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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 243

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700243 243 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2437/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Imaster Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 23/2023, celebrado entre o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF/MS e a empresa Carioca Supply e Facilities Ltda., com vigência de 24/7/2023 a 2/8/2024, no valor mensal de R$ 1.252.440,59, cujo objeto é a contratação do remanescente do Contrato 44/2021, então celebrado com a empresa G4F Soluções Corporativas Ltda. (rescindido amigavelmente, em 12/7/2023), referente a serviços especializados e treinados para apoio à gestão administrativa (Gestão e Desenvolvimento Institucional); Considerando que, além de diligência e outras medidas preliminares, foi realizada, mediante autorização do Ministro-Relator, oitiva prévia do Instituto Fernandes Figueira referente às ausências de: 1) justificativa no processo administrativo 25384.000859/2020-34 para a convocação da empresa Carioca Supply e Facilities Ltda. no lugar da Comtec Serviços Terceirizados Ltda. para execução do objeto remanescente do Contrato 44/2021; 2) análise, no processo administrativo 25384.000859/2020-34, dos documentos de habilitação técnica e jurídica das empresas citadas no item precedente para execução do objeto remanescente do Contrato 44/2021; e 3) análise dos reflexos que o processo de Execução Fiscal nº 5001117- 26.2020.4.02.5115/RJ, da 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ), no qual a empresa Comtec Serviços Terceirizados Ltda. figura como executada, pudesse exercer na convocação da empresa Carioca Supply e Facilities Ltda. no lugar da Comtec Serviços Terceirizados Ltda, e na celebração e execução do Contrato 23/2023; Considerando que a empresa contratada Carioca Supply e Facilities foi constituída em 27/4/2023, mediante cisão parcial da pessoa jurídica Comtec Serviços Terceirizados Ltda., cujo lance, na ordem de classificação das propostas, era anterior ao lance da empresa Imaster Serviços Ltda., ora representante, restando esclarecido que este foi o motivo da escolha daquela primeira empresa como contratada para o serviço remanescente; Considerando que o item 14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico 25/2021 admite a ocorrência de fusão, cisão ou incorporação (peça 4, p. 53); Considerando que o direito e ação sobre 100% dos atestados de capacidade técnica foram transferidos da empresa Comtec Serviços Terceirizados Ltda. para a empresa Carioca Supply e Facilities Ltda. (peças 55-56), fato este que justifica, portanto, a desnecessidade de análise da documentação da empresa Comtec Serviços Terceirizados Lt d a . ; Considerando que a existência de processo de execução fiscal em face da empresa cindida (Comtec Serviços Terceirizados Ltda.), o qual não teve repercussão na documentação de habilitação da empresa cindenda (Carioca Supply e Facilities Ltda.), não constitui impedimento para a contratação desta última; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 92-93; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação deste Acórdão ao Instituto Fernandes Figueira e à representante; e d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.051/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Carioca Supply e Facilities Ltda. (50.470.305/0001-35). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Fernandes Figueira - MS. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representante: Imaster Serviços Ltda. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Rafael Fernandes Marques Valente (37410/OAB-DF), representando Imaster Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2438/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.10 do Acórdão 2436/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, destinada a apurar a operação de cessão de direitos e obrigações, cumulada com a locação imobiliária, firmada entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e o Fundo de Investimento Imobiliário RB Logística, que viabilizou, junto ao mercado de capitais, a obtenção dos recursos financeiros necessários à execução das obras do edifício-sede da Petrobras no Município de Vitória (ES); Considerando que a extinta Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura, no âmbito da tomada de contas especial objeto do TC 003.977/2017- 0, identificou que a estatal, em 2008, teria cedido ao Fundo de Investimento Imobiliário RB Logística os direitos e as obrigações oriundos do contrato da execução daquele edifício, concluindo que a operação resultara em taxas de captação superiores ao que a empresa conseguiria em empréstimos bancários; Considerando que foram realizadas diligências e inspeção à estatal sobre as supostas irregularidades; Considerando que restou evidenciado que, conforme pactuado no Instrumento Particular de Promessa de Transferência da Concessão de Direito Real de Superfície e outras avenças, a Petrobras cedeu seu direito real de superfície para o FII (fundo de investimento imobiliário) somente até 20/1/2024, momento em que a empresa retomará o gozo do seu direito, bem como será a proprietária da sede administrativa, sem que qualquer remuneração adicional ou indenização seja devida ao FII (peça 25, p. 3 e 6); Considerando que a empresa buscou diversificar suas fontes de financiamento e que a captação de recursos via CRI (certificados de recebíveis imobiliários) e FII era comum à época e a remuneração deles se revelou compatível com a prática de mercado; Considerando que não se operou o instituto da confusão no financiamento da sede administrativa de Vitória por meio do FII RB Logística, pois embora a Petrobras seja detentora de 99% das cotas do fundo e deva os aluguéis a ele, o FII atua como intermediador no repasse dos aluguéis aos investidores que adquiriram os CRIs emitidos pelo fundo, lastreados nos aluguéis devidos; Considerando, portanto, que as irregularidades inicialmente suscitadas não se confirmaram; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 198-200; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar improcedente a representação; b) informar a prolação deste Acórdão à Petróleo Brasileiro S.A.; e c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-043.927/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2439/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 644/2012-TCU-Plenário, conforme pareceres antecedentes, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Item 3: Onde se lê: "Responsáveis: Duciomar Gomes da Costa, Prefeito Municipal de Belém/PA (CPF nº 248.654.272- 87), Sílvia Helena Barbosa Randel, Chefe de Gabinete da PM de Belém/Ordenadora de Despesas (CPF nº 252.861.882-49), Elizabeth Souza Pereira, Diretora Administrativo-Financeira (CPF nº 128.544.172-91), Alan [...]"; Leia-se: Responsáveis: Duciomar Gomes da Costa, Prefeito Municipal de Belém/PA (CPF nº 248.654.272- 87), Sílvia Helena Barbosa Randel, Chefe de Gabinete da PM de Belém/Ordenadora de Despesas (CPF nº 252.861.882-49), Elizabeth Sousa Pereira, Diretora Administrativo-Financeira (CPF nº 081.210.952-04), Alan [...]; Subitem 9.3.1: Onde se lê: "APLICAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 04.684.663/0001-23), DUCIOMAR GOMES DA COSTA (CPF 248.654.272-87), SíLVIA HELENA BARBOSA RANDEL (CPF 252.861.882-49), ELlZABETH SOUZA PEREIRA (CPF 128.544.172-91) e ELTON [...]"; Leia-se: APLICAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 04.684.663/0001-23), DUCIOMAR GOMES DA COSTA (CPF 248.654.272-87), SíLVIA HELENA BARBOSA RANDEL (CPF 252.861.882-49), ELlZABETH SOUSA PEREIRA (CPF 081.210.952-04) e ELTON [...]; Subitem 9.3.2: Onde se lê: "APLICAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 04.684.663/0001-23), DUCIOMAR GOMES DA COSTA (CPF 248.654.272-87), SÍLVIA HELENA BARBOSA RANDEL (CPF 252.861.882-49), ELlZABETH SOUZA PEREIRA (CPF n° 128.544.172-91), SÉRGIO [...]"; Leia-se: APLICAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 04.684.663/0001-23), DUCIOMAR GOMES DA COSTA (CPF 248.654.272-87), SÍLVIA HELENA BARBOSA RANDEL (CPF 252.861.882-49), ELlZABETH SOUSA PEREIRA (CPF 081.210.952-04), SÉRGIO [...]; Subitem 9.6: Onde se lê: "inabilitar, com fundamento no art. 60 da Lei n° 8.443/92, Sílvia Helena Barbosa Randel, Elizabeth Souza Pereira, Elton [...]"; Leia-se: "inabilitar, com fundamento no art. 60 da Lei n° 8.443/92, Sílvia Helena Barbosa Randel, Elizabeth Sousa Pereira, Elton [...]. 1. Processo TC-023.630/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.159/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.158/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.157/2018-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.160/2018-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.156/2018-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.155/2018-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alan Dionísio Souza Leão de Sales (395.053.752-04); Aplicar Serviços Especializados de Pesquisa e Tecnologia Ltda (04.684.663/0001-23); Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87); Elizabeth Sousa Pereira (081.210.952-04); Elton de Barros Braga (169.532.152-91); José Cláudio Soeiro Xavier (299.820.732-49); Mônica Sá Pantoja da Silva (317.905.692-49); Sérgio de Souza Pimentel (361.341.207-15); Sílvia Helena Barbosa Randel (252.861.882-49); Therezinha Moraes Gueiros (431.631.142-53). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - PA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Paulo Augusto de Azevedo Meira (5586/OAB-PA), representando Alan Dionísio Souza Leão de Sales; Ricardo José da Cruz Pinheiro (8808/OAB-PA), representando Elizabeth Sousa Pereira; Sávio Leonardo de Melo Rodrigues (12.985/OAB-PA), Sábato Giovani Megale Rossetti (2774/OAB-PA) e outros, representando José Cláudio Soeiro Xavier; Sábato Giovani Megale Rossetti (2774/OAB-PA), representando Elton de Barros Braga; Mailton Marcelo Silva Ferreira (9.206/OAB-PA), representando Sérgio de Souza Pimentel; Gerson Nylander Brito Filho (26903/OAB-PA), Lucyana Pereira de Lima (9432/OAB-PA) e outros, representando Sílvia Helena Barbosa Randel; Marcel Nogueira Mantilha (224973/OAB-SP), representando Duciomar Gomes da Costa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2440/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 30/2022, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com valor estimado de R$ 4.468.398,08, cujo objeto é a contratação de solução de telefonia em nuvem com PABX virtual e fornecimento de STFC (local e LDN por meio de SIP) em formato de franquia ilimitada e LDI, também por meio de SIP, por minutos consumidos. Considerando que, conforme demonstrado na análise realizada pela AudContratações (peça 52), apesar de o denunciante relatar diversos fatos ocorridos na Anatel, não apresentou os motivos pelos quais tais situações configurariam indícios de irregularidade; considerando que há conexão entre este processo e o TC 031.782/2023-0, uma vez que ambos possuem a mesma causa de pedir; considerando que o TC 031.782/2023-0 foi apreciado na sessão do dia 30/8/2023, por meio do Acórdão 1.795/2023-Plenário, e a decisão foi por não conhecer da denúncia, bem como os embargos opostos contra essa decisão tampouco foram conhecidos (Acórdãos 2.006 e 2.129, ambos do Plenário); considerando, assim, que a despeito da alegação de supostas irregularidades relacionadas a diversos temas (autorização de viagens na agência reguladora, contratação de serviços de telefonia, falhas na condução de certames, irregularidades em doações), não foram apresentadas evidências, ou mesmo indícios, das supostas práticas ilegais, motivo pelo qual o referido processo se encontra apto para julgamento pelo não conhecimento da matéria e posterior arquivamento. considerando que não cabe concessão da medida cautelar solicitada, uma vez que não restaram confirmadas as irregularidades denunciadas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, V, 234, 235, 237 e 250, I, do RI/TCU, 36, 103, §1º, 104, § 1º, 105, 108 da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; informar o teor desta decisão ao denunciante e à Agência Nacional de Telecomunicações; apensar o presente processo ao TC 031.782/2023-0, em razão da conexão entre eles; arquivar o processo; 1. Processo TC-032.052/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2441/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento das determinações expedidas à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1.570/2022-TCU-Plenário e subitem 9.2 do Acórdão 1.747/2023- TCU-Plenário, ambos prolatados no âmbito do TC 005.872/2022-7.