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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 78

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800078 78 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.16.3. Estrutura Os escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais, em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação. 5.16.4. Acessos: a)A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação. b)A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados: I)à tripulação; II)aos passageiros; III)aos equipamentos de combate a incêndio; e IV)aos equipamentos de salvatagem. c)A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens: I)embornais; II)saídas d' água; III)tomadas de incêndio e estações de incêndio; IV)tubos de sondagem; V)suspiros; VI)bocas de ventiladores; VII)elementos de amarração e fundeio; e VIII)acessos às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque. d)A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la. e)Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança. 5.16.5. Marcação O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés. 5.16.6. Amarração a)A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo. b) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga 5.17. CASOS ESPECIAIS 5.17.1. Embarcações tanque É vedado às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques. 5.17.2. Embarcações de passageiros É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação. 5.17.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e cilindros a). Embalagem O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP deverá ter certificação do INMETRO. Em face dos botijões e cilindros de gás já apresentarem a marcação determinada pelo INMETRO, certificação compulsória, não se faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem contidos neste capítulo. Botijões são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de GLP, fabricado conforme a ABNT NBR 8460. Cilindros são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de 13 kg e até 90 kg (inclusive), fabricados conforme a ABNT NBR 8460. b). Documentação para o transporte de GLP O expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de transporte de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o modelo constante do Anexo 5-O. c). CSN da embarcação Em se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado, o CSN deverá conter, no campo Observações, a discriminação da capacidade de transporte em peso de GLP e em número de botijões. d). Área de armazenamento de recipientes transportáveis O armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e cilindros) a bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP), elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás). Os botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados para que, no caso de eventuais vazamentos não ocorra acúmulo de gás no ambiente. Não armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões, armários, debaixo de pias, debaixo de escadas etc. Não posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e grelhas de escoamento de água; recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m. 5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés, deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação: a)Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e, caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado; b)O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural; c)Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de cálculo; e d)A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade. 5.19. RESPONSABILIDADE O Comandante da embarcação será o responsável perante os agentes da Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo. SEÇÃO III TRANSPORTE DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS 5.20. DEFINIÇÕES Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições: a)AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras. b)Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos. c)Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até à linha moldada da caverna, expressa em metros. d)Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação, em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na regulamentação nacional aplicável. e)Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O comprimento de regra é expresso em metros. f)ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals). g)Navio Tanque para Transporte de Gás (Gaseiro) - navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel. h)Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados. i)Navio Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque petroleiros empregados nesse tipo de transporte. j)Navio Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel. k)Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e o volume total do referido compartimento. l)Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 como emendada. m)Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga. n)Embarcação Nova - é toda embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais documentos), para operar no transporte de álcool petróleo e seus derivados, seja solicitada após 30 de junho de 2004. Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos de atendimentos aos requisitos estabelecidos nos itens 0520 b), c) e d), não serão consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação nova", não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração. o)Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova. p)Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os tanques de carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios, coferdans e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme demonstrado na figura abaixo. 1_MD_07_004 q)Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado). r)Código IBC - significa o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel. 5.21. APLICAÇÃO a)Esta seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos. b)As alíneas a), b), c), e), f), g), h), exceto os itens 11º / 12º da alínea c) e itens 7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do artigo 5.23, se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados a partir de 31 de dezembro de 2004. c)A alínea d)e os itens 7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do artigo 5.23 se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 31 de dezembro de 2004. d)Esta Seção não se aplica às substâncias listadas nos capítulos 17 e 18 do Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no artigo 5.20, alínea i). e)As alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 5.23, são aplicáveis às embarcações com arqueação bruta inferior a 500, que transportem álcool, petróleo e seus derivados e outros produtos na navegação de mar aberto. f)A alínea e), do artigo 5.23 se aplica às embarcações com arqueação bruta inferior a 150 que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na navegação de mar aberto. 5.22. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO Toda embarcação nova com arqueação bruta maior ou igual que 500 deverá, obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro. As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o previsto no Capítulo 3 desta Norma. 5.23. REQUISITOS As embarcações às quais se aplique esta seção, conforme definido no artigo 5.21, deverão, ainda, atender aos demais requisitos constantes nas Normas da Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação. As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e gases liquefeitos a granel deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos Códigos Internacionais, como determinado no capítulo 3 destas Normas. a)Gerenciamento de Segurança I)Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da tripulação e prover a atualização das informações e da qualificação de modo a atender as exigências básicas do trabalho;