DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700263 263 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO COREN-RN Nº 144, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe Sobre os Valores das Taxas e Serviços Efetuados no Âmbito do Coren-RN, para o Exercício de 2024 e Dá Outras Providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO que a Lei nº. 5.905/73 em seu artigo 16 define a receita dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que expressa a competência do Conselho Federal de Enfermagem em aprovar os valores das anuidades, taxas e serviços para os Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 724/2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RN em sua 592ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de outubro de 2023, decidem: Art. 1º - As taxas e os serviços realizados no âmbito do Coren-RN, referentes ao exercício de 2024, serão fixadas em REAL e nos termos da Resolução COFEN nº 724/2023. Art. 2º - As taxas tratadas no artigo anterior e seus valores para o exercício de 2024, serão os seguintes: I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) - R$ 125,87; II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) - R$ 244,17. Art. 3º - Os serviços tratados no artigo 1º e seus preços para o exercício de 2024, serão os seguintes: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 170,99; II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 227,99; III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 445,98; IV - Serviço de reinscrição - R$ 151,03; V - Serviço de transferência de inscrição - R$ 114,00; VI - Serviço de certidão narrativa - R$ 12,53. §1º. Entende-se por serviço de autorização para o exercício profissional no exterior o ato de chancela do Coren-RN em formulário expedido por autoridade estrangeira, estabelecido através de processo administrativo próprio, emissão de declaração ou validação do registro a ser utilizada em outro país. §2º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa física os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários do profissional. §3º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa jurídica os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade as instituições para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários. §4º. Entende-se por serviço de reinscrição o ato de registro do profissional de enfermagem cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 36, da Resolução do COFEN nº 560/2017, com alterações dadas pelas resoluções nº 580-2018, nº 646-2020 e nº 691-2022, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão. §5º. Entende-se por serviço de transferência de inscrição aqueles realizados para o portador de Inscrição Definitiva e/ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte. Art. 4º - Os demais serviços prestados pelo Coren-RN e que não constem na presente Decisão serão isentos de qualquer pagamento. Art. 5º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.092, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial para gestão de documentos e processos administrativo no âmbito do Coren-RJ, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, CONSIDERANDO tudo o que consta do Decisão Cofen nº 128/2022, que aprova a implantação plena do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); CONSIDERANDO a Portaria Coren-RJ nº 2341/2023 que instituiu a Comissão de Trabalho para Implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Coren-RJ; CONSIDERANDO as deliberações da Direção do Coren-RJ, em sua 363ª Reunião Ordinária da Diretoria do COREN-RJ, no dia 27/11/2023; decide: Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos digitais, no âmbito do Coren-RJ. Art. 2º São objetivos do SEI: I - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e processos; II - aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações; III - criar condições mais adequadas para a produção e utilização de informações; IV - facilitar o acesso às informações; e V - reduzir o uso de papel, os custos operacionais e de armazenamento da documentação. Art. 3º Fica determinado que a Comissão de Trabalho para implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), já instituída pela Portaria Coren-RJ nº 2341/2023, ficará responsável pelo planejamento e coordenação da implantação do Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do Coren-RJ. Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor a partir de 04/12/2023 junto de sua publicação no Diário Oficial da União. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho GLACY KELLY GOMES DA CUNHA BISAGGIO Segunda Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 22, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 15ª Reunião Plenária Ordinária de 01/12/2023, aprovar, por unanimidade, a Prestação de contas da Gestão do CREFITO-11- do Quadriênio 2019-2023 até 28/09/2023- Balanço Orçamentário; Comparativo de Receitas e Despesas Previstas com as Realizadas; Balancete de Verificação; e Balanço Patrimonial, no período de 01/01/2023 a 28/09/2023,assim como concordam a impossibilidade da realização do Relatório Anual de Atividades do CREFITO-11 devido Intervenção ( suspensa pelo Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 2363/2023 - TCU) realizada pelo CO F F I T O e o não reconhecimento das transações financeiras realizadas no período de 29/09/2023 a 23/11/2023 pelos Interventores. Quórum: Sergio Andrade - Presidente; Naum Mesquita - Vice-Presidente; Messias Rodrigues - Tesoureiro; Yara Helena - Secretária; Vivianne Gusmão, Julio Peles e Luana Felix (convocada) - Conselheiros. SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRM-MA Nº 7, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 dezembro de 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e, CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos de Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO que é legítimo que médicos regularmente inscritos recebam diplomas de congratulações outorgadas pelo Conselho; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária Ordinária de 25 outubro de 2023, resolve: Art. 1° - Outorgar o Diploma de Congratulações pelo Jubileu de Ouro a médico que, regularmente habilitado para a atividade no Maranhão, complete 50 anos de graduação. Parágrafo 1° - Será considerado o exercício em que o médico efetivamente complete a jornada de 50 anos de graduação, independentemente do mês. Parágrafo 2° - Haverá homenagem póstuma, desde que o falecimento do médico tenha ocorrido no exercício em que se completa o Jubileu de Ouro. Art. 2° - A aprovação dos médicos credenciados para recebimento da comenda será homologada em sessão plenária. Art. 3° - A diplomação será realizada anualmente. Parágrafo Único - A entrega do Diploma poderá ser presencial ou com envio por meio digital, a critério do CRM-MA . Art. 4°- A presente Resolução passa a viger na data de sua aprovação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JUNIOR 1º Secretário RESOLUÇÃO CRM-MA Nº 9, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MARANHÃO (CRMMA), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e, CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 que altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o crescente trabalho desta Autarquia, tendo em vista a quantidade de profissionais e pessoas jurídicas registradas em seus quadros; CONSIDERANDO o aumento do número de denúncias e processos disciplinares que tramitam nesta instituição a justificar a necessidade de serviços prestados pelos Conselheiros Suplentes para a continuidade e eficiência dos serviços públicos a serem prestados pelo CRMMA; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária Ordinária de 25 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º - Ficam convocados os Conselheiros Suplentes eleitos até o dia 30 de setembro de 2028, para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento deste Conselho, nos termos do § 2º do art. 24 do Decreto 44.045/58, com a alteração feita pelo Decreto 6.821/2009. Art. 2º - Os Conselheiros Suplentes terão as prerrogativas e deveres conforme previsão contida no Regimento Interno do CRMMA, atuando de acordo com a necessidade da prestação dos serviços em atendimento aos princípios da continuidade dos serviços públicos e da eficiência na prestação destes serviços. Art. 3º - Esta Resolução terá vigência até o dia 30 de setembro de 2028. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS JUNIOR 1º Secretário RESOLUÇÃO CRM-MA Nº 10, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Medicina do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268/1957, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos de Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO a necessidade de criação e composição das Câmaras de Julgamentos de Sindicâncias do Tribunal de Ética Médica, em razão da demanda e da eficiência processual; CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético- Profissional - CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022) CONSIDERANDO que a criação da Câmara de Julgamento de Sindicância dinamizará as competências da Corregedoria, proporcionando maior eficiência processual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição das Sessões de Câmaras deste Conselho; CONSIDERA N D O, finalmente, o decidido em Sessão Plenária Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2023, resolve: Art. 1° - O Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão terá a seguinte composição: I.Pleno II.Câmaras de Julgamento de Sindicâncias, de acordo com o anexo I. DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DE SINDICÂNCIAS Art. 2º - Compete às Câmaras de Julgamento de Sindicância apreciar o relatório conclusivo da Sindicância, na forma prevista pelo Código de Processo Ético-Profissional. Art. 3º - As Câmaras serão compostas por no mínimo 6 (seis) e no máximo 22 (vinte e dois) Conselheiros conforme relação contida no anexo I desta Resolução.