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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 230

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700230 230 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.736/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 034.002/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.979/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.551/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.791/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 014.223/2015-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Jandelson Gouveia da Silva (401.268.204-06); Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva (213.678.504-44). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Escada - PE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Raphael Parente Oliveira (OAB-PE 26433), representando Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva; Antonio Cabral de Souza Neto (OAB-PE 30223), Pamela Sherolen Souza e Silva (OAB-PE 35028) e outros, representando Prefeitura Municipal de Escada - PE; Manoel Alves de Oliveira, representando Jandelson Gouveia da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13638/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Everaldo Costa da Silva, Janete Cristina Pinto Lopes, Lenir Viana Ramos e Marilucia Gomes, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Bangu/RJ, do Instituto Nacional do Seguro Social, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte (GEXRJ-NORTE/RJ). Considerando que em seu exame (peças 74-76) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário. Considerando que, em seu parecer à peça 77, o Ministério Público junto ao TCU manifestou de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição. Considerando que, analisando-se a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que, entre a emissão do Parecer 134/2016/CONJUR-MPS/CGU/AGU, em 11/3/2016 (peça 6), e as notificações dos responsáveis em maio de 2022 (peças 42-49 e 54, p. 3-4), houve o transcurso dos prazos prescricionais, de cinco e de três anos, previstos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, do mencionado normativo; Considerando que, no presente caso, é despicienda a proposta de exclusão da relação processual dos beneficiários Lenir Viana Ramos e Marilucia Gomes, uma vez que não se conformou relação processual quanto à essas pessoas, as quais não chegaram a ser citadas por este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Seguro Social e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-019.630/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Everaldo Costa da Silva (843.304.577-68); Janete Cristina Pinto Lopes (752.615.967-34); Lenir Viana Ramos (143.621.627-39); Marilucia Gomes (125.440.727-84). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss No Rio de Janeiro/norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13639/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em face de Adair José Trott, ex-Prefeito de Cerro Largo/RS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 225/2004, que tinha por objeto a "pavimentação com pedras irregulares de basalto acesso à vila Tremonia". Considerando que em seu exame (peças 52-54) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando que, em seu parecer à peça 55, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição; Considerando que a prestação de contas foi enviada pelo responsável em 10/4/2007 (peça 19), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o intervalo entre o início da contagem do prazo prescricional (10/4/2007) e o primeiro marco interruptivo, Parecer 189/2022/RESUD/CGSRR/GAB-SE, de 19/9/2022 (peça 29), superou o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-021.021/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adair Jose Trott (182.473.340-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cerro Largo - RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13640/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Ruy Coelho de Albuquerque, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Convênio 0695/2005 (Siafi 543370), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Porto Acre/AC, cujo objeto foi "pavimentação de ruas em tijolo maciço". Considerando que, previamente às citações dos responsáveis, a AudTCE (instrução e pronunciamentos às peças 62-64) apurou que, após a apresentação da prestação de contas do ajuste em 4/8/2008 (peças 28-37), houve uma notificação ao município para complementação da documentação da prestação em 6/8/2008 (peça 27), após isso, somente houve nova movimentação processual em 17/8/2022 (peça 38), a qual consistiu em parecer de análise da prestação de contas, de maneira que transcorreram mais de cinco anos de inação do órgão concedente, configurando-se a prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, de igual maneira, transcorreram mais de três anos entre os eventos ocorridos em 6/8/2008 (notificação para complementação da prestação de contas) e 17/8/2022 (parecer de análise de prestação de contas), a AudTCE aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o consequente arquivamento desta TCE, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 65 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do reconhecimento da prescrição no caso concreto, Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo), Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º, da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 62/64 ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-021.028/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ruy Coelho de Albuquerque (015.327.742-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Acre - AC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 13641/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Alderano Arja Alves, ex-prefeito do município de Ribeirão das Neves/MG, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é 24/11/2013, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 184): Considerando que a primeira interrupção da prescrição ordinária ocorreu, conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em 01/08/2014, data da emissão da Nota Técnica 4143/2014 (peça 5); Considerando que, posteriormente, ocorreram as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª interrupções da prescrição em 23/10/2014 (ciência do Ofício 2131/2014, de 01/08/2014 - peças 6 e 7), 17/10/2016 (emissão da Nota Técnica à peça 14), 07/02/2017 (ciência do Ofício 200/2014 - peças 23 e 24) e 27/03/2017 (Ciência do Ofício 776/2017 - peças 26, 27, 28 e 29); Considerando que o evento processual seguinte capaz de interromper a prescrição foi a emissão da Nota Técnica 1959/2021 (peça 105), em 03/09/2021, demonstrando a paralisação do processo, na fase interna, por período superior a três anos, o que caracteriza a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente arquivamento dos autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; c) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, acompanhado de cópia da instrução à peça 186 destes autos. 1. Processo TC-030.025/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alderano Arja Alves (118.532.636-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves - MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13642/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 12/7/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no bojo do Convênio 842250/2005 (registro Siafi 540213), firmado entre o referido fundo e o Município de Urussanga/SC, tendo como objeto a melhoria da infraestrutura da rede física escolar, vigente entre 26/12/2005 e 3/5/2007, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 401.589,13, além de contrapartida de R$ 181.730,00, em desfavor de Luiz Carlos Zen (CPF 299.983.449-72), prefeito municipal no período de 1/1/2005 a 31/12/2008, na condição de gestor dos recursos (peça 51). Considerando que foram esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano apurado no valor original de R$ 93.745,53, subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 53) ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 54 a 57) e o pronunciamento ministerial (peça 58); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 63): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 3/12/2007 61 . Marcos interruptivos da prescrição . Informação 312/2012- DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que trata da análise da prestação de contas. 25/5/2012 62 . Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (Conveniado/Pactuado) - Infra-Estrutura, que trata da análise técnica de engenharia para verificação de conformidade técnica entre o objeto conveniado/pactuado e o executado. 31/1/2014 13