DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700209 209 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Interessados: Cristiana Gomes de Moura (005.084.313-36); Maria da Graça dos Passos Pires (330.700.327-53); Maria de Lourdes Pimentel da Silva (805.063.647-04); Miriam Cristina da Fonseca Nacher Vieira (010.061.067-66); Silvânia Natalina Gomes de Moura (880.221.533-20); Simone de Moura da Cunha (013.314.637- 50); Terezinha Curcio Gomes (054.704.727-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. informe o fundamento legal que permitiu o pagamento de proventos de reforma ao sr. Manuel Silva de Moura com base no grau hierárquico superior; 1.7.1.2. verifique se as atividades empresariais desenvolvidas pelo militar reformado Manuel Silva de Moura são compatíveis com a reforma por invalidez e com o respectivo fundamento legal adotado. ACÓRDÃO Nº 13499/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maysa Assemany de Castro: 1. Processo TC-018.075/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Gabriela Ferreira Signorelli de Andrade de Mesquita (004.182.717-12); Leila Souza de Barros Signorelli de Andrade (329.166.717-49); Maria Tereza Ferraz de Oliveira (916.531.007-10); Maysa Assemany de Castro (765.455.557-15); Sthefani Suellen Soares da Silva (003.949.782-85); Sueli Orem da Cruz (034.451.907-47). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que adote as seguintes providências, no prazo de quinze dias: 1.7.1.1. informe os elementos com base nos quais foi reconhecida a união estável entre o sr. Ivair Oleres Pereira e a sra. Maysa Assemany de Castro; 1.7.1.2. informe a existência de vínculo conjugal entre a sra. Maysa Assemany de Castro e o sr. José Fernando Monteiro Pessoa; 1.7.1.3. encaminhe o laudo médico com base no qual se concluiu pela invalidez do militar Ivair Oleres Pereira; 1.7.2. determinar à AudPessoal que reinstrua o processo e esclareça os fundamentos para a concessão de proventos de Vice-Almirante ao sr. Ivair Oleres Pereira. ACÓRDÃO Nº 13500/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas do sr. Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39) e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 91-94), nos termos abaixo: 1. Processo TC-004.696/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39) e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM/SP (61.699.567/0001-92) 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Abimael de Franca Melo (OAB/SP 334.047), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP 206.326), Juliana Annunziato Campioni (OAB/SP 235.020) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 91; e 1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 13501/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-006.356/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Clara Moreira da Silva (007.794.803-33) e José Vidal Farias (058.136.973-49). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir a sra. Ana Clara Moreira da Silva do rol de responsáveis do presente feito; e 1.7.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 271. ACÓRDÃO Nº 13502/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos srs. Arlete Maria Santos, Isabel Vieira Silva, Jean Anderson Rodrigues Teixeira, Josethe Goncalves de Jesus, Julia Maria Antonia da Silva Cruz, Maria dos Anjos de Sousa Madeira, Maria Gorete Henrique Batista, Nonato Pereira da Silva, Tereza de Oliveira Monteiro, Walmir Freire Santiago Junior, Daniella Marques Pereira Tavares, Ladomi de Oliveira, Oyamas Nepomuceno Vasconcelos, Sonia Goncalves de Moura, Leuzaneide Pinheiro, Luciene Miranda Mendes, Aurora Franca da Silva, Edna Barbosa de Sales, Cleusa Pires do Prado, Edna Paulo dos Santos, Marcia Neres Honorato da Silva, Neuzivan Soares Gomes, Joelcio Vaz, Altalina da Silva Cunha, Maria do Carmo Durvalina Paixao e Geralda Caetano Pereira, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados nas Agências da Previdência Goiânia-Sul, Goiânia-Oeste, Goiânia- Centro e Aparecida de Goiânia-GO, do Instituto Nacional do Seguro Social, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 268 a 171); Considerando que, apesar de o tomador de contas haver atribuído responsabilidade aos beneficiários nominados neste processo, e que, após análise realizada pela unidade técnica sobre a documentação acostada aos autos, concluiu-se que não há evidências de que tenham tido participação na irregularidade aqui verificada; Considerando, adicionalmente, que as disposições da Resolução-TCU 344/2022, interpretada de acordo com o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário, indica a ocorrência da prescrição intercorrente quanto aos fatos apurados neste processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alíneas "c", do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em excluir as responsabilidades dos beneficiários Arlete Maria Santos, Isabel Vieira Silva, Jean Anderson Rodrigues Teixeira, Josethe Goncalves de Jesus, Julia Maria Antonia da Silva Cruz, Maria dos Anjos de Sousa Madeira, Maria Gorete Henrique Batista, Nonato Pereira da Silva, Tereza de Oliveira Monteiro, Walmir Freire Santiago Junior, Sonia Goncalves de Moura, Leuzaneide Pinheiro, Luciene Miranda, Aurora Franca da Silva, Edna Barbosa de Sales, Cleusa Pires do Prado, Edna Paulo dos Santos, Marcia Neres Honorato da Silva, Neuzivan Soares Gomes, Altalina da Silva Cunha, Maria do Carmo Durvalina Paixao e Geralda Caetano Pereira, bem como reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitivas e ressarcitória dos fatos apurados nos presentes autos, arquivar o presente processo e informar aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social do teor desta deliberação, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos. 1. Processo TC-006.358/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Altalina da Silva Cunha (521.568.421-91); Arlete Maria Santos (084.195.311-20); Aurora Franca da Silva (278.615.545-20); Cleusa Pires do Prado (795.168.311-68); Daniella Marques Pereira Tavares (005.112.981-70); Edna Barbosa de Sales (004.534.231-83); Edna Paulo dos Santos (402.204.271-00); Geralda Caetano Pereira (726.784.451-00); Isabel Vieira Silva (463.862.381-68); Jean Anderson Rodrigues Teixeira (764.864.941-15); Joelcio Vaz (131.987.181-04); Josethe Goncalves de Jesus (574.613.921- 15); Julia Maria Antonia da Silva Cruz (981.450.291-04); Ladomi de Oliveira (193.758.671- 53); Leuzaneide Pinheiro (463.818.051-53); Luciene Miranda Mendes (281.990.652-49); Marcia Neres Honorato da Silva (764.337.571-20); Maria Gorete Henrique Batista (578.355.274-72); Maria do Carmo Durvalina Paixao (861.075.421-91); Maria dos Anjos de Sousa Madeira (987.808.321-72); Neuzivan Soares Gomes (861.119.061-00); Nonato Pereira da Silva (286.039.901-15); Oyamas Nepomuceno Vasconcelos (067.061.261-87); Sonia Goncalves de Moura (238.970.151-53); Tereza de Oliveira Monteiro (796.496.021- 00); Walmir Freire Santiago Junior (234.423.361-04). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Goiânia/go - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13503/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212, do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.626/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sergio Maciel Bertoldi (238.577.650-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada - RS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13504/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do sr. Roberto Carmo Dácio Dias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006, Considerando o entendimento fixado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), que firmou entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º do nominado normativo; Considerando que, no caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 15/2/2007, data em que as contas foram prestadas; Considerando que, a partir desse termo inicial da contagem, bem como a sequência de eventos processuais enumerados pela unidade técnica (peça 52), apurou-se que entre o Parecer n° 67/2010- DIAF1/COPRA/CGCAP/ DIFIN/FNDE (peça 22, pp. 1-2), produzido em 2/2/2010, e o ato processual seguinte, qual seja, a Informação nº 98/2015- DIREC/ COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 8), datado de 24/2/2015, conformou-se cinco anos de inércia processual; Considerando que há menção nos autos do envio de notificação ao responsável, mediante Ofício n° 239/2010-DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/ FNDE, em 4/2/2010 (peça 15), mas inexiste nos autos qualquer comprovação de ciência pelo responsável, e ponderando ainda que, mesmo que fosse possível obter-se comprovação de que houve ciência válida na época, ainda assim observar-se-ia o decurso do prazo prescricional de três anos entre esse evento e o seguinte, o que evidenciaria a ocorrência da prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados nos presentes autos, arquivar o presente processo, encaminhar cópia da presente decisão ao responsável e ao tomador de contas e informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12, conforme os pareceres emanados nos autos. 1. Processo TC-008.572/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Carmo Dácio Dias (314.327.942-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos - AM. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13505/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.827/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Saraiva Muniz (707.499.578-91); Instituto de Tecnologia Agropecuaria de Maringa - Itam (04.612.058/0001-47); e Raimundo Pinheiro Neto (113.907.864-04); Ricardo Pereira Ribeiro (537.577.429-15).