DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800072 72 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I)refletor radar; II)um sinal facho manual luz vermelha; e III)fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas. c)Em função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea b). 4.17.4. Refletor radar - as embarcações de pesca deverão ser dotadas de refletor radar, cujas dimensões mínimas são apresentadas no Anexo 4-I. SEÇÃO IV EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO 4.18. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO 4.18.1. Embarcações SOLAS A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. a)Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT) I)O sistema deverá ser instalado nos seguintes tipos de embarcação: -embarcações de passageiros, incluindo embarcações de alta velocidade; -navios de carga, incluindo os de alta velocidade, ambos com arqueação bruta maior ou igual a 300; e -plataformas marítimas móveis, conforme definido no artigo 9.2 destas normas. II)A instalação do LRIT deverá atender aos requisitos previstos na NORMAM- 204/DPC, artigo 3.18. III)Os navios de bandeira estrangeira quando em trânsito, operação ou permanência na área de busca e salvamento (SAR) marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados permanentemente. 4.18.2. Demais embarcações propulsadas a)Agulha magnética de governo Todas as embarcações deverão ser equipadas com uma agulha magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo. b)Radar As embarcações de passageiros e de carga, incluindo as de pesca, com AB maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar nessa frequência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. As embarcações de carga, incluindo as de pesca, deverão ser dotadas de radar na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. c ) Ec o b a t í m e t r o As embarcações, com AB maior ou igual a 500, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. O equipamento também é recomendado para as embarcações com AB maior que 100 e menor que 500. d)Instrumentos auxiliares Todas as embarcações deverão ser dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares para navegação listados abaixo: I)1 binóculo 7X50; II)2 cronógrafos; III)1 cronômetro, devidamente acondicionado; IV)1 relógio no passadiço; V)régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e VI)1 sextante. Observação: As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III), IV), V) e VI). e)Equipamento de navegação por satélite (GPS) Deverão ser dotadas de equipamentos de GPS: I)as embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, com pelo menos um equipamento de GPS; II)as embarcações com AB maior que 100, com pelo menos dois equipamentos de GPS. Observações: 1) As embarcações deverão ser dotadas de equipamento de GPS na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020; e 2) As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos da alínea d), subalíneas II), III) e VI). f) Dispositivos de marcação (alidades ou outros) - Recomendado; e g) Tabela de dotação de equipamentos de navegação O Anexo 4-D consolida a dotação de equipamentos de navegação para as embarcações não SOLAS, dotadas de propulsão. 4.18.3. Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB maior ou igual a 500 Além do prescrito no inciso 4.18.2 acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo. 4.19. HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC. 4.20. LUZES DE NAVEGAÇÃO As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas. 4.21. PUBLICAÇÕES 4.21.1. Embarcações SOLAS Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo: a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); c)Lista de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); d)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); e)Código Internacional de Sinais (última edição); f)Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar (última edição, sendo aceito arquivo em meio digital conforme disponível na página da DPC na internet); g)Manual de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III); h)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; i)Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS); j)International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição atualizada e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas); k)MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas. (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG); l)Código IGC (para navios construídos após 01 de julho de 1986 que transportam gases liquefeitos a granel); m)Código IBC/BCH (para navios químicos construídos após 01 de julho de 1986); n)Livro de Registro de Cronômetros; o)Livro de Azimutes; p)Almanaque Náutico (última edição); q)Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar) ou máquina calculadora homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de programa de navegação astronômica homologado; r)Diário de navegação (aceito meio eletrônico); s)Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico); t)Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico); u)Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico); v)Guia Médico Internacional para Navios (aceito em meio eletrônico); w)Vocabulário padrão de navegação marítima (Standard Maritime Comunication Phrases - SMCP) (aceito em meio eletrônico) ; x)Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995 (STCW/95 e suas emendas), edição atualizada (aceito em meio eletrônico). 4.21.2. Demais embarcações Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo: a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); c)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); d)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; e e)Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS). As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da alínea d). 4.21.3. Publicações em meio digital a)Para as publicações listadas nas alíneas de a) a d), no inciso 4.21.1, e nas alíneas de a) a c), no inciso 4.21.2, deste artigo, está autorizada a utilização em formato digital ou cópia impressa dos arquivos disponíveis no sítio da DHN na internet (https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica.htmal). b)A substituição de publicação da IMO impressa, por publicação em formato digital, listada no inciso 4.21.1 ou no inciso 4.21.2 deste artigo, está autorizada desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I)o arquivo com a publicação em meio eletrônico deve ser original da IMO; e II). o arquivo que contém a publicação em meio eletrônico original da IMO deve ser inserido no ISM do navio, dentro dos procedimentos de controle de documentos, inclusive os procedimentos para a sua atualização contínua. 4.22. QUADROS 4.22.1. Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo: a)No passadiço: I)Regras de Governo e Navegação; II)Tabela de Sinais de Salvamento; III)Balizamento; IV)Sinais Sonoros e Luminosos; V)Luzes e Marcas; VI)Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono); VII)Códigos Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas; VIII)Procedimentos Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável); IX)Símbolos Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência; X)Quadro de Nuvens; e XI)Quadro de Estados de Mar/Vento. b)Em outros locais de fácil visualização: I)Primeiros Socorros; II)Respiração Artificial; III)Quadro de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e IV)Quadro de instruções sobre o uso do coletes salva-vidas. As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os quadros listados acima, exceto os quadros das subalíneas I) e II), da alínea a), deste inciso. As embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros acima, a critério dos inspetores do GVI, CP e DL, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta. Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante. 4.23. TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO 4.23.1. As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação: a)dados táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços e afastamentos; b)dados característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve; c)alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente; e d)correspondência entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do navio. 4.24. OUTROS DOCUMENTOS 4.24.1. Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo: a)Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), documento original; b)Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados); c)Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ (navios estrangeiros afretados); d)Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados), documento original; e)Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente. f)Certificado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio, documento original; e g)As embarcações SOLAS deverão possuir os Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas de Carga/66, Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação e deverão ser mantidos a bordo na versão original. 4.24.2. As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os documentos listados acima, exceto os dos subitens a), e), e f), quando aplicáveis.