DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700219 219 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 27/9/2002, e a emissão do Parecer Financeiro nº 106/2016/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN (peça 16), em 10/3/2017; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 39-42). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-032.302/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Almeida Duarte (020.417.583-68). 1.2. Unidade: Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (Seec). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13556/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente classificado pelo peticionário como sigiloso, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 104 da Resolução-TCU 259/2014, autuado como representação. Considerando que a petição inicial apontou possível irregularidade na condução do Pregão Eletrônico SRP 23000005/2023-CS, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando o fornecimento de equipamento (switch) para rede de comunicação local (local area network); considerando que a representante alegou que: a) nos termos do instrumento convocatório, o modelo de switch a ser adquirido pela ECT deverá possuir certificações/homologações/selos dos órgãos reguladores para comercialização/operação em território nacional, com destaque para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); b) a licitante vencedora, Microtécnica Informática Ltda., apresentou proposta de produto que não possuiria a certificação da Anatel; considerando que a representante requereu a concessão de medida cautelar, objetivando a suspensão imediata do certame e que, no mérito, pediu a anulação das decisões que habilitaram a sociedade Microtécnica Informática Ltda. e que a declararam vencedora no mencionado Pregão; considerando que, em instrução prévia da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), registrou-se que: a representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU; há plausibilidade jurídica, todavia, não existem informações sobre o perigo da demora e o perigo da demora reverso; e foi proposto realizar oitiva da ECT para que se manifeste sobre as supostas irregularidades, bem como realizar diligência à Anatel para que se manifeste sobre requisitos técnicos relativos aos equipamentos de switch ofertados pelas licitantes; considerando que, em resposta à oitiva, a ECT atestou a adequação do produto ofertado pela Microtécnica Informática Ltda. às exigências constantes dos itens 12.1 e 12.1.1 do edital; e que o equipamento ofertado pela referida licitante encontra- se homologado pela Anatel (peças 30 e 31); considerando que a Anatel afirmou que o Certificado de Homologação nº 14137-20-03177, emitido em 13/4/2023, aplica-se à versão 6.0 do referido equipamento, embora o documento não mencione essa versão expressamente (peça 28); considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade instrutora. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, e art. 276, §6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como nos pareceres da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-033.337/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: identidade preservada 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 13557/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Cesar Boschetti emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto) e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou como indício de irregularidade o pagamento da parcela judicial, no valor de R$ 16,07, referente à rubrica "14º salário"; considerando que a parcela judicial mencionada deixou de ser paga nos proventos do interessado desde novembro de 2022, conforme os documentos de peças 10 e 11; considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 03/11/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º do 260 do Regimento Interno/TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Cesar Boschetti e ordenar registro ao correspondente ato, ressalvando-se que a parcela judicial referente à rubrica "14º salário" deixou de ser paga nos proventos do inativo, devendo informar ao órgão de origem desta deliberação. 1. Processo TC-007.998/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cesar Boschetti (021.119.198-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13558/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Ademar dos Santos, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade; considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, situação do interessado, a GDIBGE, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de no máximo 50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 757,00 (rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP", valor este consignado em seus proventos; considerando, entretanto, que consta também do ato de aposentação do interessado a rubrica "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 605,60), sendo que ao inativo não se aplica a parcela da GDIBGE correspondente ao desempenho individual, prevista no art. 80 da Lei 11.355/2006, segundo o qual a referida gratificação tem a seguinte composição para o servidor ativo: a)"I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;" e b) "até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional"; considerando que, inconformada com essa diferenciação legal, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ingressou com a ação judicial 00022545920094025101 (Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, requerendo que a vantagem em questão fosse estendida aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores em atividade, tendo a agremiação, em apelação, logrado êxito em seu pedido e a decisão judicial transitou em julgado em 09/08/2011; considerando que foi acordado que os aposentados devem receber a parcela institucional integral (80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), somando 90 pontos, que multiplicados por R$ 15,14 (ponto da GDIBGE para o cargo do interessado, ver Anexo XV-A da Lei 11.355/2006) totalizam R$ 1.362,60, sendo que a rubrica "16171-D EC I S AO JUDICIAL TRANS JUG APO", constante do ato em questão (R$ 605,60), corresponde, portanto, à diferença entre esse valor total (R$ 1.362,60) e os 50% previstos no art. 149 da Lei 11.355/2006 (R$ 757,00 rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP"); considerando que atualmente o interessado percebe a título dessas vantagens, em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 14.673/ 2023, os valores de R$ 825,00 (rubrica 82470) e R$ 660,00 (rubrica 16171), cuja sistemática de cálculo foi mantida, tendo em vista que o novo valor total passou a ser R$ 1.485,00 (90 x 16,50); considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados (Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no RMS 21.514 e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil (Constituição Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC); considerando que, apesar do acerto no cálculo da GDIBGE nos termos da decisão judicial, a vantagem está sendo paga ao interessado em desacordo com o estabelecido no art. 149 da Lei 11.355/2006, conforme a jurisprudência do TCU sobre o caso, a exemplo dos Acórdãos 1429/2023 - Segunda Câmara (Rel. Marcos Bemquerer), 1409/2023 - Secunda Câmara (Rel. Antonio Anastasia), Acórdão 321/2023 - Secunda Câmara (Rel. Vital do Rêgo) e Acórdão 690/2023 - Primeira Câmara (Rel. Benjamin Zymler); considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão judicial transitada em julgado; considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353, de 22 de março de 2023, dispõe que pode haver o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 09/06/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente, conceder-lhe registro; b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) expedir a determinação consignada no item 1.7, abaixo. 1. Processo TC-032.651/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ademar dos Santos (152.818.411-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 30 dias subsequentes ao Tribunal. ACÓRDÃO Nº 13559/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-034.602/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Artur Roberto Back (341.194.429-34); Carlos Eduardo Barcellos Dieguez (430.428.300-63); Luiz Claudio Cerveira (302.420.610-87); Marlene Nicolao (258.215.470-91); Paulo Roberto Chedid (372.476.380-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13560/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas.