DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700245 245 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 5.2. Revisores: Benjamin Zymler (1º Revisor); Jhonatan de Jesus (2º Revisor) 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Gustavo Assis de Oliveira (18489/OAB-DF), Caio Vinicius Lins Azuirson (461097/OAB-SP), Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (19595/OAB-PE), Victor Aguiar Jardim de Amorim (35961/OAB-GO), Feliciano Lyra Moura (21714/OAB-PE), Felipe Varela Caon (407087/OAB-SP), Aristoteles de Queiroz Camara (19464/OAB-PE), Eduardo Montenegro Serur (319933/OAB-SP), Joao Loyo de Meira Lins (319936/OAB-SP) e outros, representando Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; Zanon de Paula Barros (18.329/OAB-RJ), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98.709/OAB-SP) e outros, representando Alupar Investimento S.A.; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Agência Nacional de Energia Elétrica. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos em que são apreciados pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 10/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo revisor, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame apresentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica e não conhecer do recurso intentado por Alupar Investimento S.A.; 9.2. no mérito, dar provimento ao recurso; 9.3. tornar sem efeito o item 9.3 do Acórdão 10/2023-Plenário, bem como a medida cautelar proferida mediante despacho à peça 112 destes autos, referendada pelo item 9.1 do Acórdão 392/2023-Plenário; 9.4. conferir nova redação aos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 10/2023-Plenário, nos seguintes moldes: "9.2. considerar que sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atendeu aos requisitos previstos nos arts. 3º e 8º da IN-TCU 81/2018 para a desestatização de que trata o Leilão Aneel 2/2022; [...] 9.4. julgar improcedente a representação apensada a estes autos." 9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Ministério de Minas e Energia, à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e à Alupar Investimento S.A.; e 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, aos presidentes das comissões de Infraestrutura do Senado Federal e de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e ao Ministro-Chefe da Casa Civil, para ciência. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2445-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler (1º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (2º Revisor). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Antonio Anastasia. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2446/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.291/2021-6. 1.1. Apensos: 013.898/2021-3; 040.590/2018-6; 028.926/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Secretaria do Tesouro Nacional, Banco da Amazônia, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil. 4. Interessado: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Walter Baere de Araújo Filho (OAB/DF 55.138), Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155 . 2 7 8 / OA B - RJ), Paula Saldanha Jaolino Cotovio (OAB/RJ 95.547) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Raul Pereira Lisboa (35.18 0 / OA B - D F ) , representando Secretaria do Tesouro Nacional; Caroline Scopel Cecatto (64 . 8 7 8 / OA B - R S ) , Vitor da Costa de Souza (17.542/OAB-DF), Aline Crivelari (230.844/SP) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento objetivando avaliar, em cumprimento à determinação constante do Acórdão 56/2021 - Plenário, os cronogramas detalhados de devolução, à União, dos valores recebidos por instituições financeiras federais sob a forma de emissão direta de títulos da dívida pública federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar adequado o cronograma apresentado pelo Banco da Amazônia, tendo em vista que o banco efetivou o pagamento de R$ 1,0 bilhão e concluiu a devolução integral dos recursos do Contrato IECP 1016/PGFN/CAF, em 10/10/2022; 9.2. considerar adequado o cronograma apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil; 9.3. considerar adequado o cronograma apresentado pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a redução do prazo entendido como necessário e a desvinculação entre a devolução dos recursos relativos aos contratos CT 754/PGFN/CAF e CT 752/PGFN/CAF e seus respectivos vencimentos; 9.4. considerar adequado o cronograma apresentado pelo BNDES em outubro de 2023, em substituição ao apresentado em 2022, tendo em vista a necessidade de atendimento ao Índice de Caixa Mínimo (ICM) e demais critérios de regulação e de segurança do sistema bancário; 9.5. considerar adequado o cronograma apresentado pelo Banco do Brasil, tendo em vista a preservação da segurança jurídica quanto ao aumento do capital/patrimônio de referência do banco e considerando que os recursos decorrentes da celebração de Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) lastrearam operações de financiamento rural no âmbito do Plano Safra; 9.6. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 60 dias, encaminhe ao Tribunal informações atualizadas acerca das devoluções efetuadas pelas instituições financeiras à União; 9.7. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal para continuidade do acompanhamento. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2446- 49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2447/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.629/2016-4. 1.1. Apenso: 042.025/2012-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (049.051.805-20); Maria de Fátima Peixoto Carvalho (064.145.322-15); Nelson Francisco Marzullo Maia (704.371.227-00); Nelson Pontes Simas (055.383.432-00); Probase Projetos e Engenharia Ltda (43.946.318/0001-72). 3.2. Recorrentes: Ademir Galvão Andrade (049.051.805-20); Probase Projetos e Engenharia Ltda (43.946.318/0001-72). 4. Entidade: Companhia Docas do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Debora da Silva Vieira (28394/OAB-PA), Jean Carlos Dias (6801/OAB-PA) e outros, representando Nelson Pontes Simas; Camila Ribeiro Peixoto (17347/OAB-PA), representando Maria de Fátima Peixoto Carvalho; Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Antônio Duarte Brandão Neto (12101/OAB-PA) e outros, representando Ademir Galvão Andrade; Caio Farah Rodriguez (148.254/OAB-SP), Dário Chebel Labaki Neto (403.667/OAB-SP) e outros, representando Probase Projetos e Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de revisão interpostos pela empresa Probase Projetos e Engenharia Ltda. e por Ademir Galvão Andrade contra o Acórdão 741/2021-Plenário, mantido pelo Acórdão 1.314/2021-TCU-Plenário e ajustado pelo Acórdão 2.226/2021-TCU-Plenário, que apenas lhe corrigiu inexatidão material. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de revisão para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência dessa deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2447-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2448/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.452/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Green4T Soluções TI S/A. (03.698.620/0001-34) 4. Órgão: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Luiz Antônio Beltrão (OAB/DF 19.773) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.752/2022-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 282 do RITCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2448- 49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2449/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.750/2013-3. 1.1. Apensos: 001.675/2015-0; 030.095/2013-1; 003.234/2015-0; 009.015/2015-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame em relatório de auditoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Construtora Norberto Odebrecht S A (15.102.288/0001-82). 3.2. Responsáveis: Agostinho Candido Gatto (403.071.667-91); Alexandre Penna Rodrigues (221.581.036-04); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Aluísio Teles Ferreira Filho (459.041.117-20); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Laercio do Prado Freires (072.648.518-77); Levi Rodrigues de Oliveira Junior (602.942.801- 20); Luciano Seixas Pereira (573.213.297-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727- 87); Mateus de Andrade Fonseca (075.995.167-51); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro Paulo Lofego Lobo (425.297.357-00); Renato Pires de Oliveira (277.622.627-68); Renato Zanette (228.792.770-00); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Teofanes de Almeida Elias (518.259.707-00); Ulisses Sobral Calile (466.895.407-15); Venâncio Pessoa Igrejas Lopes Filho (193.394.457-91). 3.3. Recorrentes: Alexandre Penna Rodrigues (221.581.036-04); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Aluísio Teles Ferreira Filho (459.041.117-20); Ulisses Sobral Calile (466.895.407-15); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: 8.1. Márcio Monteiro Reis (93815/OAB-RJ), Ângela Burgos Moreira Garcia (20.598/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; 8.2. Alan Balassiano Sapir (217.787/OAB-RJ), Ana Luiza Barbosa de Sa (123.140/OAB-RJ) e outros, representando Teofanes de Almeida Elias; 8.3. Marcelo Marques Lopes (47.474/OAB-RJ), representando Ulisses Sobral Calile e Aluísio Teles Ferreira Filho; 8.4. Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Felipe Gregório de Velloso Vianna, representando Construtora Norberto Odebrecht S. A.; 8.5. Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Bruno Guimaraes Bianchi (86.310/OAB-PR), representando Jorge Luiz Zelada;