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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 229

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700229 229 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13632/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.735/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cosmo Silva Araujo (627.982.543-45); Maria Odete Correia (166.348.704-97). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13633/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social - atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Divisa Alegre - MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, em seu exame (peças 83-85), a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) considerou que o prazo de prescrição começou a fluir em 30/4/2013, data final para a apresentação da prestação de contas, conforme previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria MDS 625/2010 (peça 67), uma vez que não há nos autos informação precisa acerca de quando as contas foram efetivamente prestadas; Considerando que a unidade técnica, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que entre a ciência do Ofício 4037/2015 (em 18/2/2016, por meio do qual o município foi instado a regularizar a prestação de contas, peças 11 e 12) e a emissão da Nota Técnica 691/2021 (em 5/4/2021, na qual foram complementadas as informações apresentadas na Nota Técnica 3755/2014, que tratou da análise da prestação de contas, peça 16), houve o transcurso dos prazos prescricionais, de cinco e de três anos, previstos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, do mencionado normativo; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a AudTCE propõe o arquivamento dos autos; Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 86); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-000.541/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Itamar Gama Nascimento Junior (544.427.105-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Divisa Alegre - MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 13634/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do então Ministério do Trabalho e Previdência em desfavor do Município de Videira - SC e de seu ex-prefeito, Sr. Wilmar Careli, em decorrência da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), na modalidade Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã. Considerando que em seu exame (peças 104-106) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que entre emissão da Nota Informativa n.º 204/CGCC/SPPE/MTE (em 26/1/2012, por meio da qual se reiterou a necessidade de complementação dos documentos até então encaminhados pelo responsável, peça 31) e a emissão da Nota Técnica n.º 1.198/2017/CGPC/SPPE/MTE (em 13/10/2017, na qual se concluiu a análise física e financeira da prestação de contas final, peça 43, p. 1-8), houve o transcurso dos prazos prescricionais, de cinco e de três anos, previstos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, do mencionado normativo; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 107); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-002.473/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Videira - SC (83.039.842/0001-84); Wilmar Carelli (056.326.419-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Videira - SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 13635/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em desfavor do Sr. Renato Nunes de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299500 (peça 9), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Prefeitura Municipal de Lages/SC, cujo objeto consistiu em ações relacionadas ao Projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã no referido município, de forma a qualificar social- profissionalmente 600 jovens do município, com vistas a inserção de, no mínimo, 30% de jovens no mundo do trabalho. Considerando que os recursos federais foram repassados ao município entre 31/3/2009 e 29/12/2009, Considerando que o marco inicial da contagem da prescrição ocorreu em 8/6/2010 - data em que o município encaminhou a prestação de contas final do instrumento de repasse, Considerando que, conforme análise da Unidade Técnica e os parâmetros da Resolução TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo desta Corte de Contas, Considerando que, não obstante os pontos acima, o responsável faleceu em 26/8/2015, não tendo havido citação válida de seus herdeiros na fase externa desta TCE até o momento, tendo transcorrido mais de 13 anos desde o momento do repasse dos recursos federais até a presente data, Considerando que, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.751/2023- TCU-2ª Câmara, 7007/2022-TCU-2ª Câmara, 175/2019-TCU-1ª Câmara), tal decurso de tempo, sem que as partes tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa pelo espólio e/ou herdeiros do responsável, ensejando o arquivamento das contas, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 212 do Regimento Interno do TCU, Considerando que não há evidências nos autos de que o espólio ou seus herdeiros tenham contribuído para a demora na tramitação processual, Considerando que tanto a Unidade Técnica quanto o representante do Ministério Público junto ao TCU propõem, de maneira unânime, arquivar estes sem julgamento de mérito, conforme a jurisprudência acima mencionada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 c/c o inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU; b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 160/163 ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável. 1. Processo TC-002.477/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renato Nunes de Oliveira (021.168.989-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lages - SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 13636/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Divinópolis de Goiás/GO por meio do Convênio 02000/2009, que tinha por objeto a captação e distribuição de água através do sistema de poços artesianos profundo, em seis localidades definidas no projeto. Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional, ocorrido em 29/10/2010, com a apresentação da prestação de contas (peça 15), e o primeiro ato de apuração dos fatos, em 16/5/2016, com a emissão do parecer financeiro (peça 4); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 97-100); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.832/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Divinópolis de Goiás/GO (CNPJ 01.067.206/0001-00) e Moaci Gomes de Sousa (CPF 146.218.861-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nieda Vasco Cirineu (OAB/DF 47.754), representando o Município de Divinópolis de Goiás/GO e Huilder Magno de Souza (OAB/DF 18.444), representando Moaci Gomes de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13637/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor de Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva, ex-prefeito municipal de Escada/PE, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas aos Convênio SENASP/MJ 650/2010 (Siafi 750759), cujo objeto foi "fortalecimento e modernização da Secretaria de Segurança Comunitária através do seu Reaparelhamento, Cursos de formação para novos Guardas Municipais, Planejamento Organizacional Estratégico, bem como à implantação do projeto Galera da Paz" sob o valor total de R$ 353.600,00, com o aporte de R$ 350.000,00 em recursos federais, tendo a vigência do ajuste transcorrido de 29/12/2010 a 29/6/2013, com o prazo final para a prestação de contas fixado em 29/8/2013. Considerando que, por meio do subitem 9.6 do Acórdão 822/2019-TCU-2ª Câmara, o TCU efetuou determinação dirigida ao município de Escada/PE para que promovesse a devolução do saldo remanescente do ajuste aos cofres do Tesouro Nacional, no valor de R$ 40.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde 4/1/2016 até a efetiva devolução; Considerando que, em face de indícios de descumprimento dessa determinação, foi feita a audiência do então prefeito municipal de Escada/PE, Sr. Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva; Considerando que, em seguida, o Tribunal prolatou o Acórdão 3.307/2022- TCU-2ª Câmara, por meio do qual rejeitou as razões de justificativa do Sr. Lucrécio, aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 e reiterou a determinação para devolução do saldo remanescente do convênio aos cofres federais; Considerando que, após o trânsito em julgado dessa deliberação, o responsável não recolheu a multa que lhe foi aplicada; Considerando que, por outro lado, em 15/12/2022, o município de Escada/PE procedeu ao recolhimento do saldo remanescente do convênio, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, tendo sido devolvida a importância de R$ 60.951,56 (peças 177-179), o que corresponde à totalidade da dívida; Considerando a proposta da AudTCE, corroborada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), de considerar cumprida a determinação de recolhimento do saldo remanescente do convênio e, após o julgamento acerca dessa matéria, remeter os autos para autuação do processo de cobrança executiva referente à multa aplicada ao Sr. Lucrécio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.6 do Acórdão 822/2019-TCU-2ª Câmara, reiterada pelo item 9.2 do Acórdão 6150/2020-TCU-2ª Câmara, haja vista a documentação acostada às peças 177-179 dos presentes autos; e b) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Scbex para a autuação do processo de cobrança executiva referente à multa aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 3307/2022-TCU-2ª Câmara.