DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700218 218 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 13551/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Livio de Macedo Galdo em favor de Alessandra Maria Ruiz Galdo, Lizia Carvalho Galdo e Lucia Maria de Carvalho Galdo, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que se aplique o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 5/8/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por Livio de Macedo Galdo em favor de Alessandra Maria Ruiz Galdo, Lizia Carvalho Galdo e Lucia Maria de Carvalho Galdo; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-021.430/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessandra Maria Ruiz Galdo (756.108.927-91); Lizia Carvalho Galdo (269.238.827-53); Lucia Maria de Carvalho Galdo (629.883.017-00). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 13552/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Antonio Duarte de Siqueira em favor de Elma Baptista de Oliveira de Siqueira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 02/08/2021, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por Antonio Duarte de Siqueira em favor de Elma Baptista de Oliveira de Siqueira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-036.568/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Elma Baptista de Oliveira de Siqueira (108.720.352-04). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 13553/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da tomada de contas ordinária da Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH), vinculada ao então Ministério da Integração Nacional, referente ao exercício de 2009. Considerando que as principais ocorrências consistiram em: (i) elevado estoque de processos de convênios com prazo de apreciação de contas vencido; (ii) baixa frequência de inspeções in loco a convênios com indícios de irregularidades; (iii) demora na elaboração de indicadores de desempenho da gestão de programas; (iv) obras do então Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - custeadas com recursos dos convênios 031/2003 (Siafi 500876); 657/2007 (Siafi 620637); 667/2000 (Siafi 413233); 255/2007 (Siafi 610969); 158/2000 (Siafi 399251); 138/2006 (Siafi 590046); 014/1998 (Siafi 349544); 048/2001(Siafi 427061) e; 281/2004 (Siafi 517496) - com problemas relativos a sobrepreço, superfaturamento, jogo de planilha, subcontratação irregular, pagamentos por serviços não previstos no plano de trabalho, ausência de detalhamento de custos unitários, licitação e contrato em desacordo com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e reajuste indevido de contrato (item 2.1.2.4 do relatório da CGU); considerando que foram considerados satisfatórios os esclarecimentos prestados a respeito dos problemas nas obras do PAC custeadas com recursos dos nove convênios listados no item (iv), sendo que somente os de números 14/1998 e 281/2004 permaneceram sub judice, uma vez que, esgotadas sem sucesso as medidas administrativas para sanear as irregularidades, a SIH tomou as ações necessárias à instauração das competentes tomadas de contas especiais; considerando que apenas as falhas mencionadas nos itens (i), (ii) e (iii) configuram ressalva ao julgamento das contas; considerando que o julgamento do presente processo se encontrava sobrestado até o julgamento de mérito do TC 011.615/2010-9, que ocorreu por meio do Acórdão 714/2023-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso I, e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento destas contas em razão do julgamento do TC 011.615/2010-9; b) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação; c) comunicar a presente deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; d) encerrar o processo. 1. Processo TC-031.731/2010-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Francisco Campos de Abreu (130.450.405-00); João Reis Santana Filho (005.832.605-78); Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53). 1.2. Unidade: Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13554/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Adiel Moura de Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Projovem Campo, no ciclo de 2014, no valor de R$ 1.962.277,50. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.962.277,50. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 7/5/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Informação n° 1872/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 3/7/2019 (peça 6) e o termo de instauração da TCE, de 17/1/2023 (peça 1); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 24-27). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.045/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adiel Moura de Souza (190.161.822-68). 1.2. Unidade: Município de Melgaço/PA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13555/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Pedro Almeida Duarte, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio nº 95409/1999, registro Siafi 386200, firmado entre o FNDE e a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, e que tinha por objeto "conceder apoio financeiro para o proporcionar equipamento e mobiliário para escola", no valor de R$ 1.561.800,00. O ajuste teve vigência de 27/12/1999 a 29/9/2002, com prazo para apresentação da prestação de contas em 28/11/2002. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.538.483,00 e o relatório de TCE apontou débito no valor histórico de R$ 1.194.397,12. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a apresentação da prestação de contas pelo ente federado (peça 10), em