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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 262

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700262 262 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Desenvolvimento Profissional, Contadora Paula Antonela Vieira Pinto; Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, Contador Reinaldo Marques; Vice-Presidente de Política Institucional, Contador Gustavo da Silva Miranda e Vice-Presidente de Registro, Contadora Mônica Fernanda Santos Porto Pires, ficando a composição das Câmaras assim definidas: Câmara de Administração e Finanças: Coordenador: Walterleno Maifrede Noronha, Membros Efetivos: Carlos Darlan Patil (Coord. Adjunto), Rodrigo Sangali, Membros Suplentes: Ericsson Marcel Salazar Pinto, Gabriela Aparecida Rezende Azevedo Caron; Câmara de Controle Interno: Coordenador: Carlos Barcellos Damasceno, Membros Efetivos: Raquel Cristina Nicolau Barbosa (Coord. Adjunto), Roney Guimarães Pereira, Membros Suplentes: Vânia Sueli Lima Santos, Tamara Silva Daiello; Câmara de Desenvolvimento Profissional: Coordenador: Paula Antonela Vieira Pinto, Membros Efetivos: Ana Rita Nico Hartuique (Coord. Adjunto), Clair Martins da Silva, Membros Suplentes: Renata Santana Santos, Thabata Garcia de Araujo; Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: Coordenador: Reinaldo Marques, Membros Efetivos: Clair Martins da Silva (Coord. Adjunto), Mário Zan Barros, Raquel Cristina Nicolau Barbosa, Carlos Darlan Patil, Maurílio Correia Santana, Roney Guimarães Pereira, Membros Suplentes: Edimarcos Luchi, Sérgio Augusto Vieira, Ademir do Nascimento, Eduardo Tresena Porchera, José Carlos Bravo Alvarez Junior, Klaus Xavier de Oliveira; Câmara de Política Institucional: Coordenador: Gustavo da Silva Miranda, Membros Efetivos: Rodrigo Sangali (Coord. Adjunto), Clair Martins da Silva, Carlos Darlan Patil, Membros Suplentes: Edimarcos Luchi, José Jocimar Pinheiro, Tamires Endringer Zorzal; Câmara de Registro: Coordenador: Mônica Fernanda Santos Porto Pires, Membros Efetivos: Raquel Cristina Nicolau Barbosa (Coord. Adjunto), Carlos Darlan Patil, Membros Suplentes: Marcos Antônio de Oliveira, Tamara Silva Daiello. Seguindo, os Conselheiros indicados para conduzirem o procedimento eleitoral aprovaram a composição da chapa e entregaram as cédulas de votação para início dos procedimentos, dando inicio à votação em ordem alfabética, de forma pessoal, secreta e obrigatória. Encerrada a votação, os conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral verificaram os votos, realizaram a apuração e, não tendo recebido nenhuma impugnação, repassaram o quantitativo ao presidente da sessão, Contador Reinaldo Marques que, após a devida conferência relatou: 15 (quinze) cédulas de votação, 15 (quinze) números de votantes e 15 (quinze) votos válidos, nenhum em branco, nenhum nulo, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. Assim, proclamou eleita a chapa única e, em nome do Plenário, declarou empossada a Presidente Contadora Carla Cristina Tasso para o biênio 2022/2023. A presidente eleita e empossada, Carla Cristina Tasso, em nome do Plenário, declarou empossados os Vice-Presidentes e os componentes das Câmaras. Seguindo, em seu nome e dos demais eleitos teceu os devidos agradecimentos, se comprometendo em continuar, juntamente com todo o Plenário deste Regional, a luta empreendida em favor da Classe Contábil do Estado do Espírito Santo. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, a presidente eleita, Contadora Carla Cristina Tasso, deu por encerrada, sendo lavrada a presente Ata que após lida, discutida, votada e aprovada foi devidamente assinada pelo presidente da sessão, Contador Reinaldo Marques, pela presidente eleita, Contadora Carla Cristina Tasso, pelos conselheiros designados para conduzir os procedimentos de eleição da diretoria e demais conselheiros presentes. CARLA CRISTINA TASSO Presidente Eleita CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 147, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, por intermédio do seu Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III e XIV; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Resolução COFEN n.º 726/2023, que aprovou o Regimento Interno do COFEN; CONSIDERANDO o advento da Resolução COFEN n.º 726/2023, que alterou o regimento interno do COFEN e deliberou, em seu art. 68, que os Conselhos Regionais de Enfermagem atualizassem os seus respectivos regimentos internos no prazo de até 240 diaS; CONSIDERANDO a autonomia administrativa relativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 57, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o que versa no art. 1º, §1º, do Regimento Interno do COFEN, que trata da autonomia administrativa do Conselho Regional de Enfermagem, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem, no art. 3º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO a necessidade de análise e revisão o Regimento Interno do COREN-CE frente à evolução e consolidação das estruturas internas, e tudo o que consta no PAD n.º 655/2023; CONSIDERANDO a importância de caracterizar a nova estrutura do Plenário do COREN/CE, como também quanto à competência de sua Diretoria, Controladoria Geral e todos os demais órgãos internos da autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades administrativas primárias desenvolvidas pelo COREN/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN/CE em sua 586ª Reunião Ordinária de Plenário, datada de 30 de outubro de 2023; CONSIDERANDO as adaptações necessárias à publicação da presente Decisão, na forma do Decreto n.º 9215/2017 (incluído pelo Decreto n.º 10437/2020) e Decreto n.º 9191/2017; resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, no qual será disponibilizado inteiramente junto ao site institucional do COREN/CE, na forma da Lei n° 12.527. Art. 2º A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo COFEN, ficando revogada a Decisão do COREN/CE n.º 393/2021. Regimento Interno homologado pela Decisão COFEN n.º 252/2023 ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 143, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe Sobre o Valor das Anuidades Referentes ao Exercício de 2024, devidas por Pessoas Físicas e Jurídicas no Âmbito do Coren-RN e dá Outras Providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 724/2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RN em sua 592ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de outubro de 2023, decideM: Art. 1º. Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, para o exercício de 2024 nos valores de: §1º Pessoas físicas: I - Enfermeiros: R$ 358,58; II - Obstetrizes: R$ 340,66; III - Técnico de Enfermagem: R$ 242,44 e; IV - Auxiliar de Enfermagem: R$ 207,00. §2º Pessoas jurídicas, conforme o capital social: I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 697,65; II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.395,30; III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.092,97; IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais: R$ 2.790,60; V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.488,27; VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.185,92; VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.581,20. Art. 2º. As anuidades referentes ao exercício de 2024, devidas por pessoas físicas e jurídicas, e com vencimento em 31/03/2024 poderão ser pagas: I - Com 20% (vinte por cento) de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2024; II - Com 10% (dez por cento) de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2024; III - Com 5% (cinco por cento) de desconto em cota única até 31 de março de 2024; IV - Parcelado, sem desconto, em até 05 (cinco) quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 reais. § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. §3º. Considerando que em caso de parcelamento a primeira parcela deve ter a data de 31 de janeiro, a opção por essa modalidade de pagamento deve ser realizada também até essa data, impreterivelmente. §4º. Os pagamentos decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas poderão ser efetuados por meio de cartões de crédito e de débito. Art. 3º. Aos profissionais recém-inscritos serão concedido o desconto, até 31 de março, de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade. §1º. Quando a inscrição for solicitada a partir do dia 01 de abril a anuidade será paga proporcionalmente aos meses remanescentes do ano, sem a incidência do desconto previsto no caput deste artigo. §2º. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente e tendo como valor mínima de R$ 50,00, por parcela. §3º. O desconto previsto no caput do presente artigo não será cumulativo com outros descontos estabelecidos nesta Decisão; §4º. Considera-se recém-inscrito o profissional de enfermagem que pleiteou sua primeira inscrição no sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 4º -Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Portadores de inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento, pela Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem, da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 6º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional mais de uma formação e exercendo atribuições específicas em cada uma delas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição nas respectivas categorias. Art. 7º. Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Secretário