DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700239 239 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o denunciante contesta a inexequibilidade das propostas das licitantes vencedoras dos Grupos I, II e II do objeto da contratação, cujos percentuais de desconto em relação aos respectivos valores máximos de referência são inferiores aos limites estabelecidos no Edital, e sem que a Administração contratante houvesse realizado diligências necessárias a fim de confirmar a viabilidade das ofertas comerciais para regular execução dos serviços licitados; Considerando que a denunciante requer a suspensão liminar da licitação e, no mérito, a procedência da inicial, com republicação do Edital e alteração dos preços considerados exequíveis; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações verificou os requisitos regimentais e normativos de admissibilidade da peça inaugural como denúncia, bem como interesse público no trato da matéria; Considerando que, no mérito, os valores finais das propostas vencedoras do certame foram superiores ao percentual mínimo de 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item por outros licitantes, o que afasta possível indício de inexequibilidade das ofertas, conforme subitem 8.7.3.1 do Edital. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno e com o artigos 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, por perda de objeto, considerar improcedente a inicial, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, dar ciência desta deliberação ao órgão interessado e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.393/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Justiça Federal de 1º Grau No Paraná. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Tatiane Cristina Dionizio (69628/OAB-PR). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2427/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 813/2016- Plenário, da minha relatoria, por meio do qual o Tribunal determinou à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que remetesse o plano de ação contendo as medidas exaradas, mas ainda não cumpridas, pelos Acórdãos 2.067/2008-Plenário, relatado pelo E. Ministro Ubiratan Aguiar, e 2.697/2011-Plenário, relator o E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, relativas ao programa de resíduos sólidos urbanos; Considerando que, diante do longo transcurso do tempo sem o efetivo cumprimento de todas as referidas medidas, a unidade técnica promoveu a audiência de Antônio Henrique de Carvalho Pires, presidente da Funasa à época em que o Acórdão 813/2016 foi prolatado; Considerando que a unidade técnica propôs acolher as justificativas pelo cumprimento apenas parcial dos Acórdãos 2.067/2008 e 2.697/2011, ambos do Plenário, e recomendar à Funasa que institua, em normativo interno, a obrigatoriedade de realização periódica de monitoramento da operação e sustentabilidade financeira dos aterros sanitários custeados com recursos federais; Considerando que incorporo os pareceres da unidade técnica às minhas razões de decidir; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso III, 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) acolher as razões de justificativa oferecidas por Antônio Henrique de Carvalho Pires; b) considerar cumpridas as medidas determinadas pelos subitens 9.1.3 e 9.4 do Acórdão 2.067/2008-TCU-Plenário, bem com pelos subitens 9.2, 9.3.3, 9.3.8, 9.3.4, 9.3.7, 9.3.10, 9.3.11 e 9.3.12 do Acórdão 2.697/2011-Plenário; c) considerar parcialmente cumpridas as medidas determinadas pelos subitens 9.2.2 do Acórdão 2.067/2008-TCU-Plenário, bem como pelos subitens 9.3.2 e 9.3.9 do Acórdão 2.697/2011-TCU-Plenário, dispensando a continuidade do monitoramento das referidas medidas, com fundamento no art. 17, § 1º e §3º da Resolução 315/2020; d) considerar não cumpridas as medidas determinadas pelos subitens 9.1.1. do Acórdão 2.067/2008-TCU-Plenário, bem como pelos subitens 9.3.5.1, 9.3.5.2 e 9.4 do Acórdão 2.697/2011-Plenário, dispensando a continuidade do monitoramento das referidas medidas, com fundamento no art. 17, § 1º e §3º da Resolução 315/2020; e e) considerar não mais aplicáveis as medidas determinadas pelos subitens 9.2.4 e 9.3 do Acórdão 2.067/2008-TCU-Plenário. 1. Processo TC-043.311/2018-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Antônio Henrique de Carvalho Pires (767.810.894-04); Giovanne Gomes da Silva (736.360.536-04). 1.2. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Recomendar que a Fundação Nacional de Saúde institua, em normativo interno, a obrigatoriedade de realização periódica de monitoramento da operação e sustentabilidade financeira dos aterros sanitários custeados com recursos federais, mesmo após a aprovação da prestação de contas dos convênios ou instrumento congênere, e, caso identifique irregularidades, comunique ao órgão ambiental estadual fiscalizador, ao Ministério Público Estadual e à Agência Nacional de Águas e Saneamento. ACÓRDÃO Nº 2428/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.934/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: LDC Tecnologia Ltda. (48.378.321/0001-50). 1.2. Órgão/Entidade: Base Administrativa do Curado. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência deste acórdão à Base Administrativa do Curado, ao interessado e ao representante, enviando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU; 1.7.3. deferir o pedido formulado pelo Sr. Francisco José de Moura, Comandante da Base Administrativa do Curado, de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 163 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020. ACÓRDÃO Nº 2429/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Auditoria de Conformidade focada na atuação da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), assim como de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), Eletrosul Centrais Elétricas (Eletrosul) e Furnas Centrais Elétricas (Furnas), no acompanhamento e controle do desempenho de empreendimentos geridos por meio de Sociedades de Propósito Especifico (SPEs); Considerando que, após a desestatização da Eletrobras, essa empresa e suas subsidiárias não estão mais sob a jurisdição deste Tribunal de Contas da União (TCU), posto haverem se tornado pessoas jurídicas de direito privado não componentes da Administração Pública Federal; Considerando ainda que, nesse novo cenário, segundo a inteligência dos arts. 212 e 239, inciso I, do Regimento Interno do TCU, não mais se justifica a proposta de encaminhamento originalmente formulada à peça 294 pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica) com vistas à instauração de processos de tomada de contas especial; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-022.373/2017-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 011.186/2018-6 (SOLICITAÇÃO); 022.910/2023-9 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Adelson Gomes Ferraz; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Helder Rocha Falcão; Mayara Gasparoto Tonin (65.886/OAB-PR), Eduardo Talamini (19.920/OAB-PR) e outros, representando Extremoz Transmissora do Nordeste - Etn S.A.; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes ( 5 1 6 2 3 / OA B - DF) e outros, representando Marcos Aurélio Madureira da Silva; Marcia Maria Magalhaes Pinheiro e Pablo Saint Just Lopes, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Julia Venzi Goncalves Guimaraes, William Romero (51.663/OAB-PR) e outros, representando Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fe r n a n d e s (06546/OAB-DF) e outros, representando Antônio Varejão de Godoy; Gustavo André Gomes (155.301/OAB-RJ), Gabriela Villarinho Chaves Xavier (182.879/OAB-RJ) e outros, representando Furnas Centrais Elétricas S.A.; Leandro Correa Soares (2773 7 / OA B - P R ) , Caroline Campos de Oliveira (21050/OAB-SC) e outros, representando Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul; Leandro Correa Soares (27737/OAB-PR), Caroline Campos de Oliveira (21050/OAB-SC) e outros, representando Eletrosul Centrais Elétricas S.A.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Jose Ivan Pereira Filho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. encaminhar ao Ministério Público da União cópia da presente deliberação, assim como do Relatório de Fiscalização 309/2017 (peça 84) e das instruções técnicas de peças 205 e 294, para que o referido Parquet adote, considerando sua competência, as providências que entender cabíveis em face das constatações objeto do Achado III.2.2 do referido Relatório de Fiscalização e da Seção III.2.2 das instruções precedentes; 1.9.2. encaminhar à Procuradoria da República no Município de Rio Grande - RS cópia da presente deliberação, assim como do Relatório de Fiscalização 309/2017 (peça 84) e das instruções técnicas de peças 205 e 294, a fim de complementar a resposta ao pedido de informações formulado pelo aludido órgão no TC 011.186/2018-6 relativamente ao Complexo Eólico Hermenegildo, tema afeto ao Achado III.2.4 do referido Relatório de Fiscalização e à Seção III.2.4 das instruções técnicas precedentes; 1.9.3. dar ciência desta decisão aos interessados em epígrafe; 1.9.4. determinar à AudEletrica que providencie, por intermédio de seu dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso III, do Regimento Interno do TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2430/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 90 (noventa) dias, a partir do término do prazo anteriormente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no subitem 9.1.6 do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário (peça 516). 1. Processo TC-007.802/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 022.202/2019-6 (ACOMPANHAMENTO); 024.000/2018-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 016.176/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Agência Brasileira de Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; Autoridade de Governança do Legado Olímpico; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Colégio Pedro II; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Companhia Nacional de Abastecimento; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho de Arquitetura e