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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 242

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700242 242 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Vice- Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), Tais Guida Fonseca Guedes (OAB/RJ 156.097) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2431/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 16 (dezesseis) dias, a partir do término do prazo anteriormente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no subitem 9.2.1 do Acórdão 2.123/2023-TCU-Plenário (peça 31). 1. Processo TC-031.627/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2432/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do objeto; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a perda do objeto; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-036.377/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Regional do SESI no Estado do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2433/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na utilização de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pela Secretaria de Educação do Município de Conde (PB), no período de janeiro/2021 a junho/2023, configurada na suposta manutenção e pagamento de estagiários, os quais não se enquadrariam como profissionais da educação básica; Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores das contas dos Fundeb estadual e municipais, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; Considerando, ademais, que a Instrução Normativa - TCU 60/2009, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização deste Tribunal em recursos do Fundeb, não elege "representações" e "denúncias" como instrumentos a serem utilizados para a fiscalização da aplicação daqueles recursos onde houver complementação da União; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 12-13; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para adoção das medidas de sua alçada, ressalvando as peças que contenham informações da pessoa da denunciante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; d) comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Município de Conde (PB) e à denunciante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-021.874/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Município de Conde (PB). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2434/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento do processo de desestatização do segmento rodoviário constituído pelas rodovias BR-116/465/493/RJ/MG, em que se realiza o monitoramento do Acórdão 3.136/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, mediante o qual o Tribunal assinalou determinações e recomendações à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e uma recomendação ao Ministério da Infraestrutura: - três determinações contidas no item 9.1, dirigidas à ANTT, referentes às melhorias que deveriam ter sido realizadas nos documentos jurídicos antes da publicação do edital de concessão dos trechos das rodovias federais BR-116/465/493/RJ/MG. - quatro recomendações contidas no item 9.2, dirigidas à ANTT, referentes a aperfeiçoamentos a serem realizados nos documentos jurídicos (antes da publicação do edital) e no processo de regulação das concessões de rodovias federais. - uma recomendação contida no item 9.3, dirigida ao Ministério da Infraestrutura e à ANTT, referente a aperfeiçoamentos a serem realizados nos processos de desestatização das concessões de rodovias federais. Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil e pelo Ministério Público às peças 121-124, acerca do grau de cumprimento e implementação das deliberações; Considerando que o gestor justificou sua decisão discricionária de não implementar a recomendação assinalada no subitem 9.2.2, acerca da adoção de mecanismos de proteção da modicidade tarifária contratual, como apuração das efetivas receitas extraordinárias auferidas ao longo da execução contratual e da reversão de parte desses recursos para a diminuição futura da tarifa de pedágio, podendo o respectivo monitoramento ser dispensado; e Considerando que a ANTT detalhou as ações que vem implementando com a finalidade de atrair concorrentes aos leilões em atenção à recomendação do item 9.3, podendo o respectivo monitoramento ser dispensado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1. a 9.1.3. do Acórdão 3.136/2021-TCU-Plenário; b) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1., 9.2.3. e 9.2.4. do Acórdão 3.136/2021-TCU-Plenário; c) considerar em implementação as recomendações do item 9.3 do Acórdão 3.136/2021-TCU-Plenário, dispensando-se o respectivo monitoramento; d) considerar não implementada a recomendação do subitem 9.2.2. do Acórdão 3.136/2021-TCU-Plenário, dispensando-se o respectivo monitoramento; e) comunicar a prolação deste Acórdão ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e f) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.708/2021-8 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2435/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão 802/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) que, a cada 180 dias, encaminhe informações atualizadas sobre o andamento do processo relativo ao Convênio 782365/2013, celebrado entre aquela entidade e o Município de Rosário Oeste (MT), visando à execução de obras de drenagem e pavimentação; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (até 10/11/2023) formulado à peça 72 para cumprimento do Acórdão; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; e Considerando que a Sudeco já acostou aos autos informações sobre o cumprimento da deliberação (peças 74-76), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em autorizar a prorrogação de prazo pleiteada e encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica para exame das informações prestadas às peças 74-76. 1. Processo TC-014.686/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2436/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item "a" da parte dispositiva do Acórdão 2263/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal instaurou processo de inspeção para monitorar as quatorze recomendações assinaladas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mediante o Acórdão 3.252/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido em processo de auditoria que tratou de verificar a conformidade e os riscos existentes na atuação de controle do mercado de valores mobiliários por parte da entidade; Considerando o quadro-resumo do grau de implementação das recomendações elaborado pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) e que integra o Relatório de Fiscalização 27/2023 inserto às peças 27-29; Considerando que, não obstante a maior parte das recomendações (85,71%) ainda se encontrar em fase de implementação por parte da CVM, a autarquia evidenciou estar envidando esforços para atendimento das deliberações; Considerando as dificuldades apontadas pela entidade para a plena implementação das recomendações, mormente no que tange aos aspectos de força de trabalho; e Considerando as oportunidades de melhoria de desempenho constatadas pela unidade técnica, sobretudo na supervisão e na fiscalização dos mercados e dos agentes sujeitos à jurisdição da CVM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.1.11, parcialmente implementada a recomendação contida no subitem 9.1.7 e em implementação as recomendações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Acórdão 3252/2020-TCU- Plenário; b) recomendar à Comissão de Valores Mobiliários, com fulcro no art. 250, inciso III, do RITCU, c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que informe, no próximo relatório de gestão, o andamento das medidas iniciadas para implementação, pela entidade, das recomendações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Acórdão 3252/2020-TCU- Plenário; c) dispensar o monitoramento das recomendações lavradas no subitem 9.3 do mencionado Acórdão 3252/2020-TCU-Plenário, com fundamento no art. 17, § 1º e § 3º, da Resolução-TCU 315/2020; d) promover o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 027.307/2018-2, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; e e) dar ciência desta deliberação à Comissão de Valores Mobiliários e ao Ministério da Fazenda. 1. Processo TC-031.683/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 031.687/2022-9 (MONITORAMENTO); 012.153/2022-2 (DENÚNCIA) 1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia (extinto); Comissão de Valores Mobiliários. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).