DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700158 158 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cronograma Financeiro (Valores em R$1,00) . D I S C R I M I N AÇ ÃO T R I M ES T R E T OT A L . 1º 2º 3º 4º . A. Conservação, Manutenção e Recuperação na AC-010 - Trecho: Rio Branco/Porto Acre 54.895,27 54.895,27 54.895,27 54.895,27 219.581,06 . B. Conservação, Manutenção, Recuperação na AC-040 - Trecho: Igarapé Santa Maria(Km 6,80)/Plácido de Castro 30.534,39 30.534,39 30.534,39 30.534,39 122.137,55 . C. Conservação, Manutenção e Recuperação na AC-090 - Trecho: Rio Branco/KM 90 51.031,97 51.031,97 51.031,97 51.031,97 204.127,86 . D.. Cons. Recup. e Manutenção na AC-475 - trecho: Entronc. BR- 364/Acrelândia/Plácido de Castro 33.682,89 33.682,89 33.682,89 33.682,89 134.731,55 . E. Conservação, Manutenção e Recuperação na AC-485- Trecho: BR-317/Xapuri 16.061,14 16.061,14 16.061,14 16.061,14 64.244,54 . F. Conservaçã, Manutenção e Recuperação na AC-407 - Trecho:Rodrigues Alves/ Mâncio Lima 26.765,89 26.765,89 26.765,89 26.765,89 107.063,56 . G. Cons., Manut.e Recuperação na AC-405 - Trecho: Entronc. AC- 407(Rotatória)/Cruzeiro do Sul 17.809,50 17.809,50 17.809,50 17.809,50 71.238,00 . T OT A L 230.781,03 230.781,03 230.781,03 230.781,03 923.124,12 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 106, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023- 73 e 50500.342495/2023-83, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D. O. U . de 20.10.2023, referentes à empresa Transbrasiliana Transporte e Turismo LTDA - Em Recuperação Judicial durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria, somente para as linhas: 20-0185-00 Brasília/DF - Belém/PA, 23-1358-00 Araguaína/TO - Imperatriz MA, 12-1502-00 Goiânia/GO Araguaína/TO, 12-1503-00 Goiânia/GO - Colinas/TO, 12-1507-00 Goiânia/GO - Guaraí/TO, 12-1509-00 Goiânia/GO - Gurupi/TO, 12-1360-00 Goiânia/GO - Imperatriz/MA, 12-1511-00 Goiânia/GO - Paraíso-TO, 12.1524-00 Goiânia-GO - Tocantinópolis/TO, 12.1505-00 Goiânia/GO - Dianópolis/TO e 12.1505-61 Goiânia/GO - Dianópolis/TO, conforme solicitação da empresa. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º Não está autorizada operação de quaisquer serviços ou mercados nos Estados do Ceará e Piauí, devido a ausência de inscrição estadual válida. Art. 6º O descumprimento dos artigos 2º, 4º e 5º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 41, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020 que aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur, em operações de financiamento. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º O Anexo II da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "OBJETIVO: ............................................................................................................. 2............................................................................................................................... ................................................................................................................................. g.2) carência: Até 48 meses." .............................................................................. OBJETIVO: .............................................................................................................. 3............................................................................................................................... ................................................................................................................................. f.1) amortização: até 120 meses; f.2) carência: até 24 meses; f.3) amortização para as regiões Norte e Nordeste: até 6 meses a mais do prazo disposto em f.1; e f.4) carência para as regiões Norte e Nordeste: até 6 meses a mais do prazo disposto em f.2; e" ........................................................................................................................(NR)". Art. 2º Ficam revogados: I - o art. 1º da Portaria MTur nº 18, de 04 de julho de 2023, na parte que altera o Anexo II, Objetivo 2, inciso g.2 da Portaria MTUR nº 666, de 2020; e II - o art. 2º da Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022, na parte que altera o Anexo II, Objetivo 3, incisos f.1, f.2., f.3 e f.4 da Portaria MTUR nº 666, de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 14 de dezembro de 2023. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 434, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 244, de 21 de março de 2022, que consolida os procedimentos para a remessa de informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG), de que trata a Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 171, de 9 de dezembro de 2021, e 357, de 28 de novembro de 2023, resolve : Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa BCB nº 244, de 21 de março de 2022, publicada no DOU de 22 de março de 2022, Seção 1, p. 89/90, passa a vigorar com a seguinte alteração: "................................................................................................................................ Data-base: dia 31 de dezembro, exceto o disposto nos incisos I, III e IV e IV-A do art. 12 e XII do art. 16 da Resolução BCB nº 171, de 2021, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ANEXO N OT A A Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, estabeleceu a obrigatoriedade de as instituições financeiras apurarem e encaminharem a esta Autarquia as informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG). A Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 244, de 21 de março de 2022, por sua vez, consolida os procedimentos para a remessa anual das IAISG por meio do documento de código 1200. 2. O envio anual das IAISG decorre da participação do Brasil no esforço internacional coordenado pelo Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board - FSB) e pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision - BCBS), para mitigar os efeitos resultantes da presença de bancos sistemicamente importantes em nível global (Global Systemically Important Banks - G-SIBs). 3.Em 30 de março de 2023, o BCBS publicou o documento "Various technical amendments and FAQs", introduzindo alterações na fórmula de cálculo do indicador "Volume de negociação" e na tabela GSIB1, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2023. A principal atualização desse documento envolve a substituição do indicador "Volume de negociação" pela média dos subindicadores "Volume de negociação de renda fixa" e "Volume de negociação outros". Para incorporar tal alteração, a fórmula do indicador "Substituição", constante no caput do art. 12 da Resolução BCB nº 171, de 2021, foi alterada a partir da data-base de 31 de dezembro de 2023. 4.Tendo em vista a edição da Resolução BCB nº 357, de 28 de novembro de 2023, que alterou Resolução BCB nº 171, de 2021, a presente Instrução Normativa BCB promove a seguinte alteração no Anexo à IN BCB nº 244, de 21 de março de 2022: I -inclusão dos indicadores "Volume de negociação de renda fixa" e "Volume de negociação outros" nas informações que devem considerar o ano-calendário como data-base. 5.O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece como regra que a entrada em vigor dos atos normativos se dê sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, com intervalo mínimo para produção de efeitos de uma semana após sua publicação. Considerando que a Resolução BCB nº 357, de 2023, entrou em vigor em 28 de novembro de 2023, alterando a fórmula utilizada no cálculo das IAISG, faz-se necessário, com base na prerrogativa estabelecida no parágrafo único do art. 4º do referido decreto, que a presente Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, para que as alterações sejam válidas a partir da data-base de 31 de dezembro de 2023. 6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III, ato normativo considerado de baixo impacto; e VI, ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais. 7.Considerando que a alteração ora proposta visa adequar a IN BCB nº 244, de 2022, à edição da Resolução BCB nº 357, de 2023, entendo que a presente IN BCB se enquadra no inciso II do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, pois o Banco Central deve estabelecer um procedimento para remessa das IAISG conforme a nova metodologia de cálculo, mantendo o alinhamento com as recomendações internacionais, o que justifica também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto. Além disso, como tais informações são remetidas pelas instituições por meio do documento de código 1200, concluiu-se que a abordagem de implementação mais eficaz em termos de custos seria a atualização dos indicadores deste documento, o que ratifica o enquadramento no inciso III do art. 4º do Decreto mencionado acima. 8.Assim, com base nos incisos II, III e VI do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR RESOLUÇÃO Nº 136/CSMPM, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução nº 99/CSMPM, que dispõe sobre o exercício de plantão nas Unidades do Ministério Público Militar, publicada no Diário Oficial da União nº 48, Seção 1, páginas 84/85, em 12 de março de 2018. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 2º, 3º, 4º e 8º da Resolução nº 99/CSMPM, de 21 de fevereiro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º (...) "Art. 2º O quantitativo de plantonistas e a escala de plantão serão veiculados no Boletim de Serviço Eletrônico (Bse). Parágrafo único. A escala deve ser discutida, elaborada em cada unidade e remetida à PGJM até o dia 10 do mês que antecede cada trimestre do ano, para fim de publicação. Art. 3º A escala para o trimestre seguinte também será enviada, pelas unidades, até o primeiro dia útil da última semana de cada trimestre, às Procuradorias da República locais, sedes da Defensoria Pública da União, Auditorias de Justiça Militar, autoridades militares locais e afixada em mural situado em cada sede das Procuradorias de Justiça Militar, em local visível e de fácil acesso ao público em geral.