DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-014.003/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2442/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada por equipe de fiscalização da então 1ª Secretaria de Controle Externo (1ª Secex), em razão de auditoria na Petróleo Brasileiro S.A. (Fiscalis 955/2005), sobre supostas irregularidades no Contrato 899.2.001.04.4, firmado entre a Petrobras Netherlands B.V. (PNBV), subsidiária integral da Petrobras na Holanda, e a empresa GDK Engenharia S.A., para a adaptação das instalações da Unidade Flutuante de Produção, Armazenagem e Transferência da Petrobras - FPSO XXXIV (P-34) para produzir óleo e gás no Campo de Jubarte, na Bacia de Campos, sul do Espírito Santo. Considerando que, nos termos do Acórdão 1.595/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, foram aplicadas multas individuais a quatro responsáveis, no valor de R$ 10.000,00, e foram expedidas determinações à Petrobras; considerando que as irregularidades atribuídas aos responsáveis se referiram a: pagamento antecipado da inspeção do casco da Plataforma P-34; da ausência de descrição e quantitativo dos subitens (apesar de expressa disposição contratual) e da incidência de benefícios e despesas indiretas (BDI) em duplicidade sobre os custos de mão-de-obra nas solicitações de alteração de escopo - SAEs; considerando que os quatro responsáveis - Fernando Bortoli Machado (Gerente Setorial do contrato), Almir Amorim Pustilnik (Fiscal do contrato), José Orlando Melo de Azevedo (Gerente) e Pedro José Barusco Filho (Gerente Executivo da Engenharia) - e a Petrobras interpuseram pedidos de reexame; considerando que em 27/9/2012 a Petrobras enviou ao TCU as providências adotadas para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 1.595/2006-TCU- Plenário, na qual considerou superados os itens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.7, e informou que, por meio de transação extrajudicial, estabeleceu o abatimento de US$ 259,857.42 (valores à época) para ajuste no índice de expurgo da parcela de lucro de 4% para 5,4% aplicada na correção cambial pactuada no 3º Aditivo ao contrato (item 9.5.6) (peça 254); considerando que somente em 7/12/2016, os pedidos de reexame foram parcialmente providos pelo Tribunal, por meio do Acórdão 3.171/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, e alterou o valor das multas de dez para cinco mil reais; considerando que em 1/12/2021, por meio do Acórdão 2.905/2021-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro (peça 311), foram apreciados e rejeitados embargos opostos ao Acórdão 3.171/2016-TCU-Plenário, e encaminhou-se os autos ao relator a quo para as providências quanto aos novos elementos juntados pelos embargantes e pela Petrobrás, especialmente os de peças 225-227, 230-241, 246-271 e 302-303, referentes ao cumprimento das determinações do Acórdão 1.595/2006-TCU- Plenário e mantidas pelo Acórdão 3.171/2016-TCU-Plenário; considerando que em 24/3/2022, os Srs. Almir Amorim Pustilnik e José Orlando Melo de Azevedo (que já teriam deixado a estatal, peça 256, p. 2) informaram o pagamento das multas impostas por meio do item 9.3 do Acórdão 1.595/2006-TCU- Plenário (peças 330 e 331); considerando que em 15/3/2022, Fernando Bortoli Machado interpôs recurso de revisão contra o Acórdão 3.171/2016-TCU-Plenário (peça 328), o qual se encontra pendente de sorteio de relator e de análise de admissibilidade; considerando que o então relator, Ministro Bruno Dantas, decidiu que a análise do recurso seria realizada após o exame da AudPetróleo dos novos documentos trazidos aos autos pela Petrobras em 27/9/2012, e, posteriormente, em 24/3/2020, bem como reiterados por Fernando Bortoli Machado, tendo em vista que poderiam repercutir na irregularidade que ensejou a apenação e orientou a UT a incluir proposta de encaminhamento dos autos para sorteio do relator do recurso (peça 332). Ressaltou ainda que o inadimplemento das determinações do Acórdão 1.595/2006-TCU-Plenário poderia ensejar a autuação de tomada de contas especial (TCE); considerando que, a análise realizada pela AudPetroleo, à peça 335, em atendimento ao despacho do relator, concluiu que: 1) as determinações constantes dos subitens 9.5.8 a 9.5.12 possuem natureza pedagógica, e atualmente tais itens não integrariam a deliberação, por caracterizarem hipóteses nas quais não cabe a expedição de determinações (incisos II e III, do art. 7º, da Resolução-TCU 315/2020); 2) por força do art. 17, §3º, da Resolução-TCU 315/2020 (racionalização das deliberações do TCU), as recomendações expedidas há mais de três anos podem ser dispensadas de monitoramento, a critério do relator. As recomendações constantes dos subitens 9.7.1 a 9.7.6 foram expedidas há mais de dezessete anos, assim não haveria necessidade do monitoramento destes itens; 3) podem ser consideradas adimplidas as determinações constantes dos itens 9.5.2, 9.5.5, 9.5.6 e 9.5.7, uma vez que a Petrobras demonstrou sua efetivação; 4) a Petrobras não adimpliu as determinações constantes dos itens 9.5.1, 9.5.3 e 9.5.4, as quais poderiam ensejar a instauração de tomadas de contas especiais; considerando que até o momento o TCU não adotou nenhum procedimento para encaminhamento do título extrajudicial para execução da dívida (interregno durante o qual ainda cabe ao TCU manifestar-se quanto à prescrição); considerando que nos termos do caput do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição, inclusive a intercorrente, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo; considerando que o processo ficou paralisado por mais de três anos (14/2/2007 a 27/9/2012), pendente de julgamento ou de despacho, restou caracterizada a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória em 2012, determinando-se o seu arquivamento nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, e inexistindo pressuposto para abertura de TCE e para cobrança das multas impostas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.026/2005-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Almir Amorim Pustilnik (430.802.517-68); Cristina Maria Teixeira Leite (693.150.607-25); Fernando Bortoli Machado (075.508.498-54); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildefonso Souza Gomes (566.969.576-34); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); José Fernando Nicodemos (732.611.817-53); José Orlando Melo de Azevedo (123.807.255-00); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Marcos Antônio Dadalto (658.949.957-87); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Refinaria Isaac Sabbá de Manaus - Reman (33.000.167/0793-79); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Rogério Almeida Manso da Costa Reis (599.705.617-15); Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04). 1.2. Interessado: 1ª Secretaria de Controle Externo - TCU (). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando Almir Amorim Pustilnik; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (2 9 . 2 8 3 / OA B - D F ) e outros, representando Fernando Bortoli Machado; Hélio Siqueira Júnior (6 2 9 2 9 / OA B - R J ) , Mariana Fernandes da Silva (113.074/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando José Orlando Melo de Azevedo; Márcio Monteiro Reis, Fernando Villela de Andrade Vianna (134601/OAB-RJ) e outros, representando Refinaria Isaac Sabbá de Manaus - Reman. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2443/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, por unanimidade, em: a) retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão 2643/2022-TCU- Plenário, para que, onde se lê "Maria José Diniz Freitas (363.227.683- 87)", leia-se "Maria José Diniz Freitas (151.639.678-27)"; b) rever, de ofício, o Acórdão 2643/2022-TCU-Plenário, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada no item 9.5 à empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME, em razão de sua extinção antes do trânsito em julgado da deliberação; e c) notificar a referida empresa acerca da dívida e de todos os acórdãos proferidos neste processo, por meio de seu último representante legal, Sr. Almir Chaves de Aguiar (CPF: 149.521.493-15), nos termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex, ou de algum de seus eventuais outros representantes legais, conforme o caso. 1. Processo TC-000.444/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Rita Maciel Bezerra (328.904.353-34); Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Denys Milhomem Arruda (127.458.473-68); Franknilva Vieira Matos Silva (660.801.852-53); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Jose Diniz Freitas (151.639.678-27); Oliveira Florentino Filho (443.595.786-87); Omega Construções e Reformas Ltda - Me (07.062.782/0001-32); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937), Ana Dionisia Malaquias Castro (OAB-MA 6646) e outros, representando Valdeni Silvino da Silva; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB- MA 5.302), representando Denys Milhomem Arruda; Andre Victor Pires Machado (OAB- MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Francisca Telis de Sousa; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Oliveira Florentino Filho; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Vladimir Alves Genuíno; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Ana Rita Maciel Bezerra; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937), representando Pedro Alberto Telis de Sousa; Antonio Eber Braga (OAB-MA 10676), representando Franknilva Vieira Matos Silva; José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Antonia Elda Pereira Azevedo; Andre Victor Pires Machado (OAB-MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB-MA 5.302), representando Maria Jose Diniz Freitas. ACÓRDÃO Nº 2444/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "b" e "d", com fundamento no art. 1º, I, e no art. 217, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 2917/2019-TCU-Plenário, para que, nos itens 9.5., 9.6., e 9.7., onde constou "aos cofres do Conselho Federal de Enfermagem", passe a constar "aos cofres do Tesouro Nacional", e conhecer do pedido de parcelamento e autorizar Alexandre Tadeu Horsts Barreira ao recolhimento da multa que lhe foi aplicada pelo referido acórdão em 7 (sete) parcelas mensais, como solicitado, atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência indicada, até o efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor e fazer as determinações conforme proposto: 1. Processo TC-032.058/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Alexandre Tadeu Horsts Barreira (080.866.627-48). 1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Partners Ti Informática e Distribuição Ltda (08.714.136/0001-75). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (15.596E/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF) e outros, representando Alexandre Tadeu Horsts Barreira. 1.8. Determinações: 1.8.1 fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista para recolhimento da primeira parcela, para que o solicitante comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; 1.8.2 comunicar ao solicitante que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e, nesse caso, o prosseguimento do processo. ACÓRDÃO Nº 2445/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.254/2022-0. 1.1. Apenso: 016.827/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Desestatização 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (02.998.611/0001-04).