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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 178

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de Parcela . 13/5/2015 1.602,62 D . 13/5/2015 1.148,50 D . 13/5/2015 75.418,32 D . 13/5/2015 105.238,44 D . 24/4/2020 44.054,08 C 9.5. aplicar aos responsáveis abaixo a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da Multa (R$) . Juarez Alves Lima 2.700.000,00 . José Ribamar Moreira Gonçalves 250.000,00 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos demais interessados. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13336-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13337/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.758/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Pedro Garcia (188.056.392-49). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Pedro Garcia, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do convênio registrado sob o SIAFI 668136, firmado entre o FNDE e o município de São Gabriel da Cachoeira/AM, e que tinha por objeto a construção de escolas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Pedro Garcia, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável mencionado no item 9.1 e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 23/11/2014 1.432.896,87 Débito 9.3. aplicar ao responsável a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13337-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13338/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 046.618/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedidos de Reexame em Aposentadorias. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Maria de Magalhaes Passos (754.450.776-91); Rosa Eliana de Freitas Marques (544.340.846-15); Zulma de Assis Ataide Oliveira (290.189.786-04). 3.2. Recorrentes: Rosa Eliana de Freitas Marques (544.340.846-15); Zulma de Assis Ataide Oliveira (290.189.786-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por Rosa Eliana de Freitas Marques e Zulma de Assis Ataide Oliveira, contra o Acórdão 9.157/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seus atos de aposentadoria foram julgados ilegais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e às recorrentes; e 9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender pertinentes, de que, nos processos de cumprimento de sentença 2009.34.00.018055-9 (nova numeração: 0017965-93.2009.4.01.3400) e 0040341- 05.2011.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referentes à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13338-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13339/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam, na atual fase, de atos de concessão de aposentadorias a Juarez Gabardo e Paulo Baggio, emitido pela Universidade Federal do Paraná, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que, em relação ao interessado Paulo Baggio, os pareceres precedentes concluíram pela legalidade e registro de seu ato inicial de aposentadoria; Considerando que, em relação aos atos inicial e de alteração referentes à aposentadoria de Juarez Gabardo, a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª