DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700246 246 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.6. Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB- DF) e outros, representando Luciano Seixas Pereira; 8.7. Ellen Medas da Rocha (202.447/OAB-RJ), Rodolfo de Baldaque Danton Coelho Mestieri (174.432/OAB-RJ), representando Paulo Roberto Costa; 8.8. Marcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ), Aurea D'Avila Mello Cotrim (88.182/OAB-RJ), representando Renato de Souza Duque; 8.9. Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB- DF), representando Laercio do Prado Freires; 8.10. Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OA B - DF), representando Renato Zanette; 8.11. André Luiz Cintra Santos (102.169/OAB-RJ), Paula Salles Fonseca de Mello Franco (179.640/OAB-RJ) e Aluízio Napoleão de Freitas Rego Neto (95.9 2 8 / OA B - R J ) , representando Alexandre Penna Rodrigues; 8.12. Igor Alves Pegado da Silva (172.480/OAB-RJ) e Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Guilherme de Oliveira Estrella, Almir Guilherme Barbassa e Maria das Graças Silva Foster; 8.13. Mario Fabrizio Coutinho Polinelli (172.639/OAB-RJ), Alan Balassiano Sapir e outros, representando Pedro Paulo Lofego Lobo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.133/2021-Plenário, proferido em relatório de auditoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer, por serem intempestivos, os pedidos de reexame interpostos pelos srs. Aluísio Teles Ferreira Filho e Ulisses Sobral Calile, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelos srs. Alexandre Penna Rodrigues, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Jorge Luiz Zelada, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster e Renato de Souza Duque, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito: 9.2.1. negar provimento aos recursos interpostos pelos srs. Alexandre Penna Rodrigues e Jorge Luiz Zelada; 9.2.2. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos srs. Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster e Renato de Souza Duque, de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.4, 9.7 e 9.8 do Acórdão 2.133/2021-Plenário: "9.4. aplicar aos responsáveis a seguir indicados, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IX, e 43, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da referida Lei, individualmente, nos valores correspondentes, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa (R$) . Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34) 67.854,38 . José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72) 40.000,00 . Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15) 40.000,00 . Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49) 40.000,00 . Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15) 40.000,00 . Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00) 40.000,00 . Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87) 40.000,00 . Alexandre Penna Rodrigues (CPF 221.581.036-04) 30.000,00 . Aluísio Teles Ferreira Filho (CPF 459.041.117-20) 30.000,00 . Ulisses Sobral Calile (CPF 466.895.407-15) 30.000,00 9.7. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72), Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15), Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49), Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00), Aluísio Teles Ferreira Filho (CPF 459.041.117-20), Ulisses Sobral Calile (CPF 466.895.407-15), Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34), e Sra. Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87); 9.8. inabilitar os responsáveis referidos no subitem 9.7 retro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período indicado na tabela a seguir, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU: . Responsável Período . Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34) 8 anos . José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72) 5 anos . Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15) 5 anos . Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49) 5 anos . Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00) 5 anos . Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15) 5 anos . Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87) 5 anos . Aluísio Teles Ferreira Filho (CPF 459.041.117-20) 5 anos . Ulisses Sobral Calile (CPF 466.895.407-15) 5 anos 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Presidência da Câmara dos Deputados, em atenção ao item 9.2.3 do Acórdão 284/2014-Plenário, à Procuradoria da República no Estado do Paraná (MPF/MPU), ao Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro (MPE/RJ) e à Petróleo Brasileiro S/A. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2449-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2451/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.662/2011-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 3.2. Responsáveis: Euclesio Paulino Lazzari (225.387.630-53); João Paulo Kroth (469.484.570-53). 3.3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Prefeitura de Segredo/RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Barbieri Carniel (51.609/OAB-RS) e Valdeni Rogerio Carniel (8.698/OAB-RS), representando Euclesio Paulino Lazzari; Valdir Boniatti (35067/OAB-RS), representando João Paulo Kroth. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 2524/2016-1.ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2524/2016-TCU-1ª Câmara; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por João Paulo Kroth e por Euclésio Paulino Lazzari; 9.4. julgar irregulares as contas de João Paulo Kroth e Euclésio Paulino Lazzari, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 138.000,00 6/5/2002 9.5. aplicar, individualmente, a João Paulo Kroth e a Euclésio Paulino Lazzari multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 210, caput, e 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, com fundamento nos artigos 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme prevê o artigo 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2451-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2452/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.997/2018-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Joao Carlos de Medeiros Ferraz (534.110.057-34); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro Augusto Bonésio (971.777.418-87); Reginaldo Sarcinelli Filho (595.392.407-00); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 3.2. Recorrentes: Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Pedro Augusto Bonésio (971.777.418-87). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Ana Thais Muniz Magalhaes (30290/OAB-DF), Jenise Castro de Carvalho (28421/OAB-DF) e outros, representando Fundacao dos Economiarios Federais Funcef; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Hélio Siqueira Júnior (62.929 / OA B - R J ) , Desiree Marques Sobral Silvestre (4.795/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Joao Carlos de Medeiros Ferraz; Jose Andres Lopes da Costa Cruz (85257/OAB-RJ), Andressa Soares Martins Moreira (208119/OAB-RJ) e outros, representando Reginaldo Sarcinelli Filho; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen (69370/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Pedro Augusto Bonésio; Ricardo Henrique Safini Gama (114.072/OAB-RJ), Guilherme D Aguiar (135.174/OAB-RJ) e outros, representando Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil; Cassio Quirino Norberto (57.219/OAB-PR), representando Paulo Roberto Costa; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas (41.703/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Zelada, Guilherme de Oliveira Estrella, Almir Guilherme Barbassa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster e Pedro Augusto Bonésio em face do Acórdão 820/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator e com fundamento no artigo 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2452-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2453/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.218/2014-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto V: Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).