidade étnico-racial; II - desenvolver metodologias e critérios de promoção da equidade étnico-racial voltados às políticas do Ministério; III - elaborar e revisar periodicamente o plano de ação de que trata o caput do art. 4º, coordenando a participação das equipes das secretarias finalísticas nesse esforço; IV - determinar a adequação das minutas dos instrumentos, bem como das normativas vigentes no âmbito do Ministério da Saúde, conforme os critérios de equidade étnico-racial do inciso II deste parágrafo; V - atuar em estreita colaboração com a Assessoria Especial do Gabinete da Ministra de Estado da Saúde; e VI - promover o diálogo permanente com o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN. § 2º A supervisão e a coordenação da Estratégia incumbirão à Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Art. 5º Para o cumprimento da Estratégia Antirracista para a Saúde, o Ministério da Saúde poderá realizar cooperação com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), para atuação na promoção de: I - subsídios técnicos e científicos para formulação e execução da Estratégia, fornecendo o apoio institucional necessário à sua implementação; II - a formação e capacitação de recursos humanos para a equidade étnico-racial em saúde; III - atividades de produção, captação, armazenamento, análise e difusão de informações, especialmente quanto ao monitoramento da promoção da equidade étnico-racial em saúde e a atuação na comunicação em saúde; e IV - operacionalização da Estratégia, especialmente no que diz respeito à articulação institucional. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 2.201, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Torna sem efeito proposta do Município de Alegrete (RS), constante do Anexo da Portaria GM/MS nº 1.741, de 08 de novembro de 2023, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Art. 1º Fica sem efeito a seguinte proposta, constante do Anexo da Portaria GM/MS nº 1.741, de 08 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 10 de novembro de 2023, Seção 1, página 68. . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (RS) VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . RS A L EG R E T E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE A L EG R E T E 11431321000123009 41160007 352.761,00 352.761,00 10302501885350043 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA