DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700177 177 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 4/4/2012 553,58 . 4/5/2012 553,58 . 4/5/2012 500,18 . 4/5/2012 500,00 . 4/6/2012 553,58 . 6/6/2012 500,00 . 6/6/2012 500,18 . 5/7/2012 500,00 . 5/7/2012 500,00 . 2/8/2012 553,58 . 2/8/2012 500,00 . 2/8/2012 500,00 . 2/8/2012 553,58 9.3.2. Débitos atribuídos a Vilson Pires (CPF: 116.140.990-49): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/7/2012 7.969,06 . 9/1/2012 213,60 . 10/1/2012 332,26 . 19/1/2012 379,73 . 19/1/2012 912,00 . 3/2/2012 600,75 . 5/3/2012 667,50 . 5/3/2012 667,50 . 5/3/2012 667,50 . 5/3/2012 667,50 . 3/4/2012 200,00 . 3/4/2012 750,00 . 3/4/2012 750,00 . 4/5/2012 750,00 . 4/5/2012 750,00 . 4/5/2012 750,00 . 4/6/2012 1.107,16 . 4/6/2012 750,00 . 12/6/2012 2.500,00 . 3/2/2012 1.015,39 . 5/3/2012 1.700,00 . 5/3/2012 667,50 . 5/3/2012 445,00 . 5/3/2012 1.015,39 . 26/3/2012 310,50 . 4/4/2012 750,00 . 5/4/2012 2.000,00 . 5/4/2012 750,00 . 5/4/2012 1.015,39 . 5/4/2012 750,00 . 24/4/2012 1.382,20 . 24/4/2012 1.607,65 . 4/5/2012 3.500,00 . 4/5/2012 750,00 . 4/5/2012 1.015,39 . 4/5/2012 750,00 . 4/5/2012 750,00 . 6/6/2012 50,00 . 6/6/2012 1.000,00 . 6/6/2012 250,00 . 6/6/2012 1.015,39 . 6/6/2012 750,00 . 6/6/2012 750,00 . 5/7/2012 1.300,00 . 5/7/2012 250,00 . 5/7/2012 1.015,39 . 5/7/2012 750,00 . 5/7/2012 750,00 . 2/8/2012 1.000,00 . 2/8/2012 1.015,39 . 2/8/2012 750,00 . 2/8/2012 750,00 . 3/9/2012 750,00 . 4/10/2012 750,00 . 31/12/2012 20.460,61 9.4. aplicar a Vilson Pires (CPF: 116.140.990-49) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.5. aplicar a Vilson Pires (CPF: 116.140.990-49) a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, caso não atendidas as notificações; 9.7. enviar cópia desta deliberação, acompanhada o relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no estado do Mato Grosso (MT), nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e aos responsáveis. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13333-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13334/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.914/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Douglas Eliezer Johann (028.764.730-70); Instituto de Educacão Ambiental e Agricultura Ecológica Yucumã (06.038.303/0001-80); Ivanor Rogerio Johann (418.215.640-49); Louise Ramoni Johann (053.111.120-26). 3.2. Recorrentes: Douglas Eliezer Johann (028.764.730-70); Instituto de Educacão Ambiental e Agricultura Ecológica Yucumã (06.038.303/0001-80); Louise Ramoni Johann (053.111.120-26). 4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação Recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Louise Ramoni Johann e Douglas Eliezer Johann, representando Ivanor Rogerio Johann. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por interposto por Douglas Eliezer Johann, Louise Ramoni Johann e pelo Instituto de Educação Ambiental e Agricultura Ecológica Yucumã (INEAY), contra o Acórdão 3.718/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13334-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13335/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.991/2012-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cesar de Souza Ribeiro (059.838.601-78); Elias Araújo do Prado (153.640.701-15); Ezequiel Teixeira da Silva (245.548.981-72); Francisco Ernesto da Silva Primo (313.682.981-68); Ivan Alexandre de Mendonça Ribeiro (369.024.031-04); Jailda Jeronimo Neto (221.803.971-00); Jarbas dos Reis (150.749.861-68); Jose Luiz Martins Durso (220.702.061-49); Leonardo de Assis Valente Rodrigues (695.754.281-53); Regivaldo da Silva Portela (416.401.011-87); Tacito Antonio Bastos Brandao (152.372.141- 34); Ulysses Cesar Amaro de Melo (291.260.291-20); Zuleide Guerra Antunes Zerlotini (072.734.101-44). 4. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MC (Extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, do Ministério das Comunicações, relativa ao exercício de 2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13335-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13336/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.965/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Ribamar Moreira Gonçalves (736.804.193-68); Juarez Alves Lima (042.050.733-72). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Vanessa Pinheiro de Andrade (OAB-MA 11.726) e Fernando de Macedo Ferraz Melo Gomes (OAB-MA 11.925), Grace Kelly Lima de Farias (OAB-MA 9.674) e Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB-MA 8.853). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados à execução do Convênio 700197/2008, firmado com o Município de Icatu/MA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel José Ribamar Moreira Gonçalves, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa de Juarez Alves Lima; 9.3. julgar irregulares as contas de Juarez Alves Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de Parcela . 8/1/2010 742.500,00 D . 5/11/2010 100.558,75 D . 5/11/2010 2.775,34 D . 5/11/2010 1.573,61 D . 17/11/2010 6.105,74 D . 9/12/2010 5.561,74 D . 9/12/2010 1.000,03 D