DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800064 64 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 6) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);. . 7) Cópia da Procuração do representante do armador; . 8) Título de Inscrição da Embarcação (TIE); e . 9) Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg. 2.33. ALTERAÇÃO DOS DADOS REGISTRADOS NO RCD Qualquer alteração relativa aos dados constantes no RCD deverá ser registrada a carmim, no campo correspondente ao item que será alterado. Para tanto a companhia, conforme definido no artigo 2.28, ou o Comandante da embarcação poderá alterar o RCD disponível a bordo, até que uma versão revisada e atualizada seja emitida. Para que uma nova versão atualizada e corrigida do RCD seja emitida pela DPC, o armador ou seu representante legal deverá requerer novas certidões ao TM ou à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, conforme o caso, dispondo de 3 meses, contados a partir da data em que houve o fato gerador da mudança do dado do RCD e proceder de forma idêntica ao especificado nos itens 0231 ou 0232. Nos casos em que forem efetuadas emendas ao RCD, a DPC, o TM e a CP/DL/AG de inscrição da embarcação deverão ser, IMEDIATAMENTE, informados. Qualquer dado constante do RCD não deverá ser modificado, eliminado, apagado ou rasurado. 2.34. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DE DADOS NO RCD O RCD deverá permanecer a bordo em qualquer das seguintes situações: a)Transferência de bandeira; b)Mudança de proprietário; c)Mudança de afretador; ou d)Assunção da responsabilidade de operação do navio por outra Companhia. 2.35. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO a)Quando uma embarcação tiver sido transferida de bandeira, a companhia deverá solicitar à Administração da nova bandeira, que requeira à DPC uma cópia do RCD cobrindo o período em que a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira. b)Em atendimento ao estabelecido na alínea a), a DPC enviará à Administração da nova bandeira da embarcação, assim que possível e após a execução da transferência de jurisdição, uma cópia do RCD cobrindo o período durante o qual a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira, juntamente com os demais RCD emitidos anteriormente pela Administração de outros países, se for o caso. c)A embarcação transferida para a bandeira brasileira terá anexado ao RCD a ser emitido pela DPC, conforme previsto nos itens 0231 e 0232, os RCD emitidos pela Administração dos países cuja bandeira tenha arvorado, de forma a possibilitar um registro histórico contínuo da embarcação. CAPÍTULO 3 CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES SEÇÃO I G E N E R A L I DA D ES 3.1. DEFINIÇÕES 3.1.1. Para efeitos de aplicação deste capítulo são adotadas as seguintes definições: a)Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança: I)nas características principais da embarcação (comprimento, boca, pontal); II)nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção; III)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção; IV)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; V)na capacidade máxima de carga e/ou na distribuição de carga autorizada; e VI)na quantidade máxima de passageiros e/ou na distribuição de passageiros autorizados. b)Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada. c)Certificados Estatutários - são os certificados previstos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro. d)Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas Normas foram realizadas nos prazos previstos. e)Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas. f)Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), antigo Documento de Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas. g)Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida para a embarcação. h)Licença de Construção (para Embarcações já Construídas-LCEC) - é o antigo Documento de Regularização, emitido conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas. i)Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação, perante uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, também será considerada como embarcação Classificada. j)Embarcações Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser subdivididas em: I)Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características: -Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50; -Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; ou -Flutuantes com AB maior que 100. II)Classes 2 (EC2) - são as demais. k)Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de: I)embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500; II)embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens internacionais; III)embarcações sem meios de propulsão mecânica; IV)embarcações de madeira, de construção primitiva; V)embarcações de pesca; e VI)embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros. l)Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC. m)Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto. n)Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio às atividades de mergulho. o)Embarcação de Passageiros - para efeito deste Capítulo é toda embarcação que transporte mais de 12 passageiros. p)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores. q)Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável. Os demais navios que transportam graneis líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de laranja). r)Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção. s)Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado. t)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e/ou empurra. u)Embarcação Nova: I)SOLAS - é aquela que se enquadra como tal nas definições, como aplicáveis, contidas nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro; e II)Não SOLAS - é aquela para a qual seja iniciado um processo de Licença de Construção, Alteração ou de Reclassificação ou solicitarem Inscrição (para aquelas não obrigadas a obterem as mencionadas Licenças) após 30 de junho de 2004. v)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova. w)Embarcação de carga - é qualquer embarcação que não seja embarcação de passageiro. x)Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo. I)Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo. II)Plataforma Fixa - construção instalada de forma permanente no mar ou em águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação. y)Entidade Certificadora - são empresas ou entidades reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados. z)Sociedade Classificadora - são empresas ou entidades autorizadas a classificar embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados e documentos previstos nas convenções internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados. 3.2. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS 3.2.1. As embarcações "SOLAS" deverão cumprir integralmente os requisitos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1974) e suas emendas em vigor, da Convenção Internacional de Linhas de Carga (LL 66) e suas emendas em vigor, da Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969) e suas emendas em vigor, mesmo que não efetuem viagens internacionais; 3.2.2. Todas as embarcações que operam no meio ambiente marinho deverão cumprir integralmente os requisitos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL-73/78) e suas emendas em vigor, conforme aplicável. Os navios que não sejam de produtos químicos ou navios transportadores de gás liquefeito certificados para transportar Substâncias Liquídas Nocivas a granel identificadas no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel, que estejam enquadrados na Regra 11, parágrafo segundo, Capítulo 4 do Anexo II da MARPOL 73/78, deverão atender ao contido na Resolução A.673(16) da IMO ou na Resolução A.1122(30) da IMO, conforme aplicável. 3.2.3As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de mercadoria a ser transportada, mesmo que não efetuem viagens internacionais, de acordo com a seguinte tabela: . Tipo de Carga Perigosa Norma Internacional . 1. Embaladas - International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) . 2.Cargas Sólidas a Granel - Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC Code) . 3. Produtos Químicos - Código para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH Code) . - Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code) . 4. Gases Liquefeitos a Granel - Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code) . - Código para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Gás Carrier Code) . - Código para Navios Existentes que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (Existing Ships Code) 3.2.4. Navios de Propósitos Especiais (Special Purpose Ships) conforme definido no Código de Segurança para Navios de Propósitos Especiais (Code of Safety for Special Purpose Ships) poderão ser certificados para sua operação em águas jurisdicionais brasileiras em conformidade com o referido Código e de acordo com a aplicação constante no item 1.2 do Código. 3.2.5. Recomendações para embarcações dotadas de Sistemas de Posicionamento Dinâmico a)As embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas após 1o de julho de 1994, mas antes de 9 de junho de 2017, deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645 da IMO e deverão atender o parágrafo 4 da Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO. b)As embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas a partir de 9 de junho de 2017 deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO. 3.2.6. Critérios complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas Convenções e Códigos Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos critérios