DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800065 65 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 específicos a serem estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira (Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem ser seguidos os seguintes procedimentos: a)As Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC, sobre o critério a ser aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo a evitar atrasos ou prejuízos aos interessados; b)Após as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a ser adotado e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor; e c)A DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a utilização de critérios contidos nas Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras reconhecidas, em substituição ao estabelecido no inciso 2) acima, mediante consulta, caso a caso. 3.2.7. Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo ponto de fulgor deverão cumprir com os requisitos do International Code of Safety for Ships Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code da IMO. 3.2.8. Convenção do Trabalho Marítimo - MLC-2006, como emendada. A Convenção MLC-2006 é aplicável às embarcações de bandeira brasileira de uso comercial (exceto embarcações de pesca), classificados para a navegação de mar aberto, com arqueação bruta maior que 200. 3.3. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO 3.3.1. Todas as embarcações nacionais que transportem a granel substâncias líquidas nocivas, produtos químicos perigosos ou gases liquefeitos, em conformidade com o Anexo II da Convenção MARPOL, os Códigos IBC/BCH ou IGC/GC, para as quais foram solicitadas Licença de Construção, Alteração (com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC), Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09/06/1998, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto. 3.3.2. Todas as embarcações nacionais com AB maior ou igual a 500, incluindo as Plataformas Móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás, para as quais tenham sido solicitadas, após 09/06/1998, Licença de Construção (incluindo LCEC), Licença de Alteração (com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC), devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto. 3.4. OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E R EC L A S S I F I C AÇ ÃO 3.4.1. As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, as embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 (ver os artigos 3.5, 3.14, 3.20 e 3.22 desta norma) e as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta), classificadas ou não, somente poderão ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se obtiverem a respectiva Licença de Construção. As embarcações adaptadas para emprego no apoio a mergulho deverão obter Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação, conforme o caso, para sua utilização nesta atividade. 3.4.2. Do mesmo modo, só poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas mediante a obtenção prévia das Licenças de Alteração ou Reclassificação, respectivamente. As demais Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC. 3.5. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS 3.5.1. embarcações com AB menor ou igual a 200, exceto aquelas enquadradas no inciso 3.5.2 deste artigo. Para embarcações nacionais com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 200, cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas Licenças de Construção ou Alteração será permitida sua regularização por meio da obtenção de uma Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão. Tais licenças deverão ser solicitadas a uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI via CP, DL ou AG, conforme o caso, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo. a)A Licença a ser emitida (modelo constante no Anexo 3-A), deverá especificar a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. b)Caberá ao armador/proprietário efetuar as modificações porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem. c)A Licença de Construção emitida para uma embarcação nessas condições será designada "Licença de Construção para Embarcação já Construída - (LCEC)" e deverá ser apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro da embarcação (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM). d)Para embarcação com AB maior que 200 não será emitida LCEC após 31/12/2013. 3.5.2. Casos Especiais a)Embarcações de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 - as embarcações de passageiros que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-201/DPC/2005 - Portaria no 44 de 27/03/2012) estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação do CSN a ser realizada após 01/07/2013 para solicitar a respectiva LCEC e apresentar a documentação requerida no artigo 3.14, inciso 3.14.2. As CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação requerida no artigo 3.12. Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6 meses, fins permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC. Caso o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações: -quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG. -quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado à DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador, proprietário ou seu preposto, formalmente designado. Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar cinco anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos. b)Embarcações de carga com AB maior do que 50 e menor ou igual a 100 - as embarcações de carga que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM- 201/DPC/2005 - Portaria no 44 de 27/03/2012) estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação do CSN a ser realizada após 01/07/2013 para solicitar a respectiva LCEC e apresentar a documentação requerida no artigo 3.12. Recomenda-se que tal LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise da documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, responsável pela emissão da LCEC. As CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação, até a data devida para a realização da primeira vistoria de renovação, após 01/07/2013. Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de seis meses, fins permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC. Caso o prazo de seis meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de seis meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações: -quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG. -quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador, proprietário ou seu preposto, formalmente designado. Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar cinco anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos. 3.6. LICENÇA PROVISÓRIA 3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração a)Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou alteração de Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar, poderá solicitar à uma Entidade Certificadora ou ao GVI, via CP, DL ou AG, uma Licença Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração. A documentação necessária é a seguinte: I)Requerimento do interessado; II)Cópia do protocolo da solicitação para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) (cópia simples); III)Declaração do interessado que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União; e IV)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos. No caso de Embarcação Classificada, tal licença deverá ser requerida à Sociedade Classificadora que irá acompanhar os serviços. b)O interessado deverá apresentar declaração de que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora que emitir a respectiva Licença Provisória. c)O modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de 180 dias cada, conforme o andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores deverão ser autorizadas pela DPC. d)A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção definitiva, prevista no artigo 3.4. 3.6.2. Para Entrar em Tráfego a)As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3- C, desde que atendidas às condições do inciso abaixo. A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP, DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir: I)Pendência relativa à emissão de Licença de Construção (LC), Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG. -com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação: -o requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.12 ou 3.14 para cada caso; -declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D; -proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e -Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, exceto para órgãos públicos. -a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, devendo utilizar os planos apresentados; e -não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET. Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET. II)Pendência relativa à emissão de licença de construção, licença de construção para embarcação já construída, licença de alteração ou licença de reclassificação, a ser emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora -com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação: -declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando que a referida coletânea completa de planos foi submetida à análise; -declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D; -proposta de tripulação de segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e -Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, exceto para órgãos públicos. -a CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, juntamente com o vistoriador da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de posse dos planos apresentados; e -Não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET. Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não haja exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET. III)A licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do engenheiro naval anexada ao requerimento, e no resultado da vistoria realizada.