DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700210 210 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Entidades: Instituto de Tecnologia Agropecuária de Maringá - ITAM e Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13506/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e 212 do Regimento Interno, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Município de Vigia/PA. 1. Processo TC-008.829/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (284.568.258-16); e Mauro Alexandre dos Santos Souza (674.595.282-34). 1.2. Entidades: Município de Vigia/PA e Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13507/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Instituto Barrichello e do Sr. Bruno José Ferro, diretor executivo do referido instituto no período de 20/11/2010 a 20/6/2017, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso SLIE 1001519-14, Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 193 a 196); Considerando que, em seu relatório, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 3.832,01, imputando-se a responsabilidade ao sr. Bruno José Ferro, diretor executivo do Instituto Barrichello no período de 20/11/2010 a 20/6/2017, na condição de gestor dos recursos, e ao próprio Instituto Barrichello; Considerando o baixíssimo valor apurado, inferior a 1% dos recursos captados, não justificando o prosseguimento desta TCE, sendo razoável aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, descaracterizando o referido débito e arquivando os autos, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando, portanto, que o valor atualizado do débito apurado (sem juros), referente à ausência de atualização monetária na devolução ocorrida em 11/3/2022 (peça 177), é inferior ao limite de R$ 100.000,00; Considerando que a descaracterização do débito na TCE, antes de ser promovida a citação do responsável, deve implicar o arquivamento por ausência de pressupostos processuais (Acordão 12.384/2020-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira e Acórdão 5.066/2015-2ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos art. 143, inciso I, alíneas "b" e "c", e do Regimento 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, encaminhando cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes constantes dos autos. 1. Processo TC-009.271/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno Jose Ferro (003.837.268-16); Instituto Barrichello (07.672.403/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13508/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-012.235/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda. (70.315.106/0006-74); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 13509/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.080/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renilde Silva Bulhoes Barros (470.168.504-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema - AL. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13510/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, de acordo com os pareceres anteriores, o Acórdão 8.627/2023-1ª Câmara, de forma a incluir um novo subitem 9.3 à decisão, renumerando os demais subitens, com a seguinte redação: "9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Alexandre Franca Siqueira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;" 1. Processo TC-020.008/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus Brito (513.664.792-20); e Município de Tucuruí - PA (05.251.632/0001-41). 1.2. Entidades: Município de Tucuruí - PA, Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) e Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Clêbia de Sousa Costa (OAB-PA 13.915), representando Artur de Jesus Brito. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13511/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234, 235, 236 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.842/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. alterar o tipo do processo para "Representação" com fundamento no art. 237, inc. III, do RITCU, levantando o sigilo das peças 1 e 2; 1.8.2. não conhecer a presente documentação como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 1.8.3. determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; 1.8.4. encaminhar cópia desta decisão ao representante. ACÓRDÃO Nº 13512/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Adriana Maria Cavaggioni emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, o que já foi efetivado pelo órgão de origem; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 29/9/2021, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Adriana Maria Cavaggioni; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-002.769/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Adriana Maria Cavaggioni (060.590.958-01). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique esta deliberação à interessada; 1.7.2. nos quinze dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação. ACÓRDÃO Nº 13513/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 11.561/2023-TCU - 1ª Câmara de forma que: a) onde se lê: "1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:" b) se leia: "1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:" 1. Processo TC-007.217/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gerson Miranda Barboza (237.636.631-34). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13514/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Paulo Novais de Almeida emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) a inclusão irregular, nos proventos, da rubrica de Vencimento Básico Complementar (VBC) prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, sem a correta absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores inerentes ao cargo, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;