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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 71

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800071 71 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 As balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da linha de flutuação do navio leve deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de lançamento aprovado, já infladas e carregadas. As balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação. As embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior que 100 metros do posto de abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou na popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático. 4.10. DOTAÇÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS 4.10.1. Embarcações SOLAS As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas (balsas Classe I). No que se refere a operação de transferência de uma balsa de um bordo para outro, conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de transferência não poderá exceder de 1 minuto. 4.10.2. Embarcações não SOLAS Essas embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para 100% do número total de pessoas a bordo. 4.10.3. Embarcações empregadas na atividade de pesca a)Embarcações que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio - RJ) As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 10, que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio), deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe II, a partir da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após 30/06/2009; As embarcações de pesca que não têm a obrigatoriedade de portar CSN, deverão ser dotadas de balsas infláveis classe II a partir de 31/12/2009; b)As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 50, independente da sua área de operação em mar aberto, deverão ser dotadas de balsa salva-vidas inflável classe II na primeira vistoria para renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. As embarcações de pesca com AB maior que 10 que não requeiram a obrigatoriedade de possuir CSN também deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe II a partir 31 de dezembro de 2020. 4.11. EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO (BOTE DE RESGATE) 4.11.1. Dotação de Embarcações de Salvamento a)Embarcações SOLAS As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. Essa dotação é obrigatória para essas embarcações construídas após 01/07/1986. b)Embarcações não SOLAS Apenas as embarcações empregadas na atividade de apoio marítimo, quando executando serviço de prontidão ("stand by") deverão dotar uma embarcação de salvamento. c)A dotação de embarcação de sobrevivência e de salvamento está consolidada na tabela do Anexo 4-A. SEÇÃO III EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM 4.12. COLETES SALVA-VIDAS 4.12.1. Estivagem dos Coletes Salva-Vidas Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo que possam ser prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada. 4.12.2. Dotação de Coletes a)Embarcações SOLAS As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. b)Demais embarcações I)Deverão ser dotados de coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes deverá ser o somatório de: -um colete tamanho grande para cada pessoa adulta a bordo, e um de tamanho pequeno para cada criança, distribuídos nos respectivos camarotes ou alojamentos; -um para cada leito existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro; -dois no passadiço; -um na estação-rádio; e -três na Praça de Máquinas (se guarnecida) ou no Centro de Controle da Máquina (se existente); II)nas embarcações de passageiros deverá haver, adicionalmente, estivados em cada estação de abandono, uma quantidade de coletes correspondente a 5% da lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente. III)as embarcações de passageiros deverão, ainda, dotar uma quantidade de coletes salva-vidas adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete para cada criança; IV)as embarcações com AB menor do que 100 ficam dispensadas de dispor de coletes adicionais no passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria; V)é obrigatório o uso de coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das embarcações tipo caíque/bateira operadas a partir do embarcação-mãe, empregadas na pesca; e VI)a dotação de coletes salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B. 4.12.3. Certificação de acordo com a NORMAM-321 a)Desde 10 de junho de 2000 as embarcações portadoras de Certificado de Segurança da Navegação (CSN) devem, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321. b)Desde de 10 de junho de 2001 as embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN devem ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321. 4.13. ROUPA DE IMERSÃO E MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA 4.13.1. Embarcações SOLAS a)Embarcações dispensadas de dotar roupa de imersão As embarcações que trafegarem na faixa de latitudes compreendidas entre 36o Norte e 36o Sul, ficam dispensadas de dotar roupas de imersão para cada pessoa a bordo. No entanto, devem ser dotadas de três roupas de imersão destinadas às tripulações das baleeiras abertas, se houver, e duas para os botes de resgate. b)Obrigatoriedade de dotar roupa de imersão Os navios que trafegarem além dos limites de latitudes 36°Norte e 36°Sul, bem como, de todos os navios graneleiros, devem dotar roupas de imersão para cada cada pessoa a bordo; tais navios deverão ser dotados de roupas de imersão adicionais na proporção de, no mínimo, duas roupas próximas à balsa salva-vidas quando localizada na proa ou na popa, duas no passadiço e duas nos espaços de máquinas. 4.13.2. Demais embarcações a)Não precisarão ser dotadas de roupas de imersão. b)Deverão se dotadas dos meios de proteção térmica que sejam partes integrantes das palamentas das embarcações de sobrevivência e de salvamento. 4.14. BOIAS SALVA-VIDAS 4.14.1. Distribuição a Bordo As boias devem ser distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha que deslocar-se mais de 12 m para lançá-la à água. Pelo menos uma boia salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for maior. 4.14.2. Dispositivos de Sinalização Associados às Boias Salva-Vidas Pelo menos metade do número total de boias, em cada bordo, deverá estar munida com dispositivo de iluminação automático. Nas embarcações SOLAS, em cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos, uma boia munida com dispositivo de iluminação automático e um sinal fumígeno flutuante de 15 minutos de emissão. A boia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de escape rápido previsto para o sinal fumígeno automático e para o dispositivo de iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg se este último valor for superior. 4.14.3. Dispositivo de Iluminação Automática O dispositivo de iluminação automática é associado às boias salva-vidas e destina-se a indicar a posição da pessoa que se encontra na água, em relação à embarcação de salvamento ou ao próprio navio a que pertence o acidentado. 4.14.4. Suportes das Boias Salva-Vidas As boias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; ficarão suspensas com sua retinida em suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação. 4.14.5. Dotação de Boias Salva-Vidas a)Embarcações SOLAS As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. b)Demais embarcações I)A quantidade de boias salva-vidas a ser dotada na embarcação é função de seu comprimento total, conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas. II)Embarcações não tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar boias salva-vidas. III)As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boias salva-vidas. 4.15. ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 4.15.1. Aplicação Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro emitido. Tais artefatos podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados, respectivamente, como sinais de socorro e sinais de salvamento. 4.15.2. Sinais de Socorro Os sinais de socorro são dos seguintes tipos: a)Foguete manual estrela vermelha com pára-quedas O foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz vermelha intensa de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para emitir sinal de socorro visível a grande distância. b)Facho manual luz vermelha O facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha intensa de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição. c)Sinal fumígeno flutuante laranja O sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência ou a de uma pessoa que tenha caído na água. 4.15.3. Dotação de Artefatos Pirotécnicos A dotação de artefatos pirotécnicos para embarcações está estabecida na tabela constante do Anexo 4-C destas Normas. 4.16. RAÇÃO DE ABANDONO 4.16.1. Aplicação Ração de abandono é uma ração alimentar destinada a ser utilizada nas embarcações de sobrevivência com o fim de manter os náufragos em condições psicofísicas tais que permitam a sua sobrevivência e posterior recuperação. 4.16.2. Composição da Ração a) Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte líquida. b) A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída, de um modo geral, de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em quantidade capaz de proporcionar ao náufrago condições mínimas para a sua sobrevivência. c) A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água potável. 4.16.3. Dotação de Rações de Abandono a)Embarcações SOLAS As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS-74 e suas emendas e deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por 6 (seis) dias. b)Demais embarcações As dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por dois dias. A dotação de rações está consolidada na tabela constante do Anexo 4-B. 4.16.4. Embalagem e Marcação A marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e possuir as seguintes informações: número do certificado de homologação, nome do fabricante, tipo de ração, data de fabricação e data de validade. 4.17. OUTROS EQUIPAMENTOS 4.17.1. Aparelhos Lança Retinidas a)Embarcações SOLAS e de apoio marítimo As embarcações de apoio marítimo com AB maior que 300 e as embarcações SOLAS deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas homologado. O aparelho lança retinida deverá: I)poder lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável; II)incluir não menos que 4 projéteis para lançamento; III)incluir não menos que 4 retinidas cada; IV)possuir instruções claras e sucintas que ilustrem o correto modo de emprego do aparelho; e V)estar contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries. Também poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde que sejam aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos. b)Demais embarcações Para as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado. 4.17.2. Sistemas de Comunicação e Alarme Geral de Emergência a)Deverá haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação Interior de emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado. b)Deverá ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo as prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de comunicação adequados. c)O Sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte de alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá poder ser operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as acomodações e em todos os espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no convés aberto. 4.17.3. Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na Pesca, a partir de uma Embarcação-Mãe a)As embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho médio, com pilhas ou baterias sobressalentes. b)Recomenda-se o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações que operem no período noturno e, notadamente, em áreas de trânsito intenso de embarcações de maior porte: