DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700231 231 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Parecer 197/2014-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que trata da aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas. 3/9/2014 15 . Notificação do responsável (Ofício 1043/2018/Diesp/Coapc/Cgapc/Difin- FNDE). 15/9/2014 16 e 18, p. 2 . Termo de instauração da TCE. 12/7/2021 1 . Relatório de TCE 65/2021-DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN- F N D E / M EC . 20/10/2022 51 . Autuação do processo no TCU 28/11/2022 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a notificação do responsável (Ofício 1043/2018/Diesp/Coapc/Cgapc/Difin- FNDE) e o termo de instauração da TCE, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 63 a 65) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 66), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; e b) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-030.032/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Zen (299.983.449-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Urussanga - SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13643/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em desfavor do Sr. Mauro Fornari Poeta, ex-prefeito do Município de Triunfo/RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE), exercício 2016. Considerando que a AudTCE verificou decurso do prazo de três anos entre a Nota Técnica-MDS 920/2018, de 26/02/2018, que analisou a prestação de contas (peça 5), e a Nota Técnica-MC 1498/2021, de 01/07/2021, que complementou as informações do documento anterior (peça 12), o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que o Representante do MP/TCU registrou que se poderia elencar como marcos interruptivos os Ofícios nº 1850 e 1851/2018/MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF, recebidos em 20/03/2018 (peças 7 e 9), direcionados ao Prefeito de Triunfo/RS e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Triunfo/RS, respectivamente, o que em nada alteraria a conclusão da unidade técnica; e Considerando as propostas uniformes no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como arquivar o processo (peças 37-40); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência ao responsável acerca deste Acórdão; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-031.331/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mauro Fornari Poeta (262.484.410-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Triunfo/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13644/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 11.211/2021-1ª Câmara, em processo de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (TC 011.337/2014-1), tendo em vista a constatação de dano ao Inmetro pela desclassificação indevida de propostas mais vantajosas no Pregão 48/2010. Considerando que, após a realização das citações, acolhendo sugestão do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé em razão da aprovação da Resolução TCU 344/2022, restituí os autos à unidade técnica para a reanálise com amparo nas novas regras; Considerando que a AudAgroAmbiental verificou decurso do prazo de três anos entre o dia 17/11/2016, em que foi recebido ofício de requisição pelo Inmetro (TC 011.337/2014-1, peça 84, p. 2), e 30/12/2020, data da ciência de novas diligências (TC 011.337/2014-1, peça 149), o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, de acordo com o diretor da unidade técnica, ainda que se considere e-mail enviado pelo gestor do Inmetro, em 21/7/2017, como uma das hipóteses interruptivas do art. 5° da Resolução TCU 344/2022, "estar-se-á diante da prescrição intercorrente, pois o próximo ato interruptivo ocorreu em 29/12/2020 (TC 011.337/2014-1, peça 145), quando a instrução propondo a conversão em TCE foi juntada ao processo"; Considerando que o Representante do MP/TCU entendeu que não houve qualquer impulso processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração do débito entre a emissão do Ofício de Requisição 3-1189/2016, em 18/11/2016, e a segunda instrução dos autos, incluída no processo de representação em 29/12/2020; e Considerando as propostas uniformes no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como arquivar o processo (peças 42-45); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência aos responsáveis acerca deste Acórdão; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-038.290/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 011.337/2014-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Joao Alziro Herz da Jornada (CPF 113.055.250-00); Luis Filipe Medeiros de Macedo (CPF 795.972.707-49); Márcio Luiz dos Santos (CPF 687.720.687-87). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Camila Herzog Koch (OAB/RS 60010) e Marcelo Silveira Martins (OAB/RS 14874), representando Joao Alziro Herz da Jornada; Thiberio Viana Bertoldo (OAB/RJ 160.664), representando Márcio Luiz dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13645/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de dívida, examinando-se pedido formulado pelo Sr. Wanderley de Oliveira Brito (peça 8), de parcelamento em 36 parcelas da multa de R$ 10.000,00 imposta por meio do item 9.4 do Acórdão 3.862/2019-1ª Câmara; Considerando que o presente requerimento foi inicialmente apreciado na Sessão da 1ª Câmara de 19/9/2023, mediante o Acórdão 10.890/2023 (peça 20), tendo se constatado inexatidão material na referida deliberação; Considerando a proposta técnica de peça 21, acolhida pelo MP/TCU (peça 23), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em promover o apostilamento do Acórdão 10.890/2023 - 1ª Câmara, Sessão de 19/9/2023, Ata 32/2023, com a seguinte alteração: Item "a" do Acórdão 10890/2023 - 1ª Câmara: Onde se lê: "a) nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Evans Coelho de Carvalho (155.639.848-42), e deferir o pedido" (...) Leia-se: a) nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Wanderley de Oliveira Brito (008.419.168-61), e deferir o pedido (...) 1. Processo TC-023.139/2023-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Wanderley de Oliveira Brito (008.419.168-61). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13646/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com base em decisão administrativa ou em decisão judicial não transitada em julgada, em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-1ª Câmara, dentre outros); Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e, portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância impeditiva; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011- Plenário, não sendo o caso também de registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva. 1. Processo TC-002.669/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edson Luiz dos Santos (032.786.188-66). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: 1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos, cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 13647/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com base em decisão administrativa ou em decisão judicial não transitada em julgada, em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021,