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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 79

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800079 79 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II)Os operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das tripulações e assegurar que o pessoal recém contratado tenha qualificações e experiência adequadas para a função na qual estão sendo empregados; IIII)Todos os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar dispostos de modo a serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por toda tripulação; IV)No mínimo 2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, no caso de embarcações não tripuladas (responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento), deverão possuir treinamento de Segurança em Operações de Carga e Descarga de Petróleo e seus derivados e outros produtos, de modo que, a qualquer tempo, durante carga e descarga, um desses tripulantes esteja à frente da operação; V)A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na operação de todos os guinchos e equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios da tripulação devem ser registrados e devem cobrir as seguintes situações de emergência que podem ser encontradas durante um reboque: -falha de propulsão; -falha do leme; -perda de reboque; e -perda de fundeio; VI)O sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os seguintes aspectos: -procedimentos operacionais da embarcação; -política e treinamento de segurança e meio ambiente; -política e treinamento de segurança e saúde ocupacional; -política de álcool e drogas; -procedimentos para o fumo a bordo; -procedimentos de risco ou de emergência; -procedimentos para entrada em espaços confinados e trabalho à quente; e -procedimentos de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento, colisão, alagamento, mau tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de reboque (se apropriado) e outros; e VII)O sistema de gerenciamento deverá estar contido em um Manual de Segurança. Esse manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de conhecimento de toda a tripulação. b)Manutenção Toda embarcação deverá possuir um sistema de inspeção/manutenção programada para os equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e equipamentos de salvatagem. Esse sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada, disponível para fiscalização a qualquer tempo. Todos os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos em condições normais de operação. Equipamentos em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em vigor e que estejam fora de operação deverão ser reparados ou retirados de bordo ou serem isolados e mantidos claramente identificados como inoperantes. c)Requisitos e Procedimentos de Segurança I)Motores à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis com ponto de fulgor inferior à 60o C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com inibidores de centelha e dispositivos de desarme de sobre velocidade; II)Toda a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de tipo aprovado (à prova de explosão); III)Todo equipamento (elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado (estanque a gás); IV)A embarcação, enquanto tripulada em porto, deve ter a bordo uma boia com retinida próxima ao acesso; V)O acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido; VI)A embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes para prover embarque seguro; VII)Toda operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação de segurança operacional quanto à segurança e risco de poluição, acordada, acompanhada e assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra embarcação). O Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança Operacional de Embarcações que transportam petróleo e seus derivados; VIII)As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários; IX)Durante as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor de Cabos de Reboque de Emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa, prontos para emprego imediato. Deverá haver também meios para largar as espias rapidamente; X)Durante as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais, e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50; XI)Toda embarcação propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação de emergência para praça de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas de convés envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3 horas após a perda da energia principal; XII)Espaços de acomodações ou de serviços não poderão estar situados na área de carga. A antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias ou janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos de aberturas que dêem acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais existam equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar situadas a uma distância mínima de 4 metros da área de carga; XIII)Cargas perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel, transportados simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados, deverão atender ao IMDG ou aos Códigos IBC/BCH, respectivamente; XIV)Pessoal empregado em operações de carga e descarga de álcool, petróleo e seus derivados, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas, macacão, capacete, luvas e óculos de proteção); XV)Aberturas existentes no convés tais como agulheiros, portas de visita e suspiros deverão atender os requisitos de estanqueidade à água, conforme previsto no Capítulo 7; XVI)A iluminação no convés da embarcação deverá ser suficiente para operações noturnas; XVII)As embarcações deverão estar providas de avisos de advertência, instalados em ambos os bordos no convés, com os dizeres: PERIGO MANTENHA-SE AFASTADO, RISCO DE EXPLOSÃO, NÃO FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA; XVIII)O diagrama esquemático das redes de carga deverá estar disponível e atualizado, em local visível; XIX)Todos os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com instruções de uso e dentro do prazo de validade; XX)Bandejas de contenção deverão ser mantidas drenadas, secas e limpas e seus drenos fechados; XXI)O convés da embarcação deverá ser mantido limpo; XXII)Os tanques de carga e de lastro deverão estar identificados; XXIII)Durante operações de carga e descarga a rede de incêndio principal deverá ser mantida pressurizada. As mangueiras deverão estar posicionadas e prontas para uso imediato; e XIV)Durante as operações de carga e descarga o cabo terra deverá estar conectado. d)Prevenção e Combate a Incêndio Além dos requisitos estabelecidos no Capítulo 4, os seguintes requisitos deverão ser atendidos: I)Ser provida com pelo menos uma bomba de incêndio; II)A rede de incêndio principal deve ser provida com uma conexão internacional bordo/terra de incêndio, bem identificada e acessível de ambos os bordos da embarcação, fabricada em aço ou outro material equivalente, fabricada para suportar a mesma pressão das redes de incêndio da embarcação, de acordo com o desenho a seguir: 1_MD_01_005 Espessura do Flange: 14,5 mm (mínima) Quatro parafusos com 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento, com porca. III)Toda embarcação tripulada com AB superior a 500 deve ser provida com um sistema de detecção e alarme de incêndio; IV)Ser provida com um Plano de Combate a Incêndio, que deve permanecer permanentemente postado no passadiço, estações de controle, refeitórios, sala de recreação/estar e outros locais relevantes a bordo, mostrando claramente, para cada convés, quando existente: -as estações de controle; -sistema de detecção e alarme de incêndio; -sistema fixo de combate a incêndio; -especificação e localização de extintores portáteis; -meios de acesso a diferentes compartimentos; e -sistema de ventilação incluindo o comando dos ventiladores. Os planos devem estar legíveis e atualizados, devendo estar disponíveis nos pontos de acesso às embarcações quando estiverem em portos, terminais e a contrabordo de outras embarcações. e)Prevenção e Combate à Poluição I)Plano de Emergência Toda embarcação que transporte mais do que 200 m3 de petróleo e seus derivados devem possuir e manter a bordo um Plano de Emergência de Bordo para Poluição por Óleo. Esse plano deverá, pelo menos, conter o seguinte: -descrição detalhada das ações a serem tomadas pelas pessoas a bordo para reduzir ou controlar incidentes com vazamentos de óleo; -procedimento a ser seguido pelo Comandante ou pessoa encarregada da embarcação para informar um incidente por poluição por óleo; -lista de autoridades e pessoas a serem contatadas no caso de um incidente de poluição com óleo; -procedimentos para ação coordenada de bordo com autoridades nacionais e locais no combate à poluição; e -localização dos equipamentos para conter, minimizar ou recolher derrame de óleo. II)Requisitos de Construção -Ser providas com uma borda de contenção contínua no convés de, pelo menos, 150 mm de altura ao redor de toda área do convés, de tal modo que eventuais vazamentos de óleo para o convés sejam contidos a bordo; -A borda de contenção referenciada no artigo anterior deverá ser provida de embornais, os quais deverão poder ser obstruídos por intermédio de bujões ou dispositivos equivalentes e eficazes para impedir o derramamento do produto na água; -As tomadas de carga e descarga deverão ser providas de bandejas, com capacidade nunca inferior a 200 l; um dos drenos da bandeja deverá estar conectado ao tanque de carga, através de rede onde deverá estar instalada uma válvula. Suspiros dos tanques de carga, tubulações independentes onde estejam instaladas válvulas de segurança e qualquer dispositivo onde seja possível o derramamento acidental do líquido deverão ser providos de bandejas, com capacidade nunca inferior a 20 l, com dreno; -Tomadas de carga, redutores, redes de carga e descarga e válvulas associadas deverão ser de aço ou outro material adequado. Não é permitido o emprego de ferro fundido ou alumínio. Todas as tomadas e redes devem ser fixadas e rigidamente apoiadas para prevenir tanto movimentos laterais como verticais; -Possuir flanges das redes integralmente aparafusados e estanques. Redes abertas ou tomadas não utilizadas devem ser dotadas de flanges cegos integralmente aparafusados. Esses flanges cegos devem ter resistência suficiente para suportar a pressão de trabalho da tubulação; -Efetuar teste de pressão de todo o sistema de mangotes e redes de carga a uma pressão de teste de 150% da pressão máxima de trabalho a intervalos não maiores que 12 meses. Esses testes deverão ser registrados e os registros serem mantidos a bordo à disposição de uma eventual fiscalização; -Instalar em seu sistema de controle de carregamento um alarme de nível alto do(s) tanque(s) de carga, que deverá alarmar quando o nível do tanque alcançar 95% da sua capacidade. O alarme deverá ser individual para cada tanque e audível em toda área de operação da embarcação; -A rede de descarga deverá ser dotada de um manômetro, instalado imediatamente após a bomba, que permita o monitoramento da pressão de operação. Para monitoramento da pressão de operação de carregamento, deverá ser instalado outro manômetro junto à(s) tomada(s) de carga/descarga; -O motor do conjunto moto-bomba deverá ser instalado fora da área de carga e deverá estar abrigado por casaria que permita ampla ventilação natural. Entre o motor e a bomba de carga deverá ser instalada uma antepara, com altura de, pelo menos, 1500 mm, e largura de, pelo menos, 2000 mm. A antepara deverá ser posicionada próxima à bomba, de modo a impedir que borrifos de óleo atinjam as superfícies aquecidas do motor; -As embarcações deverão ser dotadas de tomada(s) de carga/descarga; -Não deve haver conexão direta dos tanques de carga, tanques de retenção de resíduos oleosos, bombas de esgoto de porão e de quaisquer outros espaços ou equipamentos que possam resultar no lançamento acidental de óleo nos meios hídricos; e