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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 238

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700238 238 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Do Ministro Aroldo Cedraz: Proposta para dilação de prazo por mais trinta dias para apreciação, nos termos do art. 10 da IN TCU 91/2022, do processo TC-006.448/2023-2, que trata de solicitação de solução consensual formulada pelo Diretor-Presidente da ANAC "envolvendo a obrigação de investimento para adequação do sistema de pista do Aeroporto de Cuiabá - MT visando ao atendimento ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 154, prevista no bojo do Contrato nº 002/ANAC/2019 - Centro-Oeste". Aprovada. ATO NORMATIVO APROVADO AD REFERENDUM (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata) Submete à homologação o normativo assinado ad referendum do Plenário: ResoluçãoTCU nº 361, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito do Tribunal de Contas da União, do disposto na Resolução nº 35, de 08 de novembro de 2023, do Superior Tribunal de Justiça. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.253/2023-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-013.964/2018-6 e TC-018.636/2005-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-005.916/2022-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-006.591/2023-0 e TC-036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-007.455/2023-2 e TC-012.198/2019-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-015.842/2018-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2423 a 2444. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2445 a 2449 e 2451 a 2492, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2450. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-001.016/2022-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de fevereiro de 2024. Já havia sido registrado o voto do relator (v. Anexo III da Ata nº 34/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 16 de agosto de 2023 pelos Ministros Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. Por solicitação do Ministro Vital do Rêgo, com base no § 1º do artigo 124 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-000.048/2023-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de fevereiro de 2024, ocasião em que deverá ser proferido o voto de desempate. O empate ocorreu na sessão ordinária do Plenário de 1º de novembro de 2023, quando foram registrados o voto do relator, Ministro Aroldo Cedraz, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira; e o voto do revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acompanhado pelos Ministros Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (v. Anexo III da Ata nº 46/2023- Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário a ser realizada em data futura, após a apreciação, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial relativo à Lei nº 14.687/2023 (VET 25/2023). O adiamento ocorreu antes das sustentações orais que estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de junho de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler. Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-031.292/2022-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 6 de dezembro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 25 de outubro de 2023 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 45/2023-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-014.254/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. Gustavo Assis de Oliveira, em nome da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, e Raul Pereira Lisbôa, em nome da Agência Nacional de Energia Elétrica. Acórdão nº 2445. Na apreciação do processo TC-031.629/2016-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Dário Chebel Labaki Neto não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Probase Projetos e Engenharia Ltda. Acórdão nº 2447. Na apreciação do processo TC-009.452/2022-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. João Paullo Falcão Ferraz, em nome da empresa Green4T Soluções TI S.A. Acórdão nº 2448. Na apreciação do processo TC-031.750/2013-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Mariana Barbosa da Silva, em nome em nome de Guilherme de Oliveira Estrella, Almir Guilherme Barbassa, Maria das Graças Silva Foster e José Sérgio Gabrielli de Azevedo, e pelo Dr. Hugo Napoleão do Rêgo Neto, em nome de Alexandre Penna Rodrigues. Acórdão nº 2449. Na apreciação do processo TC-018.636/2005-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Clarissa Oliveira da Silva em nome da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da UFRRJ. A Dra. Roberta Martins Alves Guimarães não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de José Antônio de Souza Veiga. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído da pauta de julgamento. As sustentações orais requeridas pela Dra. Raquel de Souza Morais Oliveira, em nome da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São Paulo; pelo Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão, em nome da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União; e pelo Dr. Rudi Meira Cassel, em nome da Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, referentes ao processo TC-036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, não foram realizadas, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário futura. Em razão da exclusão da pauta de julgamento do processo TC-015.842/2018-5, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos seguintes advogados: Dra. Maria Eduarda Hajjar Milki, em nome de Marcela Santos de Carvalho, Miguel João Jorge Filho e Dyogo Henrique de Oliveira; Dra. Sthefani Lara dos Reis Rocha, em nome de Nelson Machado, Eva Maria Cella Dal Chiavon, Paulo Bernardo Silva, Fernando Damata Pimentel e Alessandro Golombiewski Teixeira; Dra. Ana Luísa Ferreira Pinto, em nome de Beto Ferreira Martins Vasconcelos; Dr. Gilberto Mendes Calasans Gomes, em nome de Antônio de Aguiar Patriota; Dra. Vitória Costa Damasceno, em nome de Ruy Nunes Pinto Nogueira; Dr. Cláudio Bonato Fruet, em nome de Enio Cordeiro. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-012.197/2019-0 (Ata nº 36/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2450, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jhonatan de Jesus. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-000.853/2023-2 (Ata nº 45/2023-Plenário), cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo. Antes de apreciar o mérito do processo, o Presidente colocou em julgamento a questão preliminar de adiamento da discussão suscitada pelo Ministro Augusto Nardes. Rejeitada a preliminar, colocou em votação as propostas divergentes apresentadas pelos Ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2472, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator. Vencidos os Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-014.254/2022-0 (Ata nº 36/2023-Plenário) cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2445, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Benjamin Zymler. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Antonio Anastasia. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2423/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo referente ao Acordo de Leniência em que a Controladoria-Geral da União solicita o encaminhamento de informações acerca da existência de processos em trâmite nesta Corte de Contas cujos objetos guardem relação com a empresa colaboradora; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.827/2023-1 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à CGU que foi verificada a existência de Tomada de Contas Especial, sob a relatoria do Ministro Antonio Anastasia, relativa a contrato que faz parte do escopo do acordo de leniência em negociação; 1.7.2. encaminhar à CGU cópia das peças 14 e 15 destes autos, autorizando aos servidores formalmente designados da comissão de negociação o acesso integral ao processo de TCE mencionado; 1.7.3. solicitar à que, na negociação do acordo de leniência em pauta, verifique o interesse da empresa em quitar o dano imputado na referida tomada de contas especial; 1.7.4. classificar o processo com o grau de sigilo "reservado", nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, inciso VIII, e § 5º, inciso I, da Resolução- TCU 294, de 2018, bem como o art. 16, §6º, da Lei 12.846/2013, com acesso somente aos servidores que irão desenvolver atividades relacionadas aos autos. ACÓRDÃO Nº 2424/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo referente ao Acordo de Leniência em que a Controladoria-Geral da União solicita o encaminhamento de informações acerca da existência de processos em trâmite nesta Corte de Contas cujos objetos guardem relação com as empresas colaboradoras; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.141/2023-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à CGU/AGU que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal: 1.7.1.1. não foram identificados processos de controle externo em tramitação no TCU nos quais tenha havido a imputação definitiva de débito às empresas colaboradoras no caso 78; 1.7.1.2. foram identificados diversos processos de controle externo, conforme relação constante do Anexo I (peça 13), nos quais estão sendo apuradas irregularidades que podem ter sido praticadas, total ou parcialmente, pelas empresas colaboradoras no caso 78, com a possibilidade de imputação posterior de débito e/ou de virem a ser declaradas inidôneas para licitar com a administração pública, em caso de confirmação de fraude à licitação, conforme o disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992; 1.7.2. encaminhar à CGU/AGU as informações constantes do Anexo I (peça 13), a fim de subsidiar a negociação do acordo de leniência objeto do caso 78, autorizando aos servidores formalmente designados da comissão de negociação o acesso integral aos processos de controle externo nele relacionados; e 1.7.3. classificar o processo com o grau de sigilo "reservado", nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, inciso VIII, e § 5º, inciso I, da Resolução- TCU 294, de 2018, bem como o art. 16, §6º, da Lei 12.846/2013, com acesso somente aos servidores que irão desenvolver atividades relacionadas aos autos. ACÓRDÃO Nº 2425/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Pública 2/2023, realizada pela Prefeitura Municipal de Belém/PA, cujo objeto é a delegação, mediante Concessão Administrativa, de serviços públicos especializados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município. Considerando que, nos termos do edital da Concorrência, as despesas decorrentes da execução do serviço pretendido serão suportadas por recursos de origem municipal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da denúncia, em razão do não atendimento dos requisitos atinentes à espécie, comunicar os fatos apontados pelo denunciante à Prefeitura Municipal de Belém/PA e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, dar ciência desta decisão ao denunciante e arquivar os autos: 1. Processo TC-037.366/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - PA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Priscilla Lima Machado (26613/OAB-PA). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2426/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, cumulada com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 43/2023, promovido pela Justiça Federal de 1º Grau do Paraná, cujo objeto é a contração de serviços continuados de vigilância armada para todas as Subseções Judiciárias da Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná, cujo valor estimado é de R$ 13.045.376,36;