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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 73

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800073 73 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO V ENFERMARIA 4.25. REQUISITOS TÉCNICOS 4.25.1. Todas as embarcações SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com duração, entre portos, acima de 3 dias e que tenham uma tripulação com 12 ou mais pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria. 4.25.2. A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao doente e a entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes. 4.25.3. Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a responsabilidade de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso reconhecido pelo respectivo órgão federal controlador da profissão. 4.25.4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante. 4.25.5. A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso sanitário e banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas proximidades, para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o mobiliário de apoio necessário. 4.25.6. A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o número de leitos não necessita exceder a 6. SEÇÃO VI EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES 4.26. GLOBAL MARITIME DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS O fundamento do GMDSS é alertar às Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em terra, bem como ao tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as providências que as circunstâncias exigirem. Além disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de urgência e segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo para terra. O sistema iniciou operação em 01 de fevereiro de 1999. Nenhuma regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação, embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio. 4.27. DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS 4.27.1. Chamada Seletiva Digital - DSC - Técnica que, usando códigos digitais, permite a uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR). 4.27.2. Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em 518 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa. 4.27.3. INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo. 4.27.4. Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição. 4.27.5. EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádio baliza indicadora de posição de emergência, instalada em todos os navios empregados em viagens nas áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4, operando nas frequências de 121,5 e de 406 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz. 4.27.6. BRMCC - Brazilian Mission Control Center - Centro Brasileiro de Controle de Missão. 4.27.7. COSPAS-SARSAT - Sistema global de satélites de busca e salvamento. 4.28. ÁREAS MARÍTIMAS 4.28.1. Entende-se por: a)Área Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada a até 30 milhas náuticas de distância da costa. b)Área Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de MF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa. c)Área Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite INMARSAT que disponha de um alerta contínuo DSC, situada além das 100 milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS. d)Área Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3. 4.29. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS A dotação de equipamentos será determinada em função da área marítima e tipo de navegação em que a embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo especificam as quantidades e tipos de equipamentos da dotação de bordo. As embarcações SOLAS deverão cumprir as prescrições previstas na Convenção SOLAS 74 e suas emendas. As embarcações não tripuladas estão dispensadas de dotar equipamentos de radiocomunicações. 4.30. DOTAÇÃO PARA A ÁREA MARÍTIMA A1 4.30.1. Embarcações empregadas exclusivamente dentro da área A1. a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(1); e II)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz. c)Embarcações com AB menor do que 300 Deverão ser providas de estação radiotelefônica em VHF com DSC(1). OBSERVAÇÃO: (1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020. 4.31. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1 e A2 4.31.1. Embarcações empregadas além da área A1, porém, dentro dos limites da área A2. a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(1); II)estação radiotelefônica em HF com DSC(1); III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e IV)rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB 406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009). c)Embarcações com AB menor do que 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: 1)estação radiotelefônica em VHF com DSC(1); e 2)estação radiotelefônica em HF com DSC(1). OBSERVAÇÃO: (1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020. 4.32. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2 E A3 4.32.1. Embarcações empregadas além das áreas A1 e A2, porém, dentro dos limites da área A3. a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca Deverão atender ao previsto no do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(1); II)estação radiotelefônica em HF com DSC(1); III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e IV)rádio- baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009). c)Embarcações com AB menor do que 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(1); II)estação radiotelefônica em HF com DSC(1); III)rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e IV)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz. OBSERVAÇÃO: (1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020. 4.33. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4 4.33.1. Embarcações empregadas fora das áreas A1, A2 e A3 porém, dentro dos limites da área A4. a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, inclusive as de pesca Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. b)Embarcações com AB menor do que 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(1); II)estação radiotelefônica em HF com DSC(1); III)rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e IV)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz. OBSERVAÇÃO: (1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020. 4.34. REQUISITOS FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES DE PESCA COM AB MAIOR OU IGUAL 300 a)As embarcações de pesca quando operando na área marítima A4 deverão atender ao previsto na Regra 4 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. b)As embarcações de pesca empregadas, exclusivamente, nas áreas marítimas A1, A2 e A3 estão dispensadas de atender ao previsto na alínea anterior. 4.35. REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO 4.35.1. Os equipamentos previstos nas dotações das embarcações devem atender os requisitos abaixo especificados: a)instalação rádio VHF-DSC com capacidade de transmitir e receber em: I)156.300 MHz - canal 6 II)156.650 MHz - canal 13 III)156.800 MHz - canal 16 IV)156.525 MHz - canal 70 DSC O canal 70 de VHF deve ter serviço de escuta permanente, podendo ser usado para esse fim o próprio equipamento VHF ou um equipamento em separado; b)transponder radar com capacidade de operação na faixa de 9 GHz e de fácil manuseio; c)receptor capaz de receber o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o navio estiver sendo empregado em viagens em qualquer área na qual exista em operação um Sistema NAVTEX Internacional. Os navios com AB maior ou igual a 300 devem estar equipados para receberem irradiações do Serviço NAVTEX Internacional na frequência de 518 kHz, quando navegando em Áreas Marítimas cobertas por este serviço. As embarcações de bandeira brasileira podem ser dispensadas da instalação do receptor NAVTEX, desde que trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras. I)A isenção do receptor NAVTEX será válida até que esse serviço esteja disponibilizado no Brasil; II)A referida isenção deverá constar como observação no Certificado de Segurança Rádio das embarcações; e III)As embarcações estrangeiras, portadoras de Atestado de Inscrição Temporária, estarão igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto operarem nas condições citadas acima. d)facilidade rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo Sistema EGC INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio seja empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual não exista um Serviço NAVTEX Internacional. O Enhanced Group Calling (EGC) poderá ser dispensado desde que a embarcação disponha de equipamento capaz de receber informações de segurança marítima por telegrafia em impressão direta de alta frequência (HF NBDP) nas frequências 6448.0, 12709.0 e 16974.0, em emissão F1B (protocolo de transmissão PACTOR FEC). A isenção é válida para as embarcações que trafegam exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, devendo constar como observação no Certificado de Segurança Rádio; e)EPIRB por satélite com capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo serviço de satélite em órbita polar, possuindo ou não capacidade de "homing" em 406 MHz ou 121.5 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processará mais a frequência de 121,5 MHz; e f)instalações rádio para radiocomunicações em geral operando nas faixas de 1605 a 4.000 kHz ou de 4.000 a 27.500 kHz, operando em radiotelefonia ou em telegrafia com impressão direta em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma estação INMARSAT terrena de navio. 4.36. SERVIÇO DE ESCUTA Toda embarcação quando no mar deverá manter escuta permanente: a)no canal 70 (156,525 MHz) de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF com tal recurso; b)na frequência de socorro e segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir receptor de ondas médias (OM) com tal recurso; c)além do mencionado em b), em pelo menos uma das frequências de socorro e segurança DSC: 4207.5 kHz, 6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este serviço poderá ser realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável). A escolha da frequência será conforme apropriado para a hora do dia e posição geográfica da embarcação e dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor rádio de HF com o recurso DSC; d)para avisos de socorro por satélite de terra para bordo, se a embarcação for dotada de estação INMARSAT; e)nas frequências apropriadas para socorro e segurança nas quais essas informações são divulgadas na área em que a embarcação estiver navegando; f)no canal 16 (156.800 MHz) se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC; e g)na frequência de 518 MHz (Serviço NAVTEX Internacional), à exceção dos casos previstos no artigo 4.36, alínea c). 4.37 FONTES DE ENERGIA