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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 247

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700247 247 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento determinação contida no item 9.1.6 do Acórdão 3.237/2013-TCU-Plenário, proferida no âmbito de auditoria operacional relacionada ao Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe), tendo por objeto relatório consolidado de avaliação dos níveis de implementação dos planos de ação previstos nos termos de ajuste de conduta (T AC ´ s ) firmados com as concessionárias responsáveis pelos trechos da 2ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar cumprida a determinação contida no item 9.1.6 do Acórdão 3.237/2013-TCU-Plenário; 9.2. determinar à ANTT que: 9.2.1. proceda averiguação até o próximo processo de análise de revisão ordinária e extraordinária da TBP da BR-324 e 116/BA de forma que a tarifa sofra a efetivação do desconto relativo à compensação decorrente da inexecução apurada nos trimestres 4º e 5º do termo de ajustamento de conduta (TAC); 9.2.2. nos próximos TACs, que vier a assinar: 9.2.2.1. preveja que as inexecuções contratuais produzam efeito redutor na tarifa de pedágio em respeito a modicidade apregoada pelo § 1º do art. 6º da Lei 8.987/1995, sem a necessidade de comprovar que o referido evento se deve a culpa da concessionária, para evitar que a tarifa continue remunerando investimentos não- realizados; 9.2.2.2. preveja prazo fatal para seu cumprimento, de forma a não permitir reprogramações sucessivas, medida que desestimula o cumprimento do TAC e viola o art. 25 da lei 8.987/1995; 9.2.2.3. inclua obrigações objetivas para a futura concessionária que conduzam ao cumprimento do cronograma de obtenção do licenciamento ambiental, desapropriação e/ ou interferências compatibilizando os prazos de todas as etapas (licenciamento/ desapropriação/ interferência / projeto e execução de obra) de forma a permitir o acompanhamento pela agência e a evitar que seja extrapolada a vigência do TAC, em consonância com o art. 23, V, da Lei 8.987/1995; 9.2.2.4. preveja de forma clara e inequívoca que os custos administrativos e operacionais estarão abarcados nos valores constantes do TAC de forma a impedir pleitos a esse respeito, majorando, em momento futuro, as tarifas; 9.2.3. reveja seus procedimentos no caso de obras atrasadas (a contar do PER original), para que a agência atue na causa raiz das inexecuções, tendo uma atitude proativa no sentido de efetuar ações que estão ao seu alcance (no caso de: licenciamento ambiental, desapropriações, interferências, projetos etc.) buscando solucionar as pendências em consonância com inciso VIII art. 24 da Lei 10.233/2001; 9.2.4. reverta à modicidade tarifária (se ainda não fez) a totalidade de valores das obras não executadas constantes do TAC - Multas (Litoral Sul, Régis Bittencourt, Rodovia do Aço e Transbrasiliana). 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2453-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2454/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.651/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo autuado para acompanhamento do cumprimento do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, que na atual fase trata de levantamento dos atos Sisac tacitamente registrados, não mais passíveis de revisão de ofício; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar como não passíveis de revisão de ofício os 19.309 atos, ainda não apreciados, que deram entrada no TCU há mais de dez anos, especificados nas planilhas "Atos Sisac+10anos não processados e não substituídos" (peça 2.674) e "Atos Sisac+10anos-Processados" (peça 2.675); 9.2. autorizar o arquivamento dos 1.265 processos especificados na planilha "Processos - Todos os atos não apreciados+10anos" (peça 2.676), visto que todos os 3.429 atos neles constantes, ainda pendentes de apreciação, deram entrada no TCU há mais de dez anos, sem prejuízo da anotação do registro tácito desses atos na base de dados Tribunal; e 9.3. autorizar a AudPessoal a encerrar, de plano, doravante, os processos compostos por atos Sisac que, eventualmente, venham a completar dez anos desde a entrada no TCU antes de serem submetidos a apreciação, sem prejuízo da adoção de providências corretivas caso identificadas situações não convalidadas pelo registro tácito. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2454-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2455/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.987/2001-1. 1.1. Apensos: 004.950/2003-4 e 010.375/2000-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em prestação de contas 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Furnas Centrais Elétricas S.A. (23.274.194/0001-19), Maria Aparecida de Faria Santos (083.256.198-30) e Procuradoria da República No Estado do Rio de Janeiro - Mpf (26.989.715/0024-07). 3.2. Responsáveis: Alexandre Husni (076.064.278-87); Analia Francisca Ferreira (188.920.276-20); Anderson de Sá Almeida (516.684.241-34); Aécio Ferreira da Cunha (000.261.231-34); Benedito Aparecido Carraro (047.339.329-87); Carlos Alberto de Carvalho Afonso (220.254.487-91); Carlos Wagner Pacheco (098.607.706-20); Celso Ferreira (011.553.507-15); Dimas Fabiano Toledo (100.434.467-87); Firmino Ferreira Sampaio Neto (037.101.225-20); Heitor Herberto Sales (164.111.377-49); Jorge Khalil Miski (584.541.527-68); Jorge Trinkenreich (296.064.037-34); José Carlos Muniz de Brito Filho (261.295.907-68); José Guilherme Almeida dos Reis (535.893.947-49); Luciano Nobre Varella (023.643.447-00); Luiz Carlos dos Santos (043.738.808-59); Maria Aparecida de Faria Santos (083.256.198-30); Márcio Augusto Vasconcelos Nunes (316.283.207-10); Paulo Roberto Ribeiro Pinto (126.023.707-97); Pedro Grossi Júnior (032.834.457-53) e Xisto Vieira Filho (023.447.347-91). 3.3. Recorrente: Furnas Centrais Elétricas S.A. (23.274.194/0001-19). 4. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Paloma Mirtes Costa Castro Laranjeira Malheiros (OAB/RJ 163.667), Juliana de Mattos Longo (OAB/RJ 128.004), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Fábio Viana Fernandes da Silveira (OAB/DF 20.757), Fábio de Souza Ramacciotti (OAB/SP 108.415) e outros. 9. Acórdão: VISTOS e relatados estes autos de recurso de reconsideração interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A. contra o Acórdão 1888/2019-TCU-Plenário, mantido pelos Acórdãos 430/2020-TCU-Plenário e 706/2021-TCU-Plenário, todos relatados pelo E. Ministro Benjamin Zymler, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer o recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A.; 9.2. reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição em favor de Luiz Carlos dos Santos e Alexandre Husni, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. tornar insubsistente os Acórdão 31/2008-TCU-Plenário e 1.888/2019- TCU-Plenário, em relação aos responsáveis Luiz Carlos dos Santos e Alexandre Husni; 9.4. julgar regulares as contas de Luiz Carlos dos Santos, e dar-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, c/c o art. 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.5. excluir Alexandre Husni da relação processual; 9.6. julgar prejudicado o recurso apresentado por Furnas Centrais Elétricas S/A; 9.7. arquivar os autos, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.8. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2455-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2456/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.521/2009-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (03.983.939/0001-01). 3.2. Responsáveis: Consorcio Arg / Egesa - Br-101/pb (08.348.751/0001-05); Expedito Leite da Silva (112.494.634-91); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Hugo Sternick (296.677.716-87); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz Augusto Siqueira Bittencourt (233.870.847-49); Luiz Clark Soares Maia (040.065.774-00); Luziel Reginaldo de Souza (337.077.317-15); Marcos Jose Pupin (010.262.428-35); Martinho Cândido Velloso dos Santos (114.335.821-04); Rainer Rembrandt Pierre Branco (453.347.574-49). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF); Marco Antonio Prandini e Cristiano Ferreira da Silva; Patrícia Guercio Teixeira Delage (9 0 . 4 5 9 / OA B - MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria, realizada no âmbito do Fiscobras 2009, sobre as obras de duplicação e restauração da BR-101, no Estado da Paraíba, promovidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, arquivando-se os autos em relação aos responsáveis, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 49/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2456-49/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2457/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.765/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a. (13.504.675/0001-10) e PJ Construções e Terraplanagem Ltda. (03.174.004/0001-84). 3.2. Responsáveis: Italo Kley Canario Carvalho (562.752.265-87); Rogerio Costa Cedraz (642.163.305-68); Valdemar Andrade Silva (982.234.295-00); Victor Bruno Vilas Boas Fernandes (021.477.295-07). 4. Órgãos/Entidades: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a.; Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Tiago Leal Ayres (22219/OAB-BA), Washington Luiz Dias Pimentel Junior (32.788/OAB-BA) e Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OA B - BA ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada nas obras de ampliação do sistema de abastecimento de água (SAA) da Zona Leste de Feira de Santana/BA (Fiscobras 2018), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativas de Italo Kley Canário Carvalho, Victor Bruno Vilas Boas Fernandes e Valdemar Andrade Silva; 9.2. determinar ao Ministério das Cidades a adoção de medidas administrativas ou judiciais para o ressarcimento à União do saldo contratual, no valor de R$ 90.721,00, depositado na conta corrente de titularidade da Embasa; 9.3. notificar os responsáveis, o Governo do Estado da Bahia, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) e PJ Construções e Terraplanagem Ltda. do Acórdão proferido.