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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 264

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700264 264 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º. Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da Câmara, este será substituído por outro conselheiro convocado pela Corregedoria. §2º. Ao início da Sessão da Câmara de Julgamento de Sindicância deverá ser nomeado entre os seus membros o(a) conselheiro(a) que presidirá a sessão (presidente) e o(a) secretário(a) da sessão da câmara. §3º. Em caso de necessidade a ser declinada na ata da sessão os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por membros de outras Câmaras por designação da Corregedoria. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - A distribuição das Sindicâncias será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Sindicante, conforme dispõe o artigo 9º da Resolução 2.306/20212 do Código de Processo Ético-Profissional. Art. 5º - Na ausência dos Conselheiros Corregedores, titular e adjunto, as decisões aqui indicadas como de competência da Corregedoria serão tomadas pela Presidência do CRM-MA. Art. 6°- A presente Resolução passa a viger na data de sua expedição. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JUNIOR 1º Secretário ANEXO I CÂMARAS DE JULGAMENTO DE SINDICÂNCIA PRIMEIRA CÂMARA 1.Claudio de Rezende Araújo 2.José Albuquerque de Figueiredo Neto 3.José Pereira Guará 4.Giuliano Peixoto Campelo 5.Francisco Airton Veras de Araújo Junior 6.Erika Krogh 7.Lucas Frota Beckman 8.Samia Jamile Damous Duailibe de Aguiar Carneiro Coelho 9.Leopoldina Milanez da Silva Leite 10.Plínio da Cunha Leal 11.Paulo Cézar Ferraz Dias Filho 12.Stênio Roberto de Castro Lima Santo 13.Antônio Machado Alencar Junior 14.Magda Luciene de Sousa Carvalho 15.Bruno Bacelar Palhano 16.André Luiz Pagotto Vieira 17.Mauro Cesar Viana de Oliveira 18.Eduardo Durans Figueiredo 19.Márcia da Silva Sousa 20.José Aparecido Valadão 21.Euler Nicolau Sauaia Filho SEGUNDA CÂMARA. 1.José Maria do Amaral Filho 2.Hugo Evangelista Pinto 3.Hiago Sousa Bastos 4.Marynéa Silva do Vale 5.Abraão Coelho Galdez Júnior 6.José de Ribamar Rodrigues Calixto 7.José Carlos Figueiredo Fernandes 8.Janaína Oliveira Bentivi 9.Edilson Correa de Medeiros Júnior 10.Nailton Jorge Ferreira Lyra 11.Sebastião Vieira de Morais 12.Luis Carlos Bernardino Júnior 13.Manoel Lages Castello Branco 14.Maria Jacqueline Silva Ribeiro 15.Vitor Dias Neto 16.Antônio de Pádua Silva Sousa 17.Louis Philip Moses Camarão 18.Maria de Fátima Andrade Calderoni 19.Lícia Maria Fernandes Rodrigues 20.Taciana Gabrielle Pinheiro de Moura Rodrigues 21.Julia Bacelar Barros. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 9ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS/SP Nº 44, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Fixa os valores de anuidade pessoas física e jurídica, e taxas para o exercício de 2024 O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 9ª Região/SP, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO: A necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social; A obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição; A Resolução CFESS nº 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS; A aprovação da Resolução CFESS nº 1.043/2023 de 9 de outubro de 2023, que "Regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito do CRESS, e determina outras providências". resolve: Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada por este Conselho Regional de Serviço Social no exercício de 2024, dos/as profissionais assistentes sociais inscritos/as e a se inscreverem, no valor de R$ 609,58 (seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) e, para as pessoas jurídicas no valor de R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Art. 2º Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, bem como os descontos aplicáveis para pagamento em cota única, serão os seguintes: I) 31 (trinta e um) de janeiro de 2024, com vencimento no dia 15 de fevereiro e desconto de 15% (quinze por cento); II) 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2024, com vencimento no dia 15 de março e desconto de 10% (dez por cento); III) 31 (trinta e um) de março de 2024, com vencimento no dia 15 de abril e desconto de 5% (cinco por cento); IV) 30 (trinta) de abril de 2024, com vencimento no dia 15 de maio, sem aplicação de desconto. Art. 3º A anuidade de 2024 poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: I) 1ª Parcela - 15 de fevereiro de 2024; II) 2ª Parcela - 15 de março de 2024; III) 3ª Parcela - 15 de abril de 2024; IV) 4ª Parcela - 15 de maio de 2024; V) 5ª Parcela - 15 de junho de 2024; VI) 6ª Parcela - 15 de julho de 2024; VII) 7ª Parcela - 15 de agosto de 2024; VIII) 8ª Parcela - 15 de setembro de 2024; IX) 9ª Parcela - 15 de outubro de 2024; X) 10ª Parcela - 15 de novembro de 2024. Art. 4º A anuidade (integral ou proporcional) paga no ato da inscrição perante o CRESS poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de outubro/2024. Parágrafo único - No ato da primeira inscrição do registro profissional será concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade (integral ou proporcional), que poderá ser acumulado com o desconto previsto no Art. 2º. Art. 5º Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, serão os seguintes: I. Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica) R$ 134,87 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) II. Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos) III. Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos) IV. Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) V. Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional) R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos) Parágrafo único. Ficará isento do valor para substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via o/a assistente social que apresentar boletim de ocorrência em situações de furto ou roubo do documento. Art. 6º Demais questões relativas ao pagamento de anuidades, parcelamentos, incidência de juros e multas, critérios de isenção e modalidades de cobrança de valores obedecerão ao disposto na Resolução nº 1043/2023 do CFESS. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024. PATRICIA MARIA DA SILVA Presidenta do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 21, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a publicidade da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo - CREF 22/ES para exercício de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo nº 68 Regimento Interno do CREF 22/ES; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a Lei Federal n° 12.197/2010 e a Lei Federal n° 12.514/2011;CONSIDERANDO o disposto no art.4º, incisos: XIV, XV, XVI. XVII, e XXXI, e no art. 92, 93 e 94 e seus incisos, todos do Regimento Interno do CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo, em Reunião de Plenário dia 30 de setembro de 2023. resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF 22/ES, devidamente aprovado para o exercício financeiro de 2024 que estima as receitas em R$ 2.916.747,23 (dois milhões, novecentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) e fixa suas despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento sintético: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE - R$ 2.821.745,00; 6.2.1.1.01.02 PERCENTUAL DA RECEITA LEGAL - R$ 2.628.748,00; 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS -R$ 70.000,00; 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIAS - R$ 44.997,00; 6.2.1.1.01.08 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - R$ 78.000,00; 6.2.1.1.02 - RECEITA DE CAPITAL - R$ 112.040,00; 6.2.1.1.02.05 - TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL - R$ 112.040,00; TOTAL DA RECEITA - R$ 2.933.785,00; Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento sintético: 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE - R$ 2.804.708,00 ; 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL - R$ 129.077,00; TOTAL DA DESPESA - R$ 2.933.785,00; Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02. DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA