DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800061 61 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 40 Multipropósito Embarcação destinada ao transporte de carga com características de diversos outros tipos de navios, podendo transportar as mais variadas cargas. . 41 Oceanográfico Embarcação equipada com aparelhos e laboratórios para pesquisar o mar e o leito marinho. . 42 Passageiros Embarcação destinada a transportar passageiros. . 43 Passageiros / Carga Geral Embarcação que transporta simultaneamente passageiros e carga . 44 Passageiros de Alta Velocidade (HSC Passageiros) Embarcação destinada a transportar passageiros, no mínimo doze, cuja velocidade atingida ultrapassa a velocidade obtida pela fórmula: Vmax ³ 3,7 x Volume do deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. . 45 Pesqueiro É toda embarcação de carga destinada exclusiva e permanentemente à captura dos seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida. . 46 Pesquisa Embarcação projetada e equipada para realização de pesquisas no mar ligadas às mais diversas áreas de conhecimento, sendo as mais comuns: sísmicas, geológicas, hidrográficas, oceanográficas, etc. . 47 Petroleiro Embarcação tanque de construção especial, adequada ao transporte de petróleo bruto ou refinado, dotado de diversos tanques separados por compartimentagem, a fim de evitar a oscilação perigosa da carga. . 48 Plataforma Auto- Elevável Tipo de plataforma dotada de três ou mais pernas com até 150 metros de comprimento, que se movimentam verticalmente através do casco. Só podem operar em águas rasas (até 90 metros). Servem como plataformas de produção e perfuração. . 49 Plataforma TLP (Tension Legs Platform) Trata-se de uma estrutura flutuante ancorada verticalmente por meio da qual se produz petróleo e gás natural. É especialmente utilizada em casos de reservatórios de mais de 300 metros de profundidade. . 50 Plataforma Semi- Submersível Tipo de plataforma que se apoia em flutuadores submarinos, cuja profundidade pode ser alterada através do bombeio de água para dentro ou para fora dos tanques de lastro. Isso permite que os flutuadores fiquem posicionados sempre abaixo da zona de ação das ondas. . 51 Porta-Contentor Embarcação concebida especificamente para o transporte de containers. Seus porões são equipados com guias ou celas para receber e estivar os contentores "à medida", agilizando as operações de carga e descarga. . 52 Quebra-gelo Embarcação especialmente concebida para navegar através de águas cobertas por gelo. . 53 Químico Embarcação tanque projetada e construída para o transporte de produtos químicos a granel. . 54 Rebocador Embarcação projetada para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras embarcações. Auxilia em manobras delicadas como atracação e desatracação. É caracterizada por ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de manobra. . 55 Roll-on / Roll-off Carga Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na horizontal ou quase horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos. . 56 Roll-on / Roll-off Passageiros (Ferry Boat) Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens curtas. . 57 Saveiro Embarcação construída normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos eram feitos de madeira. . 58 Sonda Embarcação projetada especialmente para fazer perfuração de poços no fundo do mar, na prospecção e extração de petróleo. . 59 Supridor (Supply) Embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo, transportando material de suprimento, tais como cimento, tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui impelidores laterais (thrusters). . 60 Tanque (transporte de granéis líquidos) Embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a granel. Os tipos principais são os petroleiros, navio de transporte de produtos químicos e navio de transporte de gases liquefeitos. . 61 Traineira Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar peixes. . 62 Transporte escolar Embarcação destinada ao transporte escolar público. . 63 Veleiro Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e forçam o conjunto deslocar-se a vante. SEÇÃO II MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES E CORES 2.17. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL 2.17.1. A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações: a)Formato e Dimensões As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm). A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir: . TABELA 2.1 . M (mm) Comprimento Total (Loa) . 400 mm Menos de 50 m . 600 mm Entre 50 e 100 m . 800 mm Acima de 100 m b)Localização Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra. c)Pintura e Fixação A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado. 2.18. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA 2.18.1. A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes especificações: a)Formato e Dimensões As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm). O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante. A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir. . TABELA 2.2 . M (mm) Comprimento Total (Loa) . 750 mm Menos de 50 m . 1.000 mm Entre 50 e 100 m . 1.200 mm Acima de 100 m b)Localização Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra. c)Pintura e Fixação A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado. A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada ou atracada à noite, deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50) m. 2.19. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO 2.19.1. Embarcações com AB maior ou igual a 20. A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo: a)Nome da embarcação e porto de inscrição As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos: I)Na popa - nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição; e II)Na proa - nome da embarcação nos dois bordos. b)Escala de calado Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas métricas. c)Embarcações que transportam passageiros As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixado, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando. 2.19.2. Embarcações com AB menor que 20 A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo: a). Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos: I). Na popa - nome de embarcação juntamente com o porto de inscrição e o número de inscrição, e II). Na proa - nome da embarcação nos dois bordos. b). Escala de calado Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas métricas. c). Embarcações que transportem passageiros Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando. 2.19.3. Embarcações com Plano de Linha d'água Retangular Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão as marcações do nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa. 2.19.4. Embarcações de Órgãos Públicos As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos. 2.19.5. Embarcações Miúdas As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e/ou recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de marcação obrigatória. 2.20. CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo armador usarão nas pinturas dos cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos. Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. As pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação das marcações obrigatórias previstas nesta seção. 2.21. NOMES DE EMBARCAÇÕES 2.21.1. Proibição de nomes iguais Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto. 2.21.2. Autorização e alteração de nome O nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda. Para alteração do nome deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo 2.12. O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado, poderá ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo: DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I. Não será autorizada a utilização de nome que possa causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e ou ofensivos a pessoas ou instituições. SEÇÃO III NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO 2.22. PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO 2.22.1. Obrigatoriedade De acordo com a regra 3, do Capítulo XI-1, da SOLAS, estão obrigados a adquirir o número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga com AB maior ou igual a 300, empregados na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros, com exceção daqueles enquadrados em um dos itens abaixo relacionados: a)Embarcações engajadas somente na pesca; b)Navios sem meios de propulsão mecânica; c)Embarcações de esporte e/ou recreio; d)Navios engajados em serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e salvamento etc); e)Aerobarcos; f)"Hovercraft"; g)Diques flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar; h)Navios de guerra ou de tropa; i)Navios de Estado; e j)Navios de madeira em geral. 2.22.2. Procedimentos